Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000946-25.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE
ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 103/2019. RECURSO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-25.2020.4.03.6313
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: TERESA BACHI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MANOEL ALVES - SP242486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-25.2020.4.03.6313
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA BACHI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MANOEL ALVES - SP242486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de períodos em que houve percepção de auxílio-doença para fins
de carência. O pedido foi julgado procedente.
Em seu recurso, a autarquia alega, em síntese, que não é viável reconhecer os intervalos em
que o autor recebeu benefícios por incapacidade intercalados com períodos de contribuição.
Postula a reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
Em 26.08.2021, foi proferida decisão n 178924842:
" (...) Do exame dos autos, observa-se que o Juízo de origem acolheu o parecer da Contadoria
ao proferir sentença. No entanto, consta do referido parecer (item 17 dos autos no SisJef) que
os requisitos para a obtenção do benefício não foram cumpridos (destaques em amarelo na
parte final do parecer). Diante disso, pode ter ocorrido erro material na sentença. Assim, revogo
a determinação deste Relator de 06/08/2021. Oficie-se ao INSS com urgência. Aguarde-se a
conferência dos cálculos e o oportuno julgamento do recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-25.2020.4.03.6313
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA BACHI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MANOEL ALVES - SP242486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
" (...)No caso presente, a parte autora nasceu em 20-06-1954, tendo completado a idade
mínima (60 anos) em 2020, de tal forma que seriam necessárias 180 contribuições, uma vez
que ingressou no sistema em 1987.
Sustenta-se, costumeiramente, que a aplicação da regra de transição que estava contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deveria levar em conta a data do requerimento administrativo.
Ocorre que a referência ao “ano da entrada do requerimento” estava contida no citado art. 142
na sua redação original, já que, por força da Lei nº 9.032/95, determinou-se fosse levado em
conta “o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício”.
É certo que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 83/2002, norma
que se converteu no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, “na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício”.
A nova disciplina legislativa não pode, no entanto, retroagir para alcançar um direito que já se
havia incorporado ao patrimônio da autora, desde que reconhecido pela orientação
jurisprudencial acima referida.
Na contagem do tempo de contribuição feita pelo INSS do pedido administrativo NB n.º
41/197.341.581-7, “Pelas regras vigentes da Prevtdencia Social, o requerimento solicitado foi
indeferido sob o numero de beneficio (NB) descrito acima.
Aguarde correspondencia com as informagaes ou acesse o portal de servigos Meu INSS
(meu.inss.gov.br). O processo em questao foi indeferido porque a segurada nao implementou
os requisites para aposentadoria de acordo com a EC 1103/2019.” (fls. 01/03_doc._n.º 02),
porém, não considerou os períodos que recebeu os benefício de auxílio doença.
Quanto ao mérito procedente é a ação quanto ao direito de averbação de tempo e computo de
carência em que recebeu os auxílios doença NB n.º 31/554.216.986-0 de 05-05-2012 a 19-02-
2019, uma vez que houve contribuição posterior.
Neste sentido, súmula 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
A soma dos vínculos de emprego registrados em CTPS e/ou CNIS, aos recolhimentos como
contribuinte individual, acrescidos do período de recebeu o auxílio doença NB n.º
31/554.216.986-0 de 05-05-2012 a 19-02-2019, resulta em um tempo de serviço de 16 anos, 10
meses e 27 dias, correspondente a 205 contribuições, número suficiente para a concessão do
benefício, conforme laudo contábil elaborado pela contadoria judicial em 13-11-2020 (docs.
13/17), que acolho.
Nesses termos, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Quanto à data de início do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo, em 14-
05-2020, visto que nesta data a autora já preenchia todos os requisitos necessários para a
concessão do benefício pleiteado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido e determino a concessão da aposentadoria por idade à parte autora.
Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006):
Nome da segurada: TERESA BACHI DA SILVA Número do benefício: 41/197341581-7
Benefício concedido: Aposentadoria por idade.
Renda mensal atual: A ser calculada pelo INSS Data de início do benefício: 14-05-2020 Renda
mensal inicial: A ser calculada pelo INSS Data do início do pagamento: 01-02-2021 (DIP) CPF:
141.589.688-79 Nome da mãe: OLINDA MOURA BACHI Endereço R NELSON FAGUNDES DA
ROSA N. 46 CASA BAIRRO PONTE SECA CIDADE CARAGUATATUBA CEP 11660-970
Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida Condeno o
réu a pagar as prestações vencidas desde a data do início em 14-05-2020 até a data de início
do pagamento (DIP) em 01-02-2021, no valor a ser calculado pelo INSS, em execução
invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que
deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da
ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.Por fim, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários
periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC).
Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do
tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável
duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do
improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido
caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A
TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício
de aposentadoria por idade, a partir de (DIB) 14-05-2020, com data de início de pagamento
(DIP) em 01-02-2021."
Do exame dos autos, constata-se que é possível o cômputo dos períodos intercalados nos
quais houve a percepção de benefício por incapacidade.
Isso porque a Súmula 73 da TNU preconiza que “otempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Neste tópico, a sentença encontra-se em consonância com julgados recentes daquele órgão de
uniformização nacional. É o que se nota dos precedentes abaixo:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO”.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014055-05.2018.4.04.7108,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO NO GOZO
DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, MESMO QUANDO A RETOMADA DAS
ATIVIDADES/CONTRIBUIÇÕES OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SÚMULA 73 DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
TNU ACERCA DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DA RETOMADA DAS ATIVIDADES/CONTRIBUIÇÕES. PUIL CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE TESE E FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. QO'S/TNU 02 E 38.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501738-56.2018.4.05.8504, IVANIR
CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021).
Porém, a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício. Houve erro
material na sentença, apontado na decisão n 178924842.
Com efeito, verifica-se do parecer da Contadoria, o seguinte:
"Requisitos EC 103/19 na DER: Art. 15: Tempo de contribuição de 30 anos e Somatório de TC
e Idade de 87 anos (não cumprido) Art. 16: Tempo de contribuição de 30 anos e Idade de 56,5
anos (não cumprido) Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 28 anos até 13/11/2019 (não
cumprido) Art. 18: Tempo de contribuição de 15 anos e Idade de 60,5 (não cumprido) Art. 19:
Tempo de contribuição de 15 anos e Idade de 62 (não cumprido) Art. 20: Idade de 57 anos e
Tempo de contribuição mínimo de 30 anos (pedágio de 13 anos, 6 meses e 3 dias) (não
cumprido) Observações finais: *INFERIOR AO MINIMO"
Assim, não é viável a concessão do benefício.
aposentadoria por idade e cassar a tutela antecipada deferida nos autos, mantendo a sentença
recorrida no que tange ao reconhecimento do direito à contagem do período de gozo de auxílio-
doença de 05-05-2012 a 19-02-2019, intercalado com períodos contributivos, para fins de
carência.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM
PARTE ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 103/2019. RECURSO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
