Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003217-08.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-08.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NAIR AUGUSTA CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: THAISA JORDAO DOS SANTOS - SP379535, CRISTINA
BEVILACQUA DOS SANTOS - SP352156, THALITA JORDAO DOS SANTOS - SP322056,
AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS - SP195962-A, AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS -
SP70702-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-08.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NAIR AUGUSTA CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: THAISA JORDAO DOS SANTOS - SP379535, CRISTINA
BEVILACQUA DOS SANTOS - SP352156, THALITA JORDAO DOS SANTOS - SP322056,
AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS - SP195962-A, AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS -
SP70702-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de períodos em que houve percepção de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez para fins de carência. O pedido foi julgado procedente, consoante o
seguinte dispositivo:
“DISPOSITIVO
Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o quanto
pedido e o faço para condenar a autarquia-ré a computar, para fins de carência, os períodos de
29/08/2006 a 31/03/2007, 30/04/2007 a 30/07/2007, 22/08/2008 a 25/09/2008, 15/07/2010 a
31/12/2010 e 10/08/2012 09/05/2018.
Em consequência, condeno a autarquia-ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em
favor da requerente, com data de início de benefício (DIB) em 06/12/2018 (data do
requerimento administrativo) e data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021.”.
Recorre a autarquia pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
No mérito, em síntese, aduz que não é viável reconhecer os intervalos em que a autora recebeu
benefícios por incapacidade intercalados com períodos de contribuição.
Subsidiariamente, requer que sejam observadas a ocorrência de prescrição quinquenal e
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e
juros de mora pela Lei 11.960/09.
Postula a reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003217-08.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NAIR AUGUSTA CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: THAISA JORDAO DOS SANTOS - SP379535, CRISTINA
BEVILACQUA DOS SANTOS - SP352156, THALITA JORDAO DOS SANTOS - SP322056,
AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS - SP195962-A, AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS -
SP70702-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi proposta em 2019 e a sentença fixou o
termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo – DER
(06/12/2018).
Assentadas tais questões, passo a análise do mérito.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
" (...)passo à análise do caso concreto.
Incialmente, destaco que a segurada requereu administrativamente o benefício em 06/12/2018.
Por conseguinte, aplica-se ao caso, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício postulado, o regramento legal então em vigor.
A autora completou 60 anos em 13/07/2010 (cumprindo o requisito etário, portanto), mas
somente se filiou ao RGPS no ano de 1997, de modo que lhe é exigida a carência de 180
contribuições.
Isso posto, verifico que a lide reside basicamente na consideração ou não, para fins de
carência, dos períodos de 29/08/2006 a 31/03/2007, 30/04/2007 a 30/07/2007, 22/08/2008 a
25/09/2008, 15/07/2010 a 31/12/2010 e 10/08/2012 09/05/2018, nos quais a parte autora
recebeu benefícios de auxílio-doença A TNU e o STJ possuem entendimento firme no sentido
de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência é possível quando
intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária.
Inclusive, é o seguinte o teor do enunciado nº 73 da Súmula da TNU:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
Portanto, todos eles devem ser considerados para fins de carência, eis que, conforme se
observa nos autos, estão intercalados por contribuições, sendo posterior ao último o
recolhimento na qualidade de contribuinte facultativo efetuado em 10/2018, em relação ao qual,
importante destacar, não foi oposta nestes autos qualquer irregularidade.
Destaco que o fato de a última contribuição ter sido realizada na condição de segurada
facultativa não impossibilita a consideração do último período de auxílio-doença. Nesse sentido,
note-se jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
" E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r.decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo V - A r. decisão rescindenda, ao
não computar o período de recebimento de benefício por incapacidade, em face de o autor se
enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o disposto no art. 55, inciso II, da Lei n.
8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória fundada no inciso V do art. 966 do
CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015) VII - Considerando o tempo
de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que apurou 07 anos, 01 mês e 27
dias de tempo de contribuição, somado com o período em que esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem como os recolhimentos no
período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições mensais, satisfazendo a
carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos termos do art. 142 da Lei
n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-
63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019).
(Grifos meus.) Assim, procedendo à consideração dos aludidos períodos com os já
reconhecidos pelo INSS, resta evidenciado que na DER a segurada também cumpria o requisito
da carência, fazendo, por conseguinte, jus ao benefício postulado.
Ressalte-se, tendo em vista o pedido de consideração do período de 01/06/2001 a 07/03/2011,
que este lapso temporal já foi computado para a aferição da carência nos períodos de
contribuição.
Por fim, não custa consignar que o período em que a autora laborou como empregada
doméstica já foi considerado pela autarquia.
Da antecipação de tutela
Ante o caráter alimentar da verba, que visa a assegurar a subsistência digna do segurado,
impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, assegurando a implantação do
benefício independentemente do trânsito em julgado da decisão definitiva."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A Súmula 73 da TNU preconiza que “otempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Outrossim, a sentença encontra-se em consonância com julgados recentes daquele órgão de
uniformização nacional. É o que se nota dos precedentes abaixo:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO”.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014055-05.2018.4.04.7108,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO NO GOZO
DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, MESMO QUANDO A RETOMADA DAS
ATIVIDADES/CONTRIBUIÇÕES OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SÚMULA 73 DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
TNU ACERCA DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DA RETOMADA DAS ATIVIDADES/CONTRIBUIÇÕES. PUIL CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE TESE E FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. QO'S/TNU 02 E 38.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501738-56.2018.4.05.8504, IVANIR
CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95.
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão obedecer a correção monetária e os juros da mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
