Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042979-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINTO
PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.De início, observo que a sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento de mérito,
reconhecendo insubsistência de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que a parte
autora havia formulado pedido administrativo de aposentadoria por idade comum, ao passo que
em juízo veiculou pretensão de aposentadoria por idade rural com RMI de um salário mínimo, não
apresentado, em sede administrativa, os documentos que instruíram a peça vestibular,
impossibilitando, assim, o reconhecimento do aludido labor campesino não anotado na CTPS e,
após ter formulado novo requerimento administrativo, instruído com as cópias pertinentes à
análise do pedido de aposentadoria por idade rural, a autarquia previdência concedeu ao autor o
benefício pleiteado.
2.Restou consignado nos autos o comprovante de agendamento realizado pelo autor em que
pleiteia a aposentadoria por idade rural em 06/06/2016, com agendamento par ao dia 22/07/2016
e em comunicado de indeferimento a autarquia constou no assunto o pedido de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/91, em 08/08/2016.
3. Ficando constado que o pedido da parte autora foi de aposentadoria por idade rural, quando
implementou seu requisito etário de 60 anos de idade, conforme agendamento, mostrou-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desnecessário o ingresso na via administrativa de novo requerimento de aposentadoria por idade
rural, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. A sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma. E, nesse
sentido passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
5. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
6. Aparte autora afirma ter trabalhado desde a tenra idade no labor rural, constando como início
razoável de prova material, sua Certidão de Casamento, constando sua profissão como sendo
cobrador; certidões de nascimento dos filhos constando a profissão do autor como lavrador;
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no ano de 1977/1978 e em atividades
rurais nos anos de 1981 a 2008 e contrato particular de parceria agrícola para uso temporário de
terras para exploração sob a forma de parceria agrícola de 0,5 há de terras para o cultivo de
hortaliças e leguminosos a ser executado no prazo de um ano, com início em fevereiro de 2013 e
termino em janeiro de 2014; outro contrato no período de fevereiro de 2014 a junho de 2014 e por
último um contrato com prazo de julho de 2014 a julho de 2017, todos com mesmo objeto.
7. Estes documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos em audiência,
demonstram que o autor exerce atividade rural desde o ano de 1981, sendo que no período de
1981 a 2008 o autor desempenhou atividade rural com registro em CTPS e após esse período
passou a exercer atividade como meeiro, denominado trabalho em regime de economia familiar, o
que dispensa a necessidade de reconhecimentos previdenciários para a concessão da
aposentadoria por idade, vez que comprovado por prova documental e testemunhal o trabalho do
autor no referido regime.
8. Aprópria autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente o direito do autor
ao benefício de aposentadoria por idade em requerimento realizado pelo autor quando solicitado
pelo MM Juiz a quo, com termo inicial em 05/06/2017.
9. Diante das provas colhidas nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por
idade rural, com termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(06/06/2016), compensando os valores já pagos administrativamente pela autarquia quando da
concessão administrativa do pedido em 05/06/2017.
10.Dou provimento à apelação da parte autora para afastar a falta de interesse reconhecida pela
r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido de aposentadoria por
idade rural a autora a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042979-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DONIZETE BARRIVIERA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042979-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DONIZETE BARRIVIERA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que, com
fundamento no que dispõe o artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, julgou extinto o
feito sem resolução do mérito, reconhecendo insubsistência de interesse de agir da parte autora.
Sucumbente, condenou a parte autora em custas e despesas do processo, bem como em
honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo
85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1%
ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil).
Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em
relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do
Novo Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a reforma a decisão que julgou
improcedente o pedido de Benefício pleiteado na exordial e também condenou o Recorrente nos
honorários advocatícios por entender que não houve consonância em seu pedido, alegando que
ingressou junto à Autarquia com “Aposentadoria por Idade Comum” quando deveria ser “
Aposentadoria por Idade Rural”, consequentemente gerando em “Falta de Interesse de Agir”.
Espera-se que o presente recurso seja acolhido visto que há tempos a Autarquia ré vem
resistindo a pretensão do autor, o que afronta a legislação e o líquido direito que circunda o
apelante, e requer seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente reformada a r.
sentença e seja julgado procedente o pedido na exordial, condenando a Autarquia a pagar a
parcelas vencidas desde o Requerimento Administrativo (DER), tendo-se em vista que vem
resistindo a pretensão da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042979-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, observo que a sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento de mérito,
reconhecendo insubsistência de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que a parte
autora havia formulado pedido administrativo de aposentadoria por idade comum, ao passo que
em juízo veiculou pretensão de aposentadoria por idade rural com RMI de um salário mínimo, não
apresentado, em sede administrativa, os documentos que instruíram a peça vestibular,
impossibilitando, assim, o reconhecimento do aludido labor campesino não anotado na CTPS e,
após ter formulado novo requerimento administrativo, instruído com as cópias pertinentes à
análise do pedido de aposentadoria por idade rural, a autarquia previdência concedeu ao autor o
benefício pleiteado.
Entendeu o MM Juiz a quo que não havendo prévia formulação de requerimento administrativo
perante a autarquia previdenciária, para concessão do benefício objeto da ação, não há violação
de direito passível de análise judicial, do que se infere a desnecessidade do provimento
vindicado, eis que comprovado que a autarquia previdenciária não tinha ciência dos documentos
necessários à concessão da aposentadoria por idade rural e quando apresentada a
documentação necessária à análise do pedido, foi concedido o benefício pretendido nestes autos.
No entanto, restou consignado nos autos o comprovante de agendamento realizado pelo autor
em que pleiteia a aposentadoria por idade rural em 06/06/2016, com agendamento par ao dia
22/07/2016 e em comunicado de indeferimento a autarquia constou no assunto o pedido de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/91, em 08/08/2016.
Instada a parte autora a proceder novo requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias,
instruindo-o não só com os documentos apresentados no pedido originário indeferido, mas
também, e sobretudo, com todos os demais documentos que acompanharam a inicial foi provido
o recurso com termo inicial do benefício em 05/06/2017.
Diante do exposto, ficando constado que o pedido da parte autora foi de aposentadoria por idade
rural, quando implementou seu requisito etário de 60 anos de idade, conforme agendamento,
mostrou-se desnecessário o ingresso na via administrativa de novo requerimento de
aposentadoria por idade rural, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua
pretensão.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta
reforma. E, nesse sentido passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/06/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia
familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra idade no labor rural, constando
como início razoável de prova material, sua Certidão de Casamento, constando sua profissão
como sendo cobrador; certidões de nascimento dos filhos constando a profissão do autor como
lavrador; CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no ano de 1977/1978 e em
atividades rurais nos anos de 1981 a 2008 e contrato particular de parceria agrícola para uso
temporário de terras para exploração sob a forma de parceria agrícola de 0,5 há de terras para o
cultivo de hortaliças e leguminosos a ser executado no prazo de um ano, com início em fevereiro
de 2013 e termino em janeiro de 2014; outro contrato no período de fevereiro de 2014 a junho de
2014 e por último um contrato com prazo de julho de 2014 a julho de 2017, todos com mesmo
objeto.
Estes documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos em audiência,
demonstram que o autor exerce atividade rural desde o ano de 1981, sendo que no período de
1981 a 2008 o autor desempenhou atividade rural com registro em CTPS e após esse período
passou a exercer atividade como meeiro, denominado trabalho em regime de economia familiar, o
que dispensa a necessidade de reconhecimentos previdenciários para a concessão da
aposentadoria por idade, vez que comprovado por prova documental e testemunhal o trabalho do
autor no referido regime.
Ademais, a própria autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente o direito do
autor ao benefício de aposentadoria por idade em requerimento realizado pelo autor quando
solicitado pelo MM Juiz a quo, com termo inicial em 05/06/2017.
Nesse sentido, diante das provas colhidas nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo (06/06/2016), compensando os valores já pagos administrativamente pela
autarquia quando da concessão administrativa do pedido em 05/06/2017.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a falta de interesse
reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural a autora a contar da data do primeiro requerimento administrativo,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINTO
PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.De início, observo que a sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento de mérito,
reconhecendo insubsistência de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que a parte
autora havia formulado pedido administrativo de aposentadoria por idade comum, ao passo que
em juízo veiculou pretensão de aposentadoria por idade rural com RMI de um salário mínimo, não
apresentado, em sede administrativa, os documentos que instruíram a peça vestibular,
impossibilitando, assim, o reconhecimento do aludido labor campesino não anotado na CTPS e,
após ter formulado novo requerimento administrativo, instruído com as cópias pertinentes à
análise do pedido de aposentadoria por idade rural, a autarquia previdência concedeu ao autor o
benefício pleiteado.
2.Restou consignado nos autos o comprovante de agendamento realizado pelo autor em que
pleiteia a aposentadoria por idade rural em 06/06/2016, com agendamento par ao dia 22/07/2016
e em comunicado de indeferimento a autarquia constou no assunto o pedido de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/91, em 08/08/2016.
3. Ficando constado que o pedido da parte autora foi de aposentadoria por idade rural, quando
implementou seu requisito etário de 60 anos de idade, conforme agendamento, mostrou-se
desnecessário o ingresso na via administrativa de novo requerimento de aposentadoria por idade
rural, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. A sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma. E, nesse
sentido passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
5. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
6. Aparte autora afirma ter trabalhado desde a tenra idade no labor rural, constando como início
razoável de prova material, sua Certidão de Casamento, constando sua profissão como sendo
cobrador; certidões de nascimento dos filhos constando a profissão do autor como lavrador;
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no ano de 1977/1978 e em atividades
rurais nos anos de 1981 a 2008 e contrato particular de parceria agrícola para uso temporário de
terras para exploração sob a forma de parceria agrícola de 0,5 há de terras para o cultivo de
hortaliças e leguminosos a ser executado no prazo de um ano, com início em fevereiro de 2013 e
termino em janeiro de 2014; outro contrato no período de fevereiro de 2014 a junho de 2014 e por
último um contrato com prazo de julho de 2014 a julho de 2017, todos com mesmo objeto.
7. Estes documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos em audiência,
demonstram que o autor exerce atividade rural desde o ano de 1981, sendo que no período de
1981 a 2008 o autor desempenhou atividade rural com registro em CTPS e após esse período
passou a exercer atividade como meeiro, denominado trabalho em regime de economia familiar, o
que dispensa a necessidade de reconhecimentos previdenciários para a concessão da
aposentadoria por idade, vez que comprovado por prova documental e testemunhal o trabalho do
autor no referido regime.
8. Aprópria autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente o direito do autor
ao benefício de aposentadoria por idade em requerimento realizado pelo autor quando solicitado
pelo MM Juiz a quo, com termo inicial em 05/06/2017.
9. Diante das provas colhidas nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por
idade rural, com termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(06/06/2016), compensando os valores já pagos administrativamente pela autarquia quando da
concessão administrativa do pedido em 05/06/2017.
10.Dou provimento à apelação da parte autora para afastar a falta de interesse reconhecida pela
r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido de aposentadoria por
idade rural a autora a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
