Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000317-48.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA TITULAR DE MAIS
DE UMA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000317-48.2020.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARMELINDA SANCHES EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000317-48.2020.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARMELINDA SANCHES EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento e a averbação de período de
trabalho rural. O pedido foi julgado improcedente.
Em seu recurso, a autora alega, em síntese, que:
“A Recorrente procurou o judiciário visto que a Autarquia Federal decidiu por indeferir o
beneficio da Recorrente administrativamente pela falta de comprovação da atividade rural em
números meses idênticas a carência do beneficio (NB: 178.611.806-5 – DIB: 31.05.2017),
considerando a decisão um erro grosseiro pela Autarquia Federal, pois a Recorrente comprovou
através de documentos em seu próprio nome mais de 15 (quinze) anos de efetivo laboro rural.
Sendo assim, note-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias não é pressuposto
imprescindível à concessão do beneficio almejado, nos termos do artigo 143 e 48, § 2º, da Lei
8.213/91, e que a redação dada ao art. 11, pela Lei 9.876/99, que revogou o inciso IV, o artigo
48 continua a autorizar a comprovação do serviço rural, ao referir-se ao inciso V, letra g, ou
seja, trabalhador eventual rural, mesmo diante desta explicação, mais do que compreensível e
aceitável, tem a Apelante, requisitos necessários à sua admissibilidade.
Cumpre ressaltar que de acordo com as informações obtidas pelas testemunhas e documentos
acostados na inicial a Apelante produziu em seu nome provas inicial de laboro rural, conforme
documentos juntados, assim possuindo provas iniciais e corroboração segura e consistente do
relato da testemunha”.
Postula a reforma do julgado e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000317-48.2020.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARMELINDA SANCHES EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região são os seguintes os requisitos para a obtenção do
benefício postulado:
"(...) I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5001300-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019).
Ainda conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria por idade rural,
revela-se necessária a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou ao seu requerimento.
No caso dos autos, a controvérsia reside na caracterização do regime de economia familiar.
Cabe transcrever, neste ponto, o que mais importa da decisão recorrida:
“(...) As provas materiais anexadas a estes autos eletrônicos depõem em desfavor da autora.
Ora, se documentos são imprescindíveis para aferir a eventual qualidade de segurado especial
do cidadão, estes devem conter o mesmo valor quando indicam o contrário.
Ao ponto.
A conta de energia elétrica do mês de JUN/2017 do imóvel urbano localizado a rua Líbero
Badaró nº 172, centro de Monte Azul Paulista/SP apresentado junto ao INSS, está em nome de
ARMELINDA SANCHES EVANGELISTA e não de eventual mãe de uma de suas noras, como
alegou em suas declarações, aliás aquela que acostou nestes autos de MAR/2020 repete a
informação. Ora, as peças vão de encontro com a versão autoral e indicam, a um só tempo, que
além do bem imóvel rural, há pelo menos um imóvel urbano de titularidade da autora;
circunstância que por si só tem o condão de afastar o enquadramento de sua situação como
segurada especial.
O mesmo pode ser dito com relação ao endereço da rua José Francisco Paschoal, 847, no
município de Bebedouro/SP, constante como destino das correspondências do INCRA ao Sr.
João Rodrigues Evangelista.
Em que pese na certidão de óbito do Sr. João, datado de 11/09/2006, estar registrado que seu
endereço o sítio Barreirinho, ao que parece, com o passamento do consorte, a Sra.
ARMELINDA fixou seu endereço na zona urbana.
Mas não é só.
Ainda que se aceite que a Sra. ARMELINDA nunca tenha deixado de residir em propriedades
rurais familiares, isto não quer dizer que tenha se dedicado aos afazeres campesinos.
Digo isto porque suas declarações em nada se aproximaram das versões daqueles que tem sua
rotina ligada diretamente as lidas do campo; tanto que em nenhuma oportunidade soube
declinar a dimensão dos imóveis, a quantidade de pés de café e laranja cultivados, as
atividades que eram afetas aos empregados.
Aliás, com relação a este ponto, mais uma vez é elemento que isoladamente impede o
reconhecimento do regime de subsistência, na medida que demonstra poder econômico
suficiente a contratar mão-de-obra terceirizada permanente.
Voltando a abordagem da importância dos documentos, o INSS trouxe comprovantes de uma
série de empresas inscritas nos anos de 2007 e 2013 em nome da demandante relacionada
com atividades agropecuárias diversas (cultivo de laranja, cana-deaçúcar) em que se qualifica
como produtora rural (Sítio Barreirinho, Boa Vista, Santa Maria, São João, São Jorge e Estância
Boa Sorte).
Se assim o é, era atribuição da autora recolher contribuições previdenciárias a título de
segurado contribuinte individual, assim como fez seu filho Rogério desde o ano de 2016.
Ademais, demonstra que a Sra. ARMELINDA é dona de uma série de imóveis rurais, superiores
a mera divisão que poderia ter ocorrido após o passamento de seu marido do imóvel original;
porquanto se remanesceram quatro herdeiros (mãe e três filhos), sendo que um deles
transmitiu sua cota aos irmãos, a existência de seis (06) unidades não se justifica e é
incompatível com o pretenso desmembramento do primeiro.
Tampouco o domínio de imóvel rural traz a reboque a caracterização do segurado especial, já
que é comum as pessoas possuírem ditas propriedades para complemento do orçamento
doméstico, ou mesmo serem detentoras de outras tantas nas quais há arrendamento ou
emprego de mão-de-obra terceirizada. O cultivo de cana-de-açúcar, conforme noticiado
naqueles documentos é fonte comum de arrendamento.
A concomitância de domínios impede que exista a manutenção de qualquer lavoura com o
exercício exclusivo da família, mesmo que distantes uma da outra em poucos metros. A uma
porque não atenderia à economicidade a manutenção de petrechos (trator, arado, enxada,
sementes, adubos, ração, etcetera) aptos ao trato da terra iguais em cada uma das
propriedades. A duas porque o transporte/deslocamento destes mesmos materiais demandaria
tempo reduzido e desforço físico maior precioso à finalidade da atividade agrícola.
Chama a atenção também o fato das fazendas recolherem o tributo do Imposto Territorial Rural,
apesar de estarem classificadas como minifúndio.
Ocorre que de acordo com o II, do § 4º, do Art. 153, da Constituição Republicana de 1.988, a
imunidade tributária endereçada às pequenas glebas – no caso até trinta (30) hectares -,só
alcança àqueles proprietários que possuem um único imóvel.
Ora, o ordenamento jurídico deve ser interpretado dentro de uma sistemática lógica e finalística.
Assim, a circunstância da Sra. ARMELINDA ser titular de mais de um imóvel rural afasta, a um
só tempo, o tratamento diferenciado dispensado àquele singelo trabalhador rural, tanto na Lei
de Benefícios Previdenciários, a qual observa aos parâmetros da norma constitucional, quanto
da própria Lei Maior.
Alfim, há evidentes sinais exteriores de riqueza que não se compatibilizam com a figura do
segurado especial, o qual vive em regime de subsistência; ainda mais pelo fato de constituir
empresa de natureza rural, na qual se qualifica como produtor rural, enquadrando-se como
contribuinte individual.
Quanto a prova oral, foram eminentemente contraditórias entre si que quanto a aspectos mais
específicos, os interlocutores de socorreram de evasivas e generalidades.
Por tudo o que foi colhido, para o que ora interessa, a economia de subsistência, entendida
aquela onde o trabalho de todos os membros do grupo familiar em pequeno imóvel rural é
indispensável para o sustento do grupo está descaracterizada. O regime de economia familiar,
na qual na qual o trabalho comum não ostente vínculo de hierarquia e subordinação com
terceiros não está presente.”
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas,
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau.
Os documentos juntados trazem indícios de que a autora é produtora rural e, portanto, não
resta configurado o regime de economia familiar. Conforme exposto a Autarquia acostou aos
autos (item 52) “comprovantes de uma série de empresas inscritas nos anos de 2007 e 2013
em nome da demandante relacionada com atividades agropecuárias diversas (cultivo de
laranja, cana-deaçúcar) em que se qualifica como produtora rural (Sítio Barreirinho, Boa Vista,
Santa Maria, São João, São Jorge e Estância Boa Sorte)”.
Não é crível supor que a produção de tais imóveis decorra somente do trabalho do grupo
familiar, o que descaracteriza e impede o reconhecimento do trabalho rural em regime de
economia familiar, nos termos do inciso VII, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA TITULAR DE
MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
