
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-64.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIA PIGNATARI
Advogado do(a) APELANTE: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR - SP117069
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-64.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIA PIGNATARI
Advogado do(a) APELANTE: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR - SP117069
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, desde 23/05/2011, descontados os valores pagos a título de auxílio-acidente pagos ate 07/10/2013, data da sua cessação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício (fls. 215/221 e 252/254).
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que deve ser apreciado o agravo retido às fls. 176/192;
- que faz jus à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, pois já recebia auxílio-acidente, quando houve a alteração da lei, requerendo a manutenção do benefício acidentário;
- que a correção monetária observe os índices expurgados da inflação;
- que não há valores a serem descontados ou compensados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-64.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCIA PIGNATARI
Advogado do(a) APELANTE: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR - SP117069
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Publicada a sentença em 10/12/2013, conforme certificado à fl. 255vº, o recurso foi tempestivamente interposto em 17/12/2013.
Fica rejeitada, assim, a preliminar suscitada em contrarrazões de apelo.
E, considerando que a sentença já determinou a imediata implantação da aposentadoria por idade, resta prejudicada a análise do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pretende a parte autora, nestes autos, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
A Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(redação dada pela Lei nº 9.528/97)Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O autor requereu o benefício de auxílio-acidente na via administrativa em 16/02/1990, o qual foi concedido com vigência a partir de 04/04/1988 (fl. 58), entretanto, o referido benefício fora cessado pelo INSS, devido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2013 (fl. 90), ao pretexto de serem tais benefícios inacumuláveis.
2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 18/12/2012, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
4. Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
5. Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
(AC nº 0003474-42.2014.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 30/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal, indevida a cumulação de tais benefícios.
4. Mantida a sentença de improcedência.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
(AC nº 0011222-46.2009.4.03.6105/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 06/11/2017)
No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 07/02/1996, e a sua aposentadoria por idade lhe foi concedida em 23/05/2011, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
Os valores recebidos a título de auxílio-acidente entre 07/02/1996 a 23/05/2011 deverão ser descontados do montante devido, como determinou a sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo INSS em sua contrarrazões de apelo, JULGO PREJUDICADO o agravo retido, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. Preliminar suscitada em contrarrazões de apelo rejeitada.
3. E, considerando que a sentença já determinou a imediata implantação da aposentadoria por idade, resta prejudicada a análise do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
5. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 07/02/1996, e a sua aposentadoria por idade lhe foi concedida em 23/05/2011, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
6. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente entre 07/02/1996 a 23/05/2011 deverão ser descontados do montante devido, como determinou a sentença.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Preliminar rejeitada. Agravo retido prejudicado. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar suscitada pelo INSS em sua contrarrazões de apelo, JULGAR PREJUDICADO o agravo retido, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
