Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003868-24.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO
COMPROVADA A INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO
DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003868-24.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GEORGETE MARQUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003868-24.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GEORGETE MARQUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula aposentadoria por idade. O
pedido foi julgado parcialmente procedente.
Recorre a autora postulando o reconhecimento dos períodos não tidos por comprovados pelo
Juízo de origem. Para tanto aduz que que o interstício em que efetuou recolhimentos como
segurada facultativa deve ser admitido, asseverando:
“(...) O INSS não reconheceu o período de 08/2015 a 04/2018 alegando que não puderam ser
considerados por não atendimento de requisitos previstos na legislação, ou seja cadastro no
cad único expirado, superior a dois anos – art. 7º do decreto nº 6.135/7.
A autora durante todo período de 01/09/10 a 30/06/2020 contribuiu como contribuinte facultativa
baixa renda, por ser do lar e não possuir renda própria.
No período não reconhecido pelo INSS, não foi atualizado sua inscrição no cadastro único, mas
sua situação de miserabilidade não mudou, e a inexistência de inscrição no cad único não
obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de
modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e
que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa
de baixa renda.
É possível encontrar jurisprudência dos tribunais regionais da 3ª e 4ª regiões entendendo que a
ausência de inscrição no cadúnico não impede a validação das contribuições desde que
demonstrado pelo segurado que é pessoa de baixa renda (...)
a TNU efetivou entendimento visando garantir os direitos do segurado, mesmo que ausente
requisitos legais, como o registro das contribuições no CNIS.
Veja-se que muitos dos casos, a ausência dos registros no CNIS decorre de ausência de
recolhimento pelo empregador, ou seja, haverá prestação de benefício sem o devido custeio.
Porém, a falha ou má-fé do empregador não pode prejudicar o trabalhador, até mesmo porque,
muitas vezes este tem descontada sua contribuição previdenciária mas o empregador não a
repassa ao INSS.
Porque então, no caso do segurado facultativo sem inscrição no cadúnico, haveria de ocorrer a
invalidação da contribuição?
Ainda mais levando-se em conta que somente o recolhimento realmente foi feito, pois trata-se
de segurado facultativo. Não haverá, no caso, ausência de custeio, mas mera ausência de
cadastro em banco de dados da administração, cujas informações podem ser facilmente
verificadas por outros meios de prova.”
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003868-24.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GEORGETE MARQUES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação da autora não merece acolhida.
A sentença, no ponto que interessa à análise do presente recurso, encontra-se assim
fundamentada:
“Afirma a parte autora que, nas competências 08/2015 a 04/2018, efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa de baixa renda, as quais,
contudo, não foram contabilizadas pelo INSS.
(...) Em relação à contribuição previdenciária dos trabalhadores de baixa renda, disciplinada
pela Lei Complementar nº 123/2006, que regulamentou o art. 201, §§12 e 13, da Constituição
Federal, poderá o segurado facultativo recolher contribuição previdenciária de 11% sobre o
salário mínimo.
Com o advento da MP 529/2011, convertida na Lei nº 12.470/2011, o segurado facultativo sem
renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode ser beneficiado pelo regime
previdenciário, cabendo-lhe o recolhimento de 5% sobre o salário de contribuição no valor de
um salário mínimo. Exige-se do segurado facultativo de baixa renda o cadastro atualizado junto
ao Cadastro Único (CadÚnico).
O art. 55, §1º, XIII, da Instrução Normativa INSS 77/2015 disciplina que pode filiar-se
facultativamente como segurado facultativo o segurado sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à
família de baixa renda, com pagamento de alíquota de 5% (cinco por cento), desde que esteja
inscrito no CadÚnico e a renda familiar não supere a dois salários mínimos.
A Turma Nacional de Uniformização, em tese representativa de controvérsia, assentou o
entendimento no sentido de que a prévia inscrição no Cadastro Único, para programas sociais
do governo federal, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias
vertidas na alíquota de 5%, e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas
anteriormente (Tema 181).
O extrato previdenciário CNIS aponta que há vinculação de recolhimentos de contribuições ao
NIT nº 106.17354.92-5, de titularidade da autora, nas competências de 09/2013 a 06/2020,
porém com apontamento de pendências (IREC-LC 123 e PREC-FBR), razão por que a
autarquia ré não computou aludidos como tempo de carência.
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que regulamenta o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, dispõe que o CadÚnico é instrumento de identificação e
caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente
utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal
voltados ao atendimento desse público. Prescreve o art. 7º que as informações constantes do
CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo
necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A autora está cadastrada no CadÚnico desde 25/05/2018, tendo efetuado última atualização
cadastral em 12/03/2020.
Dessa forma, não podem ser validadas as contribuições anteriores à inscrição no CadÚnico,
haja vista que a prévia inscrição no cadastro é requisito essencial para validação das
contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º,
da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não
alcançam as contribuições feitas anteriormente (TNU, TEMA 181, PEDILEF
000051343.2014.4.02.5154, 22/11/2018).
Dessarte, somente as competências posteriores a 05/2018 podem ser validadas.
Somando-se os tempos de atividade registrados no CNIS e o período de 01/05/2018 a
13/07/2020, no qual a autora efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa de
baixa renda, não havia implementado a carência mínima de 180 contribuições.
Não há se falar em reafirmação da DER, uma vez que, após a competência de 30/06/2020, a
parte autora não verteu contribuição para o RGPS.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pela parte autora para tão-somente computar, como tempo de carência, as
competências de 05/2018 a 06/2020, nas quais efetuou recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de segurada facultativa, averbando-as no bojo do processo.
Não há se falar em reafirmação da DER, uma vez que, após a competência de 30/06/2020, a
parte autora não verteu contribuição para o RGPS.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pela parte autora para tão-somente computar, como tempo de carência, as
competências de 05/2018 a 06/2020, nas quais efetuou recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de segurada facultativa, averbando-as no bojo do processo
administrativo do E/NB 41/197.903.924-8.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No caso não é viável o provimento do recurso, pois não foi comprovada a inscrição no
CADÚnico.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
" E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA
FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro atualizado no
CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações
constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado
o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788906-
24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020).
Outrossim, em sessão realizada no dia 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização decidiu
sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o seu TEMA 181, que versava sobre a
necessidade de prévia inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas
na alíquota de 5% (segurado facultativo de baixa renda), nos seguintes termos:
“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de
5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n.
12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”
Ressalte-se que o Tema 181 da TNU não somente afirma a necessidade de prévia inscrição no
Cadúnico, como também sua atualização a cada dois anos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO
COMPROVADA A INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Lucina Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
