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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS AO PERITO E...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS AO PERITO E AO PERITO DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É DEVIDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000637-26.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000637-26.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE FOI FIXADA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS
AO PERITO E AO PERITO DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É DEVIDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-26.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DEBORA PRAUSO LOPES MARTINS GARCIA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO TORRES DOS SANTOS - SP334283-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-26.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEBORA PRAUSO LOPES MARTINS GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO TORRES DOS SANTOS - SP334283-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade.
Alega a autarquia, preliminarmente, cerceamento de defesa ao argumento de que se faz
necessária a complementação da fase instrutória e, posteriormente, de esclarecimentos do Sr.
Perito. Para tanto, aduz que:
“1. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme se constata da r. sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido da parte autora,
concedendo o benefício aposentadoria por invalidez, com DIB em 07/11/2019.
Contudo, o Juízo “a quo” não apreciou o pedido de expedição de ofício ao HOSPITAL SANTA
CRUZ AZUL, a fim de que fosse juntado a cópia do prontuário médico, documento médico
indispensável para comprovar a data de início da incapacidade.
Verifica-se que a parte autora possui parco histórico contributivo, reingressando ao RGPS em
idade avançada. Além disso, chama a atenção o fato de ter requerido o benefício por
incapacidade logo após o preenchimento do requisito de carência após a perda da qualidade de
segurado.
Nessa esteira, a parte autora anexou apenas documentos médicos posteriores ao reingresso ao
RGPS, inviabilizando a constatação da data de início da incapacidade. Assim, a juntada da

cópia do prontuário médico pode ratificar ou retificar a data de início da incapacidade.
Destarte, ao se impedir a expedição de ofício para a juntada da cópia do prontuário médico,
eliminou-se a oportunidade de constatar se a incapacidade é anterior ao RGPS.
(...)
Por isso tal sentença não pode prevalecer, visto que fere os princípios do CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA, consagrados pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal ”.
No mérito, alega a autarquia que a autora não detinha a qualidade de segurada à época do
início da incapacidade – DII. Afirma que se verifica a preexistência da incapacidade laboral.
Nesse sentido, assinala:
“2. DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO
O Juízo “a quo” julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de aposentadoria
por invalidez, apesar de a autora ter ingressado ao RGPS aos 51 anos de idade, provavelmente
já incapacitada.
Excelência, é no mínimo curioso que a parte Autora, QUE PRATICAMENTE POUCO
CONTRIBUIU COM A PREVIDÊNCIA, voltasse a fazê-lo em 02/2012, com 51 anos de idade,
NA CONDIÇÃO DE SEGURADO INDIVIDUAL, e após o recolhimento de 4 contribuições, por
“fatalidade” ou “coincidência”, tivesse de requerer benefício de auxílio doença.
Portanto, a toda evidência, a doença que a parte autora afirma possuir é PRÉ-EXISTENTE a
seu ingresso no sistema, sendo que o início da doença se DEU quando ela não possuía
qualidade de segurada e o número de carência necessária a concessão do benefício.
De outro lado, não prospera o fundamento da r. sentença no sentido de que a data de início da
incapacidade foi devidamente fixada, vez que o INSS concedeu o benefício em período
pretérito. Ora, Excelência, se a parte autora não apresentou a cópia do prontuário médico junto
a autarquia ré, é evidente que não seria possível constatar a data de início da incapacidade em
período anterior ao reingresso.
Ora, Excelências, não é crível que a autora tenha reingressado ao RGPS, aos 51 anos, em
razão do exercício de atividade laboral, mas sim para obter o benefício por incapacidade, em
razão da ciência de sua doença incapacitante.
Trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo,
filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, ou nele reingressando, já em idade
avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade.
A tese do reingresso tardio se aplica aos casos em que se vê que a pessoa nunca trabalhou ou
nunca contribuiu. E com a chegada da velhice ou outro fato que as incapacite, se apercebem de
que nunca contribuíram para a Previdência, ou (no caso de reingresso) há anos não contribuem
para Previdência. Assim, essas pessoas já debilitadas, incapacitadas, voltam a contribuir como
contribuintes facultativos ou como trabalhadores autônomos. Sim, porque já estão incapazes e
não vão ou estão a trabalhar. Estão somente contribuindo para ensejar sua entrada no Regime
Geral de Previdência Social. São brasileiros que nunca participaram com seu quinhão no bolo
da Previdência, ou que abandonaram o jogo há muitos anos. Então, quando se lhes afigura a
incapacidade, querem se aposentar. Esse é o dístico destas ações das que ordinariamente
buscam o mesmo benefício.

Atento aos que somente lembram da Previdência quando ficam doentes, estabeleceu o
legislador uma vedação à concessão de benefícios aos que já nela ingressam incapazes (Lei
8213/91, art. 59 parágrafo único), valendo dizer que tal vedação, à evidencia, aplica-se também
à aposentadoria por invalidez:
(...)
Em suma, não é razoável presumir que, depois de longo período sem recolhimentos, a autora
tenha sido surpreendida com a notícia da existência de sua incapacidade, já em estágio
avançado.
No mais, considerando que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, tal como prevê o art. 436,
do CPC, vejo que os documentos trazidos aos autos não demonstram que a data real do início
da incapacidade constatada seria contemporânea ao período em que a parte estava filiada e
inscrita no RGPS.
Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença e, por consequência, o julgamento
improcedente do pedido.”.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a complementação da instrução ou
julgado improcedente o pedido.
Pleiteia por fim, “a devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela de urgência
deferida nestes autos.”.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-26.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEBORA PRAUSO LOPES MARTINS GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO TORRES DOS SANTOS - SP334283-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por

invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
" Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade permanente, a impossibilitar-lhe a prática de qualquer tipo de trabalho, sem
possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 23.7.2012 conforme prova técnica.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, verifico que o requisito resta preenchido,
pois a parte autora está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), tendo última
contribuição previdenciária em 31.05.2012, conforme CNIS anexado aos autos (item 09, fl. 02).
No ponto, a impugnação do INSS (item 25) não convence.
É que, ponderada a situação da parte, descabe alegar a preexistência da incapacidade ao
reingresso no RGPS.
De fato, tendo a autora sofrido um AVC, ou seja, um acidente vascular cerebral, bem se vê que
não se trata de doença degenerativa ou congênita, mas de uma incapacidade advinda de um
fato inesperado e repentino. Insta observar que o próprio INSS deferiu o benefício para a autora
em 18.07.2016 até 21.08.2019.
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, o requisito encontra-se
superado, porque a parte, tendo perdido sua condição se segurado, veio a recuperá-la,
contribuindo com a quantidade necessária após nova filiação ao RGPS.
De resto, trata-se de exigência dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora
está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante
no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (quesito 3.25 do laudo pericial,
item 23, fl. 05).
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 630.280.402-0) em 07.11.2019, conforme requerido
pela parte autora na inicial.
É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Observo que o acréscimo de 25% não há de ser deferido, uma vez que a parte autora não
necessita de auxílio permanente de outra pessoa, apenas de auxílio em algumas atividades,
conforme quesito 3.20 do laudo pericial ( item 23, fl. 04).
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 630.280.402-0) em
07.11.2019, conforme requerido pela parte autora na inicial.
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a

partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com
desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da
tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro
desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
Passo ao exame de tutela provisória, conforme autorizado pelos artigos 296 e 300 do CPC.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que
apontam para a procedência do pedido.
O perigo de dano revela-se na privação do autor de parcela das prestações destinadas a
garantir a sua subsistência até a fase de cumprimento de sentença à pessoa comprovadamente
inapta para trabalhar por razões de saúde.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a(o)
implantação/ restabelecimento do benefício previdenciário, na forma ora decidida.(...)"
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, ao contrário do que afirma o INSS não houve filiação tardia, mas sim reingresso
após a perda da qualidade de segurado. Veja-se o histórico contributivo/laboral da parte autora,
constante do CNIS (ofício do item 9 dos autos):

Nota-se que a autora, como contribuinte individual, era segurada obrigatória do RGPS. Após a
perda da vinculação com o referido regime, reingressou em fevereiro de 2016, como segurada
facultativa.
Ocorre que, como salientou o juízo de origem, a autora mantinha a qualidade de segurada
quando do AVC sofrido:
“A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 23.7.2012 conforme prova técnica.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, verifico que o requisito resta preenchido,
pois a parte autora está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), tendo última
contribuição previdenciária em 31.05.2012, conforme CNIS anexado aos autos (item 09, fl. 02).
No ponto, a impugnação do INSS (item 25) não convence.
É que, ponderada a situação da parte, descabe alegar a preexistência da incapacidade ao
reingresso no RGPS.
De fato, tendo a autora sofrido um AVC, ou seja, um acidente vascular cerebral, bem se vê que
não se trata de doença degenerativa ou congênita, mas de uma incapacidade advinda de um
fato inesperado e repentino. Insta observar que o próprio INSS deferiu o benefício para a autora
em 18.07.2016 até 21.08.2019”.
Cumpre recordar que a própria autarquia, no âmbito administrativo, considerou haver
incapacidade em 12/07/2012. Veja-se o que anotou o médico da autarquia durante a perícia
realizada para concessão do auxílio-doença (item 9 dos autos - Ofício de juntada de telas – fl.
07):
História: Exame Físico: PERICIA INICIAL EM 12/08/2016 55 ANOS , DESVINCULADA ,
REINICIO DE CONTRIBUIÇÃO EM FEV/2016 , DO LAR SEGURADA REFERE TER TIDO AVC

EM 2012 E QUE FICOU COM SEQUELA NO BRAÇO DIREITO E NA FALA , DIZ QUE
ESTAVA REALIZANDO FISIOTERAPI E FONOTERAPIA JA TINHA PARADO / EM 2015
NOVO ACV COM PIORA DOS SINTOMAS JA ESTABELECIDOS PELO PRIMEIRO AVC .
RESUMO DE LÇATA CRM 148097 13/07/2012 : " HEMIPARESIA DIREITA COMPLETA
PREDOMINIO BRAQUIOFACIAL" RELATORIO MEDICO CRM 65097 11/12/2015 :
"HDA:paciente refere que em 04//12/2015 inicou quadro de tontura associada tonturas nausea e
vomito e piora da lateração de fala sintomas duraram algumas horas com reversão completa
posteriormente". prescrição : atenolol/ furosemida metformina galvus/ puran glicazida /losartana
/ aas omeprazol aas /
Considerações: Segurada portadora de sequela de AVCI definitiova com comprometimento
neuromotor que incapacita para o trabalho
Nota-se que a data fixada pelo perito do INSS é semelhante àquela apontada pelo médico
nomeado nestes autos. Ressalte-se que o perito da autarquia baseou-se em resumo de alta de
13/07/2012 e, por isso, a data foi estimada de maneira precisa, fundada em relevante
documento médico.
Nesse contexto, não merece acolhida a irresignação da autarquia a propósito da data de início
da incapacidade e, por consequência, a respeito da qualidade de segurada da autora.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA COM BASE EM DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS AO PERITO E AO PERITO DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É DEVIDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal

Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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