Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000755-11.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
IMPROCEDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO
OBRIGATÓRIA (LEI Nº 5.859/72). RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO
PARA CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO CONFORME
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000755-11.2020.4.03.6335
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, GABRIEL
HENRIQUE RICCI - SP394333-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000755-11.2020.4.03.6335
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, GABRIEL
HENRIQUE RICCI - SP394333-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade formulado por EVA
MARIA DA SILVA DE SOUZA e julgado procedente. Recurso do INSS.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000755-11.2020.4.03.6335
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVA MARIA DA SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, GABRIEL
HENRIQUE RICCI - SP394333-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
Sustenta a parte autora que para cômputo como carência de período anterior à obrigatoriedade
da filiação como empregada doméstica determinada pela Lei nº 5.859/72 não é necessária
indenização do período. Aduz ainda que há prova da atividade de empregada doméstica, sendo
possível considerar a declaração extemporânea da suposta empregadora. Ainda há prova
testemunhal corroborando o início da prova material, portanto faz jus à concessão da
aposentadoria por idade.
Anteriormente à edição da Lei nº 5.859/72, a atividade de empregada doméstica não era de
filiação obrigatória à Previdência Social. Assim, a dificuldade de comprovação dessa atividade
em período anterior é notória, pois não existia a cultura de se assinar CTPS e, nenhum
documento (público ou particular) diferenciava tal atividade no campo destinado à qualificação
profissional, ou seja, a mulher que laborava no âmbito do próprio lar (hoje identificada como “do
lar”) e aquela que trabalhava na residência de terceiros, mediante remuneração e subordinação
hierárquica eram, automaticamente, apontadas como doméstica, sendo empregadas ou não.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que, no caso específico da empregada
doméstica, profissão regulamentada somente com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/72, a
declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos, pode ser admitida
como início de prova material:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5.859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido.
(RESP nº 326.004/SP, 5ª Turma, Relator MINISTRO GILSON DIPP, DJ de 08/10/2001, pg. 244,
destaque nosso)
PREVIDENCIARIO. PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOMESTICA.
1. Considerando que à época dos fatos alegados não havia previsão legal a registro de trabalho
de doméstica, a declaração posta em juízo, de ex-patrão, corroborada por provas testemunhais
idôneas, é de ser tido como inicio razoável de prova.
2. Recurso não conhecido.
(RESP nº 60.181/SP, 6ª Turma, Relator MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, DJU de 12/06/95,
destaque nosso)
Assim, a declaração assinada pela ex-empregadora deve ser considerada como início de prova
material, havendo necessidade, entretanto, de produção de prova testemunhal para sua
corroboração.
Quanto à indenização do período anterior à obrigatoriedade da filiação, a jurisprudência
posicionou-se no sentido de que não é devida, ante a inexistência de relação jurídico-tributária,
pois a atividade de doméstica foi regulamentada somente com a Lei nº 5.859/72. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dissenso interpretativo ensejador do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve
ser demonstrado conforme as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente para a comprovação do dissídio.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir a indenização
referente à contribuição previdenciária não recolhida quando se tratar de período anterior ao
advento da Lei n. 5.859/72, tendo em vista que somente com a edição da referida lei é que se
deu a regulamentação da atividade doméstica.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.103.970, 5ª Turma, Relator MINISTRO
JORGE MUSSI, DJE de 19/10/2009, destaque nosso)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 5.859/72. CÔMPUTO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - A superveniente regulamentação da profissão de doméstica pela Lei 5.859/72, com a sua
inclusão no rol dos beneficiários da Previdência Social, não instituiu atividade nova, mas apenas
reconheceu aquela já existente, sendo possível o cômputo do exercício de tal profissão, mesmo
antes de ser abrangida pela Legislação Previdenciária. Precedentes.
2 - A declaração de ex-empregadora, ainda que não contemporânea aos fatos alegados, pode
ser admitida como início de prova material, para comprovação de atividade exercida em data
anterior à sua regulamentação.
3 - A própria ex-empregadora, Leila Rahal Pinzan, compareceu em Juízo e permitiu que se
reduzissem a termo suas declarações acerca da atividade laboral da autora, exercida por mais
de vinte e dois anos. Tal manifestação, porque externada em audiência solene perante o
magistrado, é de ser admitida. Anote-se que o depoimento menciona período em que não eram
obrigatórios a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o consequente registro de
trabalho doméstico, encontrando suporte nas anotações da CTPS, senão por todo o período,
em intervalo de tempo contemporâneo.
8 - Não se pode impor ao empregador o encargo de recolher contribuições previdenciárias
sobre o trabalho prestado anteriormente ao advento da mencionada Lei 5.859 de 11 de
dezembro de 1972, ante a ausência de obrigatoriedade para filiação do empregado doméstico
ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, de relação jurídico-tributária.
10- Consectários nos moldes do entendimento firmado por esta E. Nona Turma.
11 - Apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.
(TRF3, AC 0028325-92.2007.4.03.9999, 9ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON BERNARDES, DJF3 de 15/10/2008, destaques nossos)
Portanto, desde que comprovado o exercício de atividade doméstica em período anterior à
obrigatoriedade de filiação, esse período deve ser computado como carência,
independentemente de indenização.
Quanto ao período de filiação obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento de que
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço em período anterior ao documento mais
antigo, desde que corroborado por prova testemunhal coesa.
Assim, a declaração da ex-empregadora (arquivo nº 02, fl. 19) e o testemunho colhido em juízo
(arquivos nº. 26) corroboraa alegação da inicial e confirmou o trabalho no período de
11/02/1965 a 28/02/1980.
Nota-se que a Sra. Maria Curtiço alegou que a autora, a Sra. Eva Maria laborou para Sra.
Guiomar. Que quando ia ao banco ou quando a autora ia a sua quitanda tomava conhecimento
de tal labor. Apenas não soube precisar se tal trabalho continuou após o casamento da
requerente que ocorreu em 1977. Contudo, o depoimento da autora foi convincente. Desta feita,
tal período deve ser computado como carência.
A parte autora completou 60 anos de idade em 2013, ano para o qual a carência exigida é de
180 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
A parte autora possui o seguinte tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício:
181 meses.
O cálculo dos valores atrasados deverá ser efetuado nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução nº 134, de
21/12/2010 com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, conforme
Capítulo 4 – Liquidação de sentença, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de
atualização monetária e de juros de mora estão em perfeita consonância com as decisões
proferidas em repercussão geral, pelo STF e STJ (Decisão do C. STF no RE nº 870.947,
Tribunal Pleno, Relator MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, divulgado no DJ-e nº
262, de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017 e decisão do E. STJ, no REsp nº 1.495.146/MG,
1ª Seção, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJ-e de
02/03/2018)..
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, para computar como tempo e carência o
período de 11/02/1965 a 28/02/1980 (Guiomar Rocha Arantes) e conceder o benefício de
aposentadoria por idade NB 41/193.339.225-5, a partir da DER (24/07/2019). Sentença
integralmente reformada.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil
reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código
de Processo Civil/2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO A TUTELA, para determinar
ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão do benefício, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se.
Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
IMPROCEDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO
OBRIGATÓRIA (LEI Nº 5.859/72). RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO
PARA CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO CONFORME
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
