Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000391-57.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000391-57.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA WANDA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000391-57.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA WANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de labor rural.
Em suas razões de recurso alega o INSS, em síntese, que o período posterior à Lei 8.213/91
não pode ser reconhecido sem a devida indenização do sistema previdenciário. Aduz:
“Em primeiro lugar, convém deixar claro que a autora não é nem nunca foi trabalhadora rural,
como quer fazer parecer o Juízo a quo.
Ao contrário, ficou mais do que demonstrado que ela seria, quando muito, segurada especial,
pois mantém contrato de parceria e não vínculo empregatício com o Sr. Antônio (...). sendo a
autora segurada especial para reconhecer trabalho rural posterior a 1991 precisa haver efetivas
contribuições.
(...) Com efeito, no caso da aposentadoria por idade, admite-se contar os anos de atividade
rural sem contribuição apenas nos anos anteriores a 1991. Qualquer atividade rural posterior a
1991, mesmo que não seja usada para fins de carência, deve vir acompanhada das respectivas
contribuições por expressa determinação legal.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Pretende, também, o prequestionamento da matéria debatida.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000391-57.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA WANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região são os seguintes os requisitos para a obtenção do
benefício postulado:
"(...) I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5001300-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019).
Ressalte-se que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural
em determinada quantidade de tempo, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Por isso, não é de se
acolher a alegação da autarquia no sentido de que teria havido violação ao que dispõe o artigo
55, §2º da Lei 8213/91.
Ainda conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria por idade rural,
revela-se necessária a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou ao seu requerimento. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908).
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) IV - Admite-se que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os
qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do trabalho de natureza rurícola dos
filhos, entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do
labor rural do período anotado. Porém esse período é insuficiente para a obtenção da
aposentadoria por idade rural.
VIII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 25.11.2003), não comprovou o
labor rural pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273336 -
0033481-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018).
No mesmo sentido é a Sumula nº. 54 da TNU: “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”.
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No caso concreto, a autora, nascida em 08/06/1960, protocolou requerimento administrativo
em 09/06/2015, indeferido por falta de período de carência (Evento 16 – fl. 21).
Os documentos a seguir foram juntados para a comprovação da condição de trabalhadora rural
da parte autora:
a) Certidão de casamento realizado em 20/06/1981, com anotação da profissão da autora como
tricoteira e do cônjuge (José do Carmo Vaz) como operário, com averbação de separação e
divórcio em 1995 e 2004 (Evento 16 – fls. 08/09);
b) DECAP em nome de DIONIZIO APARECIDO BERNARDO E OUTRA, indicando início de
atividade em 09/2005 e válido até 2010 (Evento 02 – fl. 19);
c) Nota(s) Fiscal(is)/Recibo(s) de Produtor Rural emitida(s) por DIONIZIO APARECIDO
BERNARDO E OUTRA, datada(s) do(s) ano(s) de 2005 A 2019 (Evento 02 – fls. 29/50);
d) Nota(s) Fiscal(is)/Recibo(s) de compra de produtos rurais em geral/vacinas para
gado/equipamentos/Declaração de vacinação, em nome da autora, datada(s) do(s) ano(s) de:
2004 (Evento 02 – fls. 10/11);
e) Contratos de parceria rural em nome da autora e de Dionizio Aparecido, datados de 1999, de
2005 a 2010, de 2010 a 2015, de 2016 a 2021 (Evento 02 – fls. 12/16 e 21/24);
f) Inscrição como produtor rural junto ao cadastro de ICMS do Estado de SP, em nome de
DIONIZIO APARECIDO BERNARDO E OUTRA, em 2007 e 2010 (Evento 02 – fls. 18, 25/26);
g) CNPJ como produtor de café em nome de DIONIZIO APARECIDO BERNARDO E da autora
em 2006 (Evento 02 – fls. 27/28);
h) Procuração outorgada pela autora em 1998, constando sua qualificação como lavradora
(Evento 23 – fl. 01).
Do depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas, conclui-se que a parte
autora poderia se enquadrar, inicialmente, na condição de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, na condição de parceria.
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2015 e que alega
ter laborado na área rural na condição de trabalhadora rural segurada especial (regime de
economia familiar e parceria), observa-se que se aplica ao caso concreto as regras_ 3 da
fundamentação acima consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 09/06/2015, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 55 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido entre 20/12/1999 e 09/06/2015 (DER) De acordo com os
depoimentos das testemunhas Antônio e Pedro, que a conhecem a autora há mais de 30 anos
e 45 anos, respectivamente, a parte autora poderia ser enquadrada na categoria de
trabalhadora rural, em regime de economia familiar, tendo trabalhado em regime de parceria
com seu companheiro Dionizio, em plantação de café e com lavoura de milho e feijão, sem
ajuda de empregados. A testemunha Antônio informa ser o parceiro que mantém contrato com
eles desde 1999, sendo que inicialmente a testemunha se incumbia de vender a produção e
depois de 2005, cada qual vende a sua parte no momento que lhe convier. Ambas as
testemunhas confirmaram que a autora teve um casamento anterior, mas que há muitos anos é
companheira do Dionizio, sendo que a testemunha Pedro é pedreiro e presta serviço na região,
inclusive na propriedade onde a autora trabalha como meeira com seu companheiro.
Os documentos (b) a (g), descritos acima, comprovam a condição de trabalhadora rural da
autora, consistindo em início de prova documental para os períodos de 20/12/1999 a
09/06/2015 (DER), corroborando a prova testemunhal produzida durante a instrução
processual.
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos mencionados períodos, observa-se, em
conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, o cumprimento de
carência de 187 meses (...).
Conclusão: Considerando-se a soma das carências obtidas, a parte autora conta com 187
meses de carência, razão pela qual se considera cumprido este requisito.
C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE
Nos termos do fundamentado no item B.1, restou caracterizando o trabalho rural, em regime de
economia familiar e como parceira rural, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou a DER (2015).
Em síntese, cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural,
é de rigor o deferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora
deve ser acolhido.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No caso concreto, os documentos juntados e a prova testemunhal colhida permitem concluir
que a requerente, de fato, desempenhou atividade rural como segurada especial, fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício. Constata-se que a autora trabalhou no campo por mais de
15 anos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, , decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
