Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000984-62.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI Nº 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000984-62.2019.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRACEMA APARECIDA DE ASSIS MACERAU
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANE GOMES FONTES - SP387477, GUILHERME
ALEXANDRE COSTA FERREIRA - SP388331
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000984-62.2019.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRACEMA APARECIDA DE ASSIS MACERAU
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANE GOMES FONTES - SP387477, GUILHERME
ALEXANDRE COSTA FERREIRA - SP388331
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS para obtenção de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de período de atividade urbana comum. O pedido foi julgado
improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando o reconhecimento do exercício da atividade de empregada
doméstica entre 01/01/1964 e 31/12/1971. Aduz que “conforme se verifica nos autos, a parte
Recorrente apresentou atestado de trabalho da época, assinado pela então empregadora Sra
Geordete Rosa Bortoleto em Fevereiro de 1971, junto com Atestado da Secretaria Municipal de
Educação de Andradina/SP, comprovando a autenticidade do documento e informando que o
original encontra-se arquivado na Unidade Escolar E.M.E.F. “Professora Zoraide de Carvalho
Oliveira”, sob o numero de registro 2.316. (...) Deste modo, a documentação apresentada, início
de prova material, bem como os depoimentos das testemunhas em audiência, que segundo o
próprio juiz de piso, estavam em “concordância quase uníssona quanto aos aspectos gerais da
pretensão autoral”, formam um conjunto harmônico, comprovando que a recorrente trabalhou
como empregada doméstica de 01/01/1964 a 31/12/1971”.
Postula a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000984-62.2019.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRACEMA APARECIDA DE ASSIS MACERAU
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANE GOMES FONTES - SP387477, GUILHERME
ALEXANDRE COSTA FERREIRA - SP388331
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No ponto controvertido, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“A parte autora completou o requisito etário (60 anos) em 23/12/2012, antes, portanto, do
requerimento administrativo, em 30/10/2019 (evento n. 34, fl. 67).
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei
8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição.
Ao analisar a pretensão da autora, o INSS computou 134 meses de carência (evento n. 34, fl.
66), de modo que para complementar carência necessária a autora pretende o reconhecimento
do período compreendido entre 01/01/1964 a 31/12/1971, em que teria trabalhado sem registro
em CTPS para a Sra. GEORDETE ROSABORTOLETTI, na função de empregada doméstica.
Houve produção de prova oral em audiência.
Em seu depoimento a parte autora disse que sempre fez trabalho urbano como empregada
doméstica a partir de 10 ou 11 anos; que nunca trabalhou na lavoura; que não tinha a CTPS
assinada na época; que trabalhou para diversas famílias; que os períodos de trabalho eram
curtos, sendo o mais expressivo um de 9 anos com a Sra. Geordete (período que pretende
reconhecido), para a qual trabalhou por 12 anos; que nunca ajuizou ação trabalhista contra a
empregadora.
Nesse sentido, a testemunha ANDRELINA ROSA PERASSA afirmou que conheceu a autora
quando começou a trabalhar para Geordete; que é irmã de Geordete; que era comum contratar
crianças para trabalhar em casa; que a autora trabalhou com Geordete até se casar; que
trabalhava todos os dias da semana; excepcionalmente trabalhava aos sábados e domingos
também; que não residia no emprego.
Por sua vez, a testemunha CARMEN LUCIA SAES PASSARELLI afirmou que era vizinha da
Sra. Geordete; que se recorda da autora trabalhando para Geordete; que a autora trabalhou por
muito tempo ali; que trabalhava todos os dias; que não se lembra se a autora dormia no
trabalho; que não sabe se recebia salário.
Por fim, a testemunha RENÊ BERTOLETE SOBRINHO afirmou que é filho de Geordete; que a
autora trabalhou para sua mãe até se casar; que não se recorda do ano de início do trabalho da
autora; que a autora fazia as refeições e dormia no trabalho; que não tinha dias de folga.
Assim, verifica-se que a prova oral se mostrou frágil para amparar a pretensão autoral. As
testemunhas apresentaram versão dos fatos que não tem amparo em qualquer documento
anexado aos autos, tanto pela parte autora, como pela cópia do processo administrativo do
INSS, não sendo suficiente a sua concordância quase uníssona quanto aos aspectos gerais da
pretensão autoral.
O depoimento de parente de ex-empregador não pode ter o peso da “prova absoluta”, vez que
sua admissão de ter mantido relação de trabalho com a autora sem a necessária anotação em
CTPS e cumprimento dos encargos trabalhistas, considerando-se o transcurso do tempo, não
lhe acarretaria qualquer ônus, pois as contribuições previdenciárias já se encontrariam
prescritas e fazer tal declaração isenta de responsabilidades não seria fator que implicasse em
consequências deletérias.
Quanto ao início de prova material, igualmente se mostrou frágil, visto compor-se unicamente
de declaração escolar para matrícula no período noturno da escola, contudo, despida de
qualquer elemento autenticador que comprovasse a identidade do signatário e a data de sua
elaboração, tal qual o reconhecimento de firma em cartório civil.
Desse modo, a parte autora buscaria a satisfação de sua pretensão basicamente lastreada em
prova oral sem lastro em início de prova material que identificasse a relação de trabalho em si,
de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação.”
Todavia, assiste razão à parte autora.
Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, é possível o reconhecimento de trabalho
doméstico no período anterior à Lei n. 5.859/1972:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida
profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, adeclaração não contemporânea de ex-
empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período
antecedente à Lei nº 5.859/72.
III-Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese
de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de
prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91.
IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro
em CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração
firmada pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento
colhido em Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora
trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A
declaração não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado
de 25/3/98.
V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de
empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que
antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72.
VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a
10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a
15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à
concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à
época do requerimento (EC nº 20/98).
VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0004363-
13.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
12/05/2021, DJEN DATA: 19/05/2021"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À
Lei APOSENTADORIA DEVIDA.
- Requisito etário implementado.
- Período de carência cumprido.
-Carreou-se a declaração firmada em 27/02/2018, pelo sr. Carlos Orlando Pereira, atestando
que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada
doméstica, no período de 01/04/1961 a 20/03/1973 (id 80465307).
-Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada
pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória
da Previdência Social. A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e
serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios. Após a vigência do
referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador
o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o
que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não
pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal
para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado
doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de
1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como
se nunca houvera existido.
- O e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às
dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a
declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que
corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o
posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para
efeito de seu reconheciment -À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de
labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a
respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação
de vulnerabilidade é notória.
-As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, asseveraram conhecer a autora por
significativo lapso temporal, revelando-se uníssonas quanto à afirmação de seu labor como
doméstica no interstício mencionado, descrevendo com detalhes todos os afazeres por ela
desempenhados.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5872180-80.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA:
29/09/2021"
No caso em análise, tal como afirmou a parte autora, foi apresentada declaração subscrita pelo
filho da ex-empregadora: "no caso em tela, além do atestado de trabalho assinado pela ex-
empregadora Sra. Geordete, que hoje se encontra em idade avançada e acometida por mal de
Alzheimer, foi também apresentado declaração assinada e devidamente autenticada, do Sr.
Renê Bertoleto Sobrinho (filho da Sra Geordete), que na impossibilidade de sua genitora,
declara expressamente que a recorrente trabalhou durante o período de Janeiro de 1964 a
Dezembro de 1971 na casa de seus ascendentes, exercendo a função de empregada
doméstica".
Outrossim, os depoimentos colhidos durante a instrução foram claros e coesos no sentido de
que a autora efetivamente trabalhou como doméstica no período em questão.
Desse modo, da análise do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução, tratando-se
de período anterior à Lei n. 5.859/1972, conclui-se que é possível considerar demonstrado o
trabalho doméstico no interstício em questão.
Tendo a demandante completado 60 anos de idade no ano de 2012, o número de meses de
contribuição exigido para fins de carência é 180 meses, de acordo com a tabela do artigo 142
da Lei nº. 8.213/91.
Considerando a contagem de tempo elaborada pela Autarquia quando do primeiro requerimento
administrativo (118 contribuições - fls. 08 do evento 2 dos autos), acrescida dos períodos ora
reconhecidos, nos termos da fundamentação, a autora passa a contar com 214 meses de
carência, tempo suficiente para dar suporte à concessão de aposentadoria por idade, desde a
data de entrada do requerimento administrativo – DER (17/08/2018).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a
atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
aposentadoria por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo – DER
(17/08/2018), com o pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se clara a possibilidade de dano de difícil
reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código
de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício à
parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não
haver recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI Nº 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
