Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000213-63.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000213-63.2020.4.03.6344
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BREVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000213-63.2020.4.03.6344
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BREVES
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS interposto de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autarquia sustenta ser inviável a concessão do benefício ao argumento de
que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo. Aduz, nesse sentido, o que segue:
" A r. sentença de 1º grau deve ser reformada, pelos argumentos a seguir dispostos.
Logo se percebe que o feito deve ser julgado totalmente improcedente, visto que:
- A R. SENTENÇA RECONHECEU O PERÍODO RURAL DA RECORRIDA COM BASE NA
CTPS DE SEU MARIDO, EMPREGADO REGISTRADO PARA O SUPOSTO EMPREGADOR.
RECORRIDA JUNTA, AINDA, A CTPS DE SEU PAI E UMA DECLARAÇÃO PRODUZIDA
PELO SUPOSTO EMPREGADOR EM 29/08/2019.
- POR QUAL RAZÃO O EMPREGADOR NÃO TERIA EFETUADO O REGISTRO EM SUA
CTPS SE REALMENTE TIVESSE PRESTADO O LABOR ALEGADO??? - RESTA CLARO
QUE SOMENTE O MARIDO DA AUTORA LABOROU NA REFERIDA FAZENDA, COMO
EMPREGADO, VISTO QUE DEVIDAMENTE ANOTADO OS PERÍODOS EM SUA CTPS E
AFAMÍLIA SOBREVIVEU, EXCLUSIVAMENTE, DE SEU SALÁRIO, NÃO HAVENDO
QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO MESMO PERÍODO PELA
RECORRIDA.
O parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91 elenca os documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural em período anterior a 16 de abril de 1994, como é o caso dos autos.
Na falta de tais documentos, é de se aplicar o §3º do art.55 da lei em comento.
O §3º do art. 55, de seu turno, exige o início razoável de prova material para ensejar o
processamento da justificação, seja administrativa ou judicial, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação do exercício de atividade laboral.
(...)
NÃO HÁ, PORTANTO, DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO CONCEDIDO PELA R. SENTENÇA.”.
Pugna pela reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000213-63.2020.4.03.6344
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BREVES
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação da autarquia não merece acolhida.
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, são os seguintes os
parâmetros legais e jurisprudenciais para a obtenção do benefício ora postulado:
"1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ." "(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5002826-30.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021"
O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do
exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
A sentença determinou a concessão do benefício consoante os seguintes fundamentos:
"(...) passo à análise do pedido da parte autora de acordo com as provas produzidas nos autos.
O requisito da idade mínima restou cumprido, pois a autora nasceu em 24 de outubro de 1953,
de modo que, na data do requerimento administrativo (03 de outubro de 2018), possuía mais de
55 anos de idade.
Em relação a sua condição de segurada especial, a autora apresentou nos autos os seguintes
documentos:
1. Cópia de sua CTPS, com apenas dois vínculos registrados: 04.01.2010 a 04.11.2011 e de
02.05.2011 a (data em branco), ambos rurais; 2. Declaração de que filho da autora, nos anos de
1995 a 1997, estudou em escola localizada em área rural, bem como que residia na Fazenda
Sana Maria, em águas da Prata.
3. Declaração de que filha da autora, nos anos de 1985 a 1988, estudou em escola localizada
em área rural, bem como que residia na Fazenda Sana Maria, em águas da Prata; 4. Certidões
de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1975, 1981, 1984, 1985 – não indicam profissão
dos pais, apenas indicam que filhos nasceram em domicílio, Fazenda Santa Maria; 5.
Declaração de exercício de atividade rural não homologada pelo INSS; 6. Certidão de
casamento da autora com Euclides Claro Breve, qualificado como lavrador, celebrado em 17 de
fevereiro de 1973; 7. CTPS do marido, com vínculos para a Fazenda Santa Maria para o
período de julho de 1969 a 30 de junho de 1991 e de 01.04.1999 a 1.04.2008; autora
apresenta, ainda, o livro de registro de empregados reforçando tais vínculos; 8. CTPS do pai da
autora, mostrando que desde agosto de 1967 o mesmo possui vínculo de trabalho com a
Fazenda Santa Maria.
Vê-se que os documentos juntados referem-se, em sua integralidade, à profissão do marido da
autora. A qualificação do marido como lavrador pode ser utilizada pela esposa como início de
prova material, para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada
em convincente prova testemunhal.
É como reiteradamente tem decidido o STJ:
RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE
LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do
marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para
efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês,
a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(STJ - RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ
04/02/2002 - p.470)
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1 - Apresentado documento novo, consubstanciado em certidão de casamento, onde está
firmada a profissão do marido como sendo a de lavrador, é de se estender esta condição à sua
mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.
2 - Pedido procedente.(STJ - AR 860 - Proc.: 199900056876/SP - 3ª Seção - Relator: Fernando
Gonçalves - DJ 14/08/2000 - p. 132)
Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
de rurícola”.
Desta forma, há fortes indícios da trajetória da autora no meio rural, a iniciar-se de maio de
1973, ano do casamento da autora.
O trabalho no campo é comprovado, em regra, mediante início de prova material corroborado
por prova testemunhal idônea.
Há documentos suficientes do seu companheiro a indicar a natureza do serviço prestado pela
autora, sendo que todas as testemunhas ouvidas foram coerentes ao afirmar a natureza do
serviço.
A prova testemunhal revelou-se coerente com o teor dos documentos acostados aos autos e
acabou por confirmar o que declarou a autora quanto à natureza do trabalho.
Tem-se, portanto, que a autora comprovou o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por período de tempo superior à
carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91, ou seja, 180 meses.
Em suma, o direito da autora resta suficientemente demonstrado, uma vez que ela comprovou o
exercício de atividade rural por tempo superior à carência exigida pelo artigo 142 da Lei n.
8.213/91, ou seja, 180 meses, exigidos na data do requerimento do benefício, além do
implemento da idade.
Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder à autora a aposentadoria por idade rural, a contar de 03 de outubro de 2018, no valor
de um salário mínimo mensal.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas
de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.”.
No caso em exame, há documentos que configuram início de prova material, constantes de fls.
17/20 e fls. 46/49 do item 2 dos autos, tais como certidões de nascimento dos filhos da autora,
as quais indicam que nasceram em 1975, 1981, 1984, 1985 em domicilio Fazenda Santa Maria,
além de certidão de casamento da autora com Euclides Claro Breve, qualificado como tratorista,
o que ocorreu em 17 de fevereiro de 1973.
No caso, a prova oral produzida nesses autos confirma o que declarou a autora no sentido de
que trabalhou, ao longo de toda a vida, como empregada rural, com e sem registro em carteira,
não tendo se afastado da atividade até a época de prolação da sentença. A prova oral
produzida é coesa e consistente, pois faz menção às atividades desenvolvidas pela autora e a
empregadores responsáveis por sua contratação, além de fornecer detalhes sobre a área rural
e as circunstâncias em que tinham contato com a autora.
Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
