Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002809-83.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002809-83.2020.4.03.6323
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARLI APARECIDA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002809-83.2020.4.03.6323
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARLI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por MARLI APARECIDA DA
SILVA e julgado procedente. Recurso do INSS.
2. Recorre o INSS sustentando a impossibilidade de cômputo de benefício por incapacidade
como carência.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002809-83.2020.4.03.6323
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARLI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Não há necessidade do sobrestamento do feito. É certo que o tema 1125 julgado pelo
Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado. Mas o STF possui o firme
entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma
para observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
4. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois
requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº
8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até
24/07/1991) ou art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
5. Quanto ao cômputo de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II da Lei
nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
...
6. E a questão não comporta mais discussão. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o
entendimento por meio da súmula nº 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
...
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
...
(STJ, REsp nº 1.422.081, 2ª Turma, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
publicado no DJE de 02/05/2014, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
...
XVI - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
XVII - Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos
contributivos, já que o último benefício cessou em 16.02.2007 e a autora recolheu contribuições
em 12/2007 e 08/2008, os lapsos em que recebeu o benefício previdenciário devem ser
computados para fins de cálculo do período de carência.
...
(TRF3, Apelação Cível nº 0002748-39.2012.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em
14/02/2014)
7. Assim, independentemente da categoria de filiação, auxílio-doença intercalado com período
contributivo deve ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade.
8. Importante frisar que a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e o
período posterior de contribuições, seja na categoria de empregado ou contribuinte individual,
não descaracteriza o período intercalado, conforme tese firmada pela TNU (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0005596852015403631500055968520154036315):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE
VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO
A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.
CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102,
CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS
EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE
IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM
DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A
26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO. Grifei.
(Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/08/2020)
9. No caso em tela, o período de auxílio-doença está intercalado com recolhimentos de
contribuições (arquivo nº 2, fl. 31). Assim, esse período deve ser computado para carência.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
11. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
