Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002256-40.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002256-40.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA ZILDA PIOVANI BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002256-40.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA ZILDA PIOVANI BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de atividade rural. O pedido foi julgado parcialmente procedente,
consoante o seguinte dispositivo:
“(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o
trabalho rural de 01/01/1980 a 31/12/1980 e determinar a averbação pelo INSS em favor da
parte autora.”.
Recorre a autora para postular o reconhecimento de labor rural no período de 1980 a 1995.
Para tanto aduz que:
“(...)DAS PROVAS DOCUMENTAIS
A recorrente juntou nos autos:
Certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador, datada de
31/05/1975; CTPS, onde consta diversos registros rurais; Portanto, todas as provas
documentais acima descritas, devem ser reconhecidas como indicio material.
DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO
Sobre os depoimentos prestados em Juízo que comprovam o labor rural, seguem:
Testemunha ANTONIA DONIZETE PEREIRA ROSA, prestou o seguinte depoimento, em
relação as atividades exercidas na roça:
“Trabalhei com ela dos 80 até os 95” “Na época era turmeiro, em várias fazendas da região a
gente trabalhou” “Na safra cortava cana e amarrava, era feixe, e depois que terminava a safra,
a gente ia carpir” “Iracema, Costa Pinto, Usina Ester, Morro Grande, Algoodão” “Era tudo
turmeiro na época, não era registro”
Diante dos fatos narrados, deve ser considerado e averbado como efetivo tempo de trabalho
rural prestado, de 1980 a 1995.
Testemunha ODÉCIO ROQUE BARBOSA:
“Trabalhei com ela de 85 até 95” “Cortava cana, no tempo da parada cortava cana pra planta,
cortava cana”.
“Aquele tempo não tinha registro” “Ia trabalhar de caminhão, naquele tempo não tinha ônibus”
Portanto deve ser averbado e reconhecido o tempo rural de 1985 a 1995.”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002256-40.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA ZILDA PIOVANI BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento do período rural
em questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir
reproduzidos:
“(...)Como início de prova material, a autora carreou aos autos os seguintes documentos: a)
certidão de casamento lavrada em 31/05/1975, na qual o marido está qualificado como lavrador
(fls. 03 das provas); b) cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, indicando
períodos de trabalho rural aos longo dos anos de 1971 a 1976, de 1979 a 1980 e 1996, bem
como labor urbano ao longo do ano de 1997.
A prova testemunhal, por sua vez, comprovou que a autora foi trabalhadora rural (bóia-fria), em
diversas fazendas da região de Iracemápolis, entre 1980 e 1995. Não souberam dizer que
atividades a autora desenvolveu antes desse período, não corroborando, dessa forma, parte da
prova documental.
Assim, reconheço como efetivamente trabalhado pela autora o período rural sem anotações em
CTPS de 01/01/1980 a 31/12/1980.
Logo, considerando o período reconhecido nesta sentença, somado aos períodos já
homologados pelo INSS, consoante o aludido resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, reputo não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
híbrida à autora.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
