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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CATEGORIA FACULTATIVO DE BAIXA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CATEGORIA FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA “APOSENTADORIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA”. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000796-84.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000796-84.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA
CATEGORIA FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA “APOSENTADORIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA”.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000796-84.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DINA LEA GONCALVES BATISTA

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000796-84.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DINA LEA GONCALVES BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade formulado por
DINA LEA GONCALVES BATISTA e julgado improcedente. Recurso da parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000796-84.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DINA LEA GONCALVES BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois a matéria ventilada em sede recursal já foi
exaustivamente analisada e fundamentada pelo juízo de origem.
4. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cômputo de contribuições recolhidas na categoria de
facultativo de baixa renda, prevista na Lei nº 12.470/2011 que alterou o art. 21 da Lei nº
8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda.(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011) (destaques nossos)
5. Sustenta a parte autora que os documentos apresentados comprovam a devida inscrição do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (arquivo 2, fl. 13),
presumindo-se desta forma que já havia uma inscrição da autora no Cadastro Único válida e,
portanto, as contribuições de 01/07/2018 a 30/09/2018 devem ser consideradas, tornando
intercalado o período de auxílio doença de 19/01/2017 a 30/05/2017.
6. A inscrição no Cadastro Único é requisito para vários programas sociais entre eles “Bolsa
Família” e “Aposentadoria para Pessoas de Baixa Renda”, sendo que, por sua vez, cada um
tem suas próprias regras.

O programa para a aposentadoria destina-se a pessoas que exercem exclusivamente trabalho
doméstico na própria residência (donas/ donos de casa) e com renda familiar mensal de até 02
(dois) salários mínimos. Essas pessoas não podem ter renda própria e os dados no Cadastro
Único devem estar atualizados. O órgão responsável é o INSS (disponível em
http://mds.gov.br/assuntos/cadastro-unico/o-que-e-e-para-que-serve/aposentadoria-para-
pessoas-de-baixa-renda, consulta em 10/08/2018).
O Programa Bolsa Família atende às famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema
pobreza. O limite de renda por pessoa é de até R$ 85,00 mensais e famílias com renda por
pessoa entre R$ 85,01 e R$ 170,00 mensais, desde que tenham crianças ou adolescentes de 0
a 17 anos. Os municípios e o Distrito Federal são os responsáveis pelo cadastramento das
famílias (disponível em http://mds.gov.br/assuntos/bolsa-familia/o-que-e/como-funciona,
consulta em 10/08/2018).
7. Assim, somente a inscrição no CadÚnico é insuficiente para o enquadramento como
facultativo de baixa renda. É preciso que ele seja validado, o que não é o caso dos autos.
8. Denota-se do arquivo 2, fls. 56/57 que o cadastro da parte autora não foi validado por
existência de renda pessoal, no valor de R$ 1.200,00.
9. Desta feita, as contribuições de 01/07/2018 a 30/09/2018 não devem ser consideradas para
carência.
10. Também não há que se falar em intimação para complementação das contribuições. A parte
autora, devidamente representada por advogado constituído, teve ciência no processo
administrativo que suas contribuições não foram validadas. Portanto, caberia ter
complementado referidas contribuições no próprio processo administrativo ou antes do
ajuizamento da demanda.
11. Por fim, quanto ao recolhimento de 10/2019 ele foi realizado após o recolhimento de 2018
em continuação ao vínculo de 2006. Ademais, o último recolhimento foi em 01/02/2006 e após
outro apenas em 10/10/2019. A parte autora não comprova o referido vínculo empregatício.
Desta forma, não reconheço referido recolhimento.
12. Portanto, sem recolhimentos após o auxílio doença de 19/01/2017 a 30/05/2017, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
15. É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA
CATEGORIA FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA “APOSENTADORIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA”.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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