Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001015-84.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE DO
PERÍODO. DESISTÊNCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001015-84.2020.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE IZIDIO DE LIMA FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PAULA CHIL - SP417350
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001015-84.2020.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE IZIDIO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PAULA CHIL - SP417350
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por JOSE IZIDIO DE LIMA
FILHO e julgado procedente para reconhecer o vínculo de 05/06/1999 a 01/03/2002 com a
Prefeitura de Lagoa Nova como período comum e como carência o período de auxílio doença
de 20/03/2005 a 30/04/2006 (31/135831372-2) e conceder a aposentadoria por idade desde a
DER
2. Recurso do INSS, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação ao
período de 05/06/1999 a 01/03/2002, laborado pelo autor na Prefeitura de Lagoa Nova, tendo
em vista que desistiu deste tempo na esfera administrativa. Além disso, os documentos
referentes a comprovação do referido vínculo apenas foram comprovados na presente
demanda. No mérito, afirma que referido período não foi computado na esfera administrativa,
porquanto sequer apresentada a CTC. E quanto ao benefício por incapacidade, afirma que não
pode ser computado para fins de carência. Sucessivamente, requer que o benefício seja
concedido a partir da citação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001015-84.2020.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE IZIDIO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA PAULA CHIL - SP417350
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Inicialmente, acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao período de
05/06/1999 a 01/03/2002, laborado pelo autor na Prefeitura de Lagoa Nova.
Da análise do requerimento administrativo denota-se que o INSS intimou o autor para
apresentar a certidão do tempo de serviço em relação ao referido período ou comprovar o
vínculo celetista (arquivo 15, fl. 12).
Contudo, o requerente desistiu do referido período em sede administrativa (arquivo 15, fl. 21).
Como se não bastasse, os documentos referentes ao vínculo da Prefeitura de Lagoa Nova
foram apresentados apenas em sede judicial (arquivo 16).
Caberia ao autor de pose de tais documentos formular novo requerimento administrativo, pois
ao não computar o período de 05/06/1999 a 01/03/2002 agiu corretamente a autarquia federal.
4. Nesse ponto, cabe esclarecer que diante da decisão em sede de repercussão geral, passo a
adotar o entendimento do STF proferido no Recurso Extraordinário n. 631.240 (DJe-220:
7/11/2014).
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. – grifei (RE
631.240/MG. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. Tribunal Pleno). (grifos nossos)
Diante do decidido pelo STF, em tendo sido esta ação ajuizada após 3/9/2014, é o caso de
extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao período destacado.
5. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois
requisitos: idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº
8.213/91) e o cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até
24/07/1991) ou art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
6. Quanto ao cômputo de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II da Lei
nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
...
7. E a questão não comporta mais discussão. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o
entendimento por meio da súmula nº 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
...
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
...
(STJ, REsp nº 1.422.081, 2ª Turma, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
publicado no DJE de 02/05/2014, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
...
XVI - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
XVII - Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos
contributivos, já que o último benefício cessou em 16.02.2007 e a autora recolheu contribuições
em 12/2007 e 08/2008, os lapsos em que recebeu o benefício previdenciário devem ser
computados para fins de cálculo do período de carência.
...
(TRF3, Apelação Cível nº 0002748-39.2012.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em
14/02/2014)
8. Assim, independentemente da categoria de filiação, auxílio-doença intercalado com período
contributivo deve ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade.
9. Importante frisar que a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e o
período posterior de contribuições, seja na categoria de empregado ou contribuinte individual,
não descaracteriza o período intercalado, conforme tese firmada pela TNU (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0005596852015403631500055968520154036315):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE
VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO
A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.
CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102,
CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS
EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE
IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM
DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A
26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO. Grifei.
(Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/08/2020)
10. No caso em tela, o período de auxílio-doença de 20/03/2005 a 30/04/2006 (31/135831372-
2) está intercalado com recolhimentos de contribuições (arquivo 24). Assim, esse período deve
ser computado para carência.
11. A parte autora completou 65 anos em 2019, ano para o qual a carência exigida é de 180
contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
12. Excluídos o período da Prefeitura de Lagoa Nova, a parte autora não possui tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria (arquivo 24).
13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil o pedido
de reconhecimento do tempo comum de 05/06/1999 a 01/03/2002 (Prefeitura de Lagoa Nova) e
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, reformando parcialmente a
sentença.
14. Revogo a tutela concedida em sentença. Oficie-se ao INSS.
15. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
16. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE DO
PERÍODO. DESISTÊNCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
