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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REALOCAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0002836-73.2019.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:04

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REALOCAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002836-73.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002836-73.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REALOCAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002836-73.2019.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA SATO - SP158049-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002836-73.2019.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA SATO - SP158049-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana com o reconhecimento e averbação do
recolhimento previdenciário das competências de 01/2017 a 10/2017, na qual a parte autora
recolheu, em atraso, como segurada facultativa.
O pedido de foi julgado improcedente.
Recorreu a parte autora.
O julgamento restou convertido em diligências, nos seguintes termos:
“Observo que a autora, de 69 anos de idade, que exerce a função de empregada doméstica,
desde 1970 (CTPS – ev. 2 fls. 8 e seguintes) demonstrou o recolhimento de 171 contribuições
até a data de entrada do requerimento administrativo.
De início, da leitura atenta do processo administrativo é possível verificar que o INSS
reconheceu apenas as contribuições que constam no CNIS e não todas as contribuições que
constam nas CTPS. Ademais, não reconheceu o tempo de auxílio-doença gozado entre
contribuições. Por fim, não reconheceu nenhuma contribuição realizada com atraso. Me explico.
A parte autora, por exemplo, recolheu como segurada facultativa uma contribuição em 31 de
maio de 2017, objetivando efetivar a contribuição trimestral de janeiro, fevereiro e março de
2017. A princípio, não se admitiria a contribuição trimestral, mas seria possível, em tese, alocar
essa contribuição para o mês de maio ou junho.
Pelo exposto, entendo adequado que os autos sejam remetidos para a contadoria judicial que
deverá apresentar parecer, demonstrando:

a) O tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS, no processo administrativo.
b) O tempo de serviço/contribuição somando todos os períodos anotados em CTPS e no CNIS
(recolhimento sem atraso).
c) O tempo de serviço/contribuição somando todos os períodos anotados em CTPS e
constantes no CNIS, admitindo-se como legítimos os recolhimentos realizados em 31/05 e
20/09 (realocação de contribuições correspondentes a 2 meses).
d) O tempo de serviço/contribuição consignado na alínea ‘b’ acrescido do auxílio-doença cujo
gozo consta no CNIS.
Deverá fazer outras considerações que entender pertinentes.
Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos.
Pelo exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência. “
A contadoria apresentou parecer e as partes foram intimadas a se manifestarem.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002836-73.2019.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA SATO - SP158049-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Observo que a contadoria judicial apresentou o seguinte parecer que passa a integrar o
presente julgamento:

ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Federal Relator (a):
Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento 37), formalizo as seguintes
considerações:
Verificamos, conforme Comunicado de Decisão (fl. 39 – evento 02) que o INSS indeferiu o
pedido de aposentadoria por idade (41/185.634.011-0) requerido pela parte autora em

28/10/2017, em razão do não cumprimento da carência mínima exigida. Conforme comunicado,
a parte autora comprovou 171 contribuições mensais, inferior a carência exigida de 180
contribuições mensais.
Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento 37), elaboramos a contagem de tempo
de contribuição, na qual consideramos, s.m.j., os períodos da CTPS (fls. 08/14 – evento 02), os
períodos constante no CNIS, adicionados ao período reconhecido pelo INSS (fls. 36/38 –
evento 02). Apuramos que a parte autora:
A-)Alcançaria 171 meses (para fins de carência), com o tempo de contribuição de 15 anos e 22
dias, em 28/10/2017 (DER), número inferior ao exigido de 180 contribuições, conforme disposto
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
B-) Alcançaria 177 meses (para fins de carência), com o tempo de contribuição de 14 anos, 06
meses e 18 dias, em 28/10/2017 (DER), número inferior ao exigido de 180 contribuições,
conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
C-) Alcançaria 187 meses (para fins de carência), com o tempo de contribuição de 15 anos, 04
meses e 16 dias, em 28/10/2017 (DER), número superior ao exigido de 180 contribuições,
conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
D-) Alcançaria 179 meses (para fins de carência), com o tempo de contribuição de 14 anos, 06
meses e 18 dias, em 28/10/2017 (DER), número inferior ao exigido de 180 contribuições,
conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.”

Da leitura atenta do parecer da contadoria judicial é possível aferir que a parte autora terá 179
contribuições, a título de carência, caso sejam contados todos os períodos consignados – sem
rasuras e em ordem cronológica – em sua CTPS (presunção de veracidade), acrescidos dos
períodos consignados no CNIS (presunção de veracidade) e, por fim, acrescidos dos períodos
em que gozou de auxílio-doença (jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal).
Falta, portanto, uma contribuição para obter a aposentadoria por idade.
Observo, também, que a autora recolheu – com atraso – dez contribuições, entre os períodos
de janeiro e outubro de 2017. Não é admissível contar como carência as dez contribuições, mas
como ela recolheu uma contribuição em 31 de maio de 2017 é possível alocar essa contribuição
para a competência de junho de 2017, tendo em vista a ausência de vedação legal e também
de prejuízo para o INSS.
Portanto, a autora tem direito ao benefício pleiteado.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido com a
condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (28/10/2017). A renda mensal inicial e os valores
atrasados serão calculados, em sede de execução de sentença e terão por base os parâmetros
previstos na Resolução 267/13 do E. Conselho da Justiça Federal.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
Em face da real probabilidade de êxito da demanda e da idade avançada da autora, concedo a
tutela provisória (Oficie-se para cumprimento no prazo de 45 dias).
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REALOCAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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