Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001840-10.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-10.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA ROCHA DE AZEVEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROBERTO CRISTOFOLETTI - SP239055
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-10.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA ROCHA DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROBERTO CRISTOFOLETTI - SP239055
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de períodos em que houve percepção de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez para fins de carência. O pedido foi julgado procedente, consoante o
seguinte dispositivo:
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença
de 26/04/2004 a 02/11/2006 e de 24/03/ 2010 a 30/04/2010; os quais, acrescidos do que consta
na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria
deste Juizado, a contagem de 15 anos, 03 meses e 01 dia de serviço até a DER (03/09/2018),
concedendo, por conseguinte, à autora TERESA ROCHA DE AZEVEDO o benefício de
aposentadoria por idade, com DIB em 03/09/2018 (DER) e DIP em 01/04/2021.”.
Recorre a autarquia pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão do
Tema 1125 pelo STF.
No mérito, em síntese, aduz que não é viável reconhecer os intervalos em que o autor recebeu
benefícios por incapacidade intercalados com períodos de contribuição. Acrescenta que:
“No caso concreto, a autora é nascida em 28.04.1958, e somente completou o requisito etário
em 2018, de modo que necessita comprovar 180 contribuições para efeito de carência.
Ocorre que na data do requerimento administrativo possuía tão-somente 157 contribuições
consideradas para efeito de carência, (conforme contagem administrativa contida no anexo nº
02 - página 75)
(...)
No mais, verifica-se que os períodos de gozo de auxílio-doença NÃO FORAM INTERCALADOS
com período de atividade, já que houve a perda da condição de segurada da autora após a
cessação dos dois auxílios-doenças considerados
(...)
Demais disso, verifica-se que houve recolhimento previdenciário inferior ao limite mínimo na
competência 01/2018, de modo que tal recolhimento não pode ser aproveitado para fins
previdenciários, máxime para efeito de carência, consoante reiterada jurisprudência.
Desse modo, não atendidos os requisitos trazidos pela legislação previdenciária, o segurado
não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.”
Subsidiariamente, requer a limitação dos valores em atraso ao teto do Juizado Especial
Federal, nos termos da Lei 9.099/95.
Postula a reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-10.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA ROCHA DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROBERTO CRISTOFOLETTI - SP239055
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o pleito de suspensão do processo, haja vista que a interposição de
embargos no RE 1298832 (Tema 1125 STF) não impede o julgamento do feito, considerando
que o acórdão paradigma já foi publicado (art. 1040, III do CPC).
Conforme a Súmula 17 da TNU, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins
de competência". Considerando que a autarquia não demonstrou que o proveito econômico
pretendido superava a alçada dos Juizados quando do ajuizamento, não merece acolhida a
alegação de limitação da condenação a sessenta salários mínimos, pois é viável a superação
do limite de alçada na hipótese de prestações vencidas no curso da ação.
Assentadas tais questões, passo a análise do mérito.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
" (...)No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 28/04/ 2018 e deve
comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180
contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as
exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º
8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 03 meses
e 01 dia de serviço até a DER (03/09/2018) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de
serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que para a caracterização do dano
moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o
que não se apresenta no caso concreto.
Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da
personalidade e do nexo causal entre esses.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A Súmula 73 da TNU preconiza que “otempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Outrossim, a sentença encontra-se em consonância com julgados recentes daquele órgão de
uniformização nacional. É o que se nota dos precedentes abaixo:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO”.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014055-05.2018.4.04.7108,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO NO GOZO
DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, MESMO QUANDO A RETOMADA DAS
ATIVIDADES/CONTRIBUIÇÕES OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SÚMULA 73 DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
TNU ACERCA DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DA RETOMADA DAS ATIVIDADES/CONTRIBUIÇÕES. PUIL CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE TESE E FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. QO'S/TNU 02 E 38.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501738-56.2018.4.05.8504, IVANIR
CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
