Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010198-85.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO.
RECOLHIMENTO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010198-85.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEIDA MARIA GIMENES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010198-85.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEIDA MARIA GIMENES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade formulado por
LEIDA MARIA GIMENES e julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010198-85.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEIDA MARIA GIMENES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A Lei nº 8.212/91 dispõe que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o § 5o;
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo,
da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
O art. 21, caput, da mesma lei determina que a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição:
Art. 21. (...)
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
(...)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(...)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
3. O recolhimento do mês de janeiro/2013 foi efetuado na categoria “contribuinte facultativo” em
valor abaixo do salário mínimo, conforme dados do CNIS (arquivo nº 16, fl.7).
4. O Juízo monocrático determinou a sua complementação (arquivo nº 17). Nota-se que no
processo administrativo o INSS foi omisso (arquivo nº 15).
A parte autora efetuou a complementação da referida contribuição, conforme cálculo do próprio
INSS (arquivo nº 28).
5. Desta feita, referida contribuição deve ser considerada como carência.
6. Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a
parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421
do STJ).
8. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO.
RECOLHIMENTO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
