Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003126-12.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003126-12.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. PRESENTE SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003126-12.2019.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA LOPES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003126-12.2019.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação na qual se postula aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de
labor rural. O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando o reconhecimento de atividade rural no interstício de
20/02/1980 a 30/03/1992. Alega, em síntese, a suficiência do início de prova material produzido
nos autos. Assinala o que segue:
“Inicialmente destaca se que a demanda foi proposta para comprovação do trabalho rural
exercido pela recorrente, em especial apenas 20 carências necessárias.
Excelências, a recorrente desde criança exerceu atividades rurais como lavradora, assim, após
o casamento continuou exercendo as mesmas atividades, pois é pessoa simples, sem estudo, e
tudo que sabe fazer é lidar com trabalho rural e isso se vê pela sua carteira de trabalho com
apenas e tão somente vínculos rurais.
Antigamente era muito comum os contratos de porcentagem, empreitas, parcerias, até mesmo

as anotações em CTPS, serem sempre em nome dos homens, dos chefes de família, do pai, do
marido, mesmo a mulher e os filhos trabalhando.
Nas propriedades que o marido da recorrente obteve anotações na CTPS, ela sempre trabalhou
com ele para sobrevivência da família, isso porque quanto mais produziam, mais recebiam, fato
que seria comprovado além das provas documentais, com oitiva das testemunhas, porém, não
foi lhe oportunizado, lamentável.
O regime de economia familiar é aquele em que a atividade dos membros da família é
indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de
empregados. E muitas famílias sobreviviam exercendo o labor rural para donos de fazendas
que apenas registravam um integrante, ou seja, o homem.
(...) Ainda que a certidão de casamento não seja suficiente como início de prova, entendemos
que a própria CTPS da recorrente serve, tendo em vista que possui seu primeiro vínculo como
lavradora, e todos os demais registros até a pouco tempo atrás de natureza rural.
O Instituto réu reconheceu, computou e averbou 160 carências rurais, conforme se verifica no
extrato P.A, restando apenas a comprovação de 20 carências rurais.”
Postula a reforma da sentença para que “seja determinado o retorno dos autos à vara de
origem, para realização da prova oral através da audiência de instrução e julgamento.”
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003126-12.2019.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO - SP251787-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso concreto, a sentença encontra-se fundamentada nos termos seguintes:
“A autora, nascida em 26/09/1963, completou 55 anos de idade em 2018. O requerimento

administrativo foi protocolizado em 27 de maio de 2019, quando ela já havia implementado a
idade mínima.
A controvérsia envolve o cômputo, para fins previdenciários, do período de 20/02/1980 a
30/03/1992, durante o qual a demandante afirma haver trabalhado “em regime de economia
familiar, na companhia do marido, sem as devidas anotações em CTPS, em diversas fazendas
situadas no município de Bauru/SP, Avaí/SP e Reginópolis/SP, na lavoura de café, milho, feijão
etc.” (cf. petição inicial, evento n.º 1, p. 1).
A orientação predominante é a de exigir início de prova documental que, complementada por
prova testemunhal, venha a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade campesina.
A esse respeito, dispõem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 (“A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”), e a Súmula nº 149 do STJ
(“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Para esse fim, a autora apresentou um único documento, a saber, certidão de casamento,
celebrado em 1980, em que seu marido é qualificado como “lavrador”, e ela, “do lar”.
Em suma, a autora pretende ver reconhecida a qualidade de segurada especial (regime de
economia familiar) no período de 20/02/1980 a 30/03/1992, valendo-se da qualificação
profissional de seu marido, estampada na referida certidão de casamento.
Ocorre que, no período em questão, o marido da demandante não era segurado especial,
porque laborava sob vínculo empregatício, como demonstram as cópias dos assentamentos
contidos em sua carteira de trabalho (evento n.º 24, p. 4/7), e não em regime de economia
familiar.
O regime de economia familiar é conceituado pela lei previdenciária como sendo “a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, inciso VII,
parágrafo 1º da Lei n.º 8.213/91).
De sua vez, a relação empregatícia é marcada pela prestação de serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (art.
11, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.213/91).
Portanto, regime de economia familiar não se confunde com relação empregatícia.
No regime de economia familiar, o segurado especial exerce atividade por conta própria,
individualmente ou acompanhado de sua família, como proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Vive da
produção que consegue amealhar.
De sua vez, a relação empregatícia é marcada pela pessoalidade, não eventualidade,
onerosidade e subordinação a um empregador. O obreiro tem como remuneração os salários
percebidos.
Nessas condições, a certidão de casamento — único documento colacionado pela autora à

guisa de início de prova material do alegado labor em regime de economia familiar, a partir de
1980 até 1992 — não é apta para tal finalidade, porquanto, à época do matrimônio, o cônjuge
da autora não era segurado especial, e sim segurado empregado.
E, em se tratando de empregado rural, não se pode estender automaticamente a condição de
lavrador ao cônjuge, ao contrário do que ocorre quando a atividade campesina é exercida em
regime de economia familiar.
Dessa forma, fica prejudicada a pretensão de eventual extensão, à demandante, da qualidade
de rurícola do cônjuge.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.”
Saliente-se que esta Turma Recursal considera viável a apresentação de início de prova
material em nome do cônjuge. Nesse sentido, já decidiu:
"(...) Com efeito, a parte autora juntou documento contemporâneo ao período de carência que
serve como início de prova material, qual seja, a CTPS do cônjuge com vínculos rurais em
2001, 2002 a 2010 e 2011 (evento 02 fls. 14/16).
Há de se considerar, nesse particular, que a alegação da autora é no sentido do exercício de
atividade rural como diarista nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como
empregado, de modo que os registros dos vínculos de emprego deste hão de ser admitidos
como início de prova material do labor rural daquela, no que foram corroborados por inequívoca
prova testemunhal.
Assim, ao contrário do afirmado genericamente no recurso, há início de prova material da
atividade rural pelo período reconhecido. Não é demais rememorar que é possível a extensão
da eficácia probatória pela prova testemunhal, desde que coesa, inclusive alcançando período
anterior ao documento mais antigo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.(...) 2. A conclusão da Corte de origem
acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a
jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início
de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua
eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.Nesse
sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3.Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser
desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de
atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante
depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova
testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)",
motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural
em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1690507/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) (15ª TR.

Recurso inominado n. 0001000-55.2016.4.03.6337. Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro. e-
DJF3 Judicial DATA: 13/08/2020).”
A jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade rural,
considerando as dificuldades em se produzir tal prova, conforme Súmula nº 14 da Turma
Nacional de Uniformização – TNU, in verbis: “para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício”.
Segundo já decidiu o STJ, “II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a
apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal
que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de
carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos
parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR
3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015,
DJe 1º/10/2015” (REsp 1466842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).
Assim, era viável o prosseguimento da instrução, com a oitiva de testemunhas, ainda que os
documentos apresentados não sejam referentes a todos os períodos postulados.
A eventual insuficiência da documentação, valorada em conjunto com a prova testemunhal,
pode dar margem ao acolhimento parcial ou à rejeição do pedido. Há, porém, no caso, início de
prova material suficiente, de maneira que não é de se suprimir a instrução.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. PRESENTE SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA
INSTRUÇÃO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora