Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001550-37.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.- Segundo o RESP
1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art.
543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Quanto à restituição dos valores percebidos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que
é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de
aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.- Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS desprovida.
- Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EZALTINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON CARAMURU ALVES - MSA1192100
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EZALTINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON CARAMURU ALVES - MSA1192100
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária proposta com o fim de obter a concessão de aposentadoria por
idade rural.
A r. sentença julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos de Ezaltina de Freitas em face do
Instituto Nacional da Seguridade Social para o fim de, mesmo não reconhecendo o seu direito à
aposentadoria rural por idade, declarar inexigíveis os valores
recebidos entre a data da concessão e data da cassação do benefício nº 41/1303451031 face à
sua natureza alimentar e via de consequência, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 41/45.
O INSS apelou pugnando o ressarcimento de valores em vista ao recebimento irregular da
aposentadoria por idade da parte autora/apelada.
Apelação da a parte autora alegando, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos
exigidos para a conversão pleiteada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EZALTINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON CARAMURU ALVES - MSA1192100
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Busca a parte autora, nascida em 26/06/26, a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.Além do requisito etário, o
trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em
número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim
dispõe:"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991,
bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. (...)".
No mais, segundo o RESP 1.354.908 , realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO
. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA
LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA
CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de
representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da
Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá
requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese
do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição
por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período
respectivo.No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se
fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a
valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde
que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para
tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação
original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.Na mesma seara, declarações
firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação
do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.Já a mera demonstração, por parte do autor, de
propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva
qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só
será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das
mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como
lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa
jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua
necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de
pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.De qualquer forma,
é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo
Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros
membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho
rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária
a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da
família.O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
a sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).Por fim, outra questão que suscita debates é a referente
ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação
como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de
atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde
que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra,
quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.
Ao caso dos autos
A parte autora completou a idade mínima de 55 anos em 1981, devendo comprovar o exercício
de atividade rural por 60 meses.Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça,
é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável
de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Para comprovação do alegado a autora juntou aos autos certidão de óbito de seu esposo, na qual
o falecido está qualificado como lavrador (fls. 13).
Todavia, restou demonstrado nos autos que a requerente exerceu atividade urbana, nesta mesma
época (1976), na função de servidora pública municipal, o que descaracteriza a alegação de
exercício de atividade rural neste interregno em regime de economia familiar, na forma exigida
pela legislação.
Além disso, a condição de trabalhador rural do marido da autora, não pode ser extensível à ela
após o falecimento, pois não se admite a presunção de a esposa continuou nas lides rurais pelo
tempo necessário à concessão do benefício.
Por outro lado, inexistem documentos que indiquem o efetivo exercício de atividade rural da
autora em regime de economia familiar contemporâneos ao período anterior ao requerimento do
benefício.A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme
julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe
10/02/216).Assim, o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar
laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em
que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,
preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
In casu, portanto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o labor o meio campesino em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do
exercício de atividade rural no período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à
conversão pleiteada.Em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a
sentença deve ser mantida.
Quanto ao pedido de restituição dos valores percebidos, é firme a jurisprudência desta Corte no
sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de
proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS
ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais,
a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de
R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores
descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante
que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que
autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem
qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam
supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da
matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido
administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em
razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da
Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada
há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão
do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente
em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão
recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente
responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo,
portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração
não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de
estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do
CPC. VIII - Embargos improvidos.(AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE
DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a
suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada
sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um
incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda
mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos
valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores
pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a
data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas
alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou
mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo
Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da
proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão
do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições
de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4.
A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos
princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se
nega provimento.(AI 00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS
PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA
CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. I - As informações extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o
auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via
administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em
01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos benefícios. II - Sendo beneficiário de
auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação
continuada dada a inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do
art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são
de naturezas diversas (previdenciário e assistencial). III - Os documentos juntados permitem
concluir que a revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e
da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido
para as irregularidades identificadas pela autarquia. IV - Tratando-se de verba de natureza
alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício,
verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do
segurado. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS
prejudicado.(AI 00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"PROCESSUAL
CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, descabida é a restituição ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos. Agravo regimental desprovido".(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel.
Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU 16/01/2008 - p. 539).
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário,
conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela
autarquia não se justifica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.- Segundo o RESP
1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art.
543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Quanto à restituição dos valores percebidos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que
é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de
aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.- Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS desprovida.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
