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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003399-94.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003399-94.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO
ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO
PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA
OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-94.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JOSE ROBERTO LEITE

Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-94.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou benefício auxílio por incapacidade temporária.

Sentença de procedência impugnada por recursos interpostos pela parte autora e INSS
postulando a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003399-94.2020.4.03.6344

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25,
I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a
incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de
aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual,
tratando-se de auxílio-doença.

No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora apresenta perda da visão em
olho esquerdo em razão de acidente de trabalho ocorrido em outubro de 2019. O perito judicial
concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas
habituais e fixou a DII em outubro de 2020 (evento 166215036).

Ao quesito 15, sobre a estimativa de recuperação e retorno da parte autora ao mercado de
trabalho, o perito judicial atestou que: “(...) sugerida a prestação de serviços em atividades
compatíveis com a suas queixas, respeitadas as limitações ocasionadas pela perda da visão,
com o recebimento do Auxílio-Acidente, com condição clínica que se enquadra no Anexo III do
Decreto 3048/99, ou, se tal não for possível, o afastamento das atividades laborais com
reavaliação em um período de seis meses até a melhora da visão de profundidade.” (grifo
nosso).

No tocante a alteração da data do início da incapacidade, o recurso da parte autora merece ser
acolhido. O perito judicial foi enfático ao afirmar que a incapacidade laborativa foi fixada a partir
do acidente de trabalho que ocasionou a perda da visão do olho esquerdo (fl. 03 do evento
166215036). Assim, ficou demonstrada a existência de erro material na indicação da DII, uma
vez que o referido acidente ocorreu emoutubro de 2019, conforme demonstram os documentos
que instruíram os autos, e não em outubro de 2020 como indicado pelo médico perito.

Quanto ao prazo de duração do benefício auxílio por incapacidade temporária, a MP 767/2017,
convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão

ou de reativação do benefício auxílio por incapacidade temporária a fixação de prazo estimado
para a duração do benefício e na ausência de fixação desse prazo, a cessação, por força de lei,
depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.

Nesta demanda, o perito judicial estabeleceu o prazo de 6 (seis) meses da data do início da
incapacidade laborativa. Logo, correta a sentença que fixou como critério para DCB o atestado
pelo perito judicial quanto ao prazo para reavaliação da parte autora a contar da efetividade da
concessão do benefício, com sua implantação. A natureza da patologia que gera a
incapacidade parcial e temporária da autora reforça a conclusão médica. Não havendo
elementos nos autos que infirmem o laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença de
procedência.

Recurso da parte autora provido para alterar a DII para outubro de 2019.

Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII
NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO
ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII
FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO
DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato.

Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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