
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente ao exame realizado em 25/02/2014, informa que a autora, então com 28 anos de idade, auxiliar de produção, apresenta Transtorno psicótico agudo tipo esquizofrenia, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, acidente vascular cerebral. A perita judicial assevera que há incapacidade permanente e civil, e que a parte autora se encontrava dependente da acompanhante, sua prima, durante todo exame médico pericial, clínico e físico. Conclui que a Esquizofrenia paranoide é uma perturbação mental grave caracterizada por uma perda de contato com a realidade (psicose), alucinações, delírios, pensamento anormal, alteração do funcionamento social e laboral, e expressão desorganizada e alucinações auditivas. Anota também que ao exame físico geral, a recorrida não consegue dialogar, se recusa a conversar, mantém olhar vago, não olha nos olhos, tem tremor em braço direito e durante todo o exame médico pericial, não manteve contato visual ou de diálogo.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e com o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Em razão do quadro clínico descrito no laudo pericial torna-se óbvio que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros. Inclusive, há informação no laudo que a autora sofre convulsões, cerca de 03 por semana, com duração de 20 minutos, tipo "Tonico clônica", sem liberação de esfíncter, voltando sozinha, perdendo a consciência do que ocorreu."
- Não se vislumbra a reversibilidade do quadro incapacitante da parte autora e, por outro lado, não há óbice para que o ente previdenciário, futuramente, submeta a recorrida a exame médico a seu cargo, nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, que se deu em 19/09/2013, deve ser mantido. Em que pese a perita judicial não ter fixado a data de início da incapacidade, há atestados médicos elaborados por médicos especialistas nas patologias da autora, que comprovam a existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação do benefício.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento às Apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007901-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por VALÉRIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar da data subsequente à cessação do último auxílio-doença recebido em 20/09/2013 (fl. 46, NB 543.937.874-6), com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Juros de mora de 0,5%, que incidirá uma única vez sobre o saldo devedor, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009; e atualizações de prestações em atraso, pelo índice previdenciário em vigor na data da liquidação da Sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Reconhecida a prescrição dos valores atrasados e anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, em virtude da natureza jurídica do réu, se existentes. Determinado a implantação do benefício com o acréscimo de 25%. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, I, CPC/1973).
A parte autora requer a reforma parcial da r. Sentença, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado.
A autarquia previdenciária, por seu turno, sustenta em seu recurso, que não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, de imediato, por não haver dados concretos no laudo médico que indiquem a irreversibilidade do quadro clínico da segurada. Afirma também que não resta caracterizada a necessidade de permanente acompanhamento de terceiro, no que toca à concessão do adicional de 25%. Quanto ao termo inicial do benefício, aduz que deve ser fixado na data da apresentação do laudo pericial. Requer, ainda, no caso da procedência do pedido, que a fixação da correção monetária e juros moratórios das prestações devidas, observem o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e que os juros somente tenham incidência desde a juntada do mandado citatório aos autos (STJ, Súmula 104) até o momento da fixação do quantum devido, a partir do qual nenhuma outra providência poderá ser exigida da Fazenda Pública devedora, subsumindo-se à hipótese do artigo 396 do Código Civil vigente.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 53/57) referente ao exame realizado em 25/02/2014, informa que a autora, então com 28 anos de idade, auxiliar de produção, apresenta Transtorno psicótico agudo tipo esquizofrenia, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, acidente vascular cerebral. A perita judicial assevera que há incapacidade permanente e civil, e que a parte autora se encontrava dependente da acompanhante, sua prima, durante todo exame médico pericial, clínico e físico. Conclui que a Esquizofrenia paranoide é uma perturbação mental grave caracterizada por uma perda de contato com a realidade (psicose), alucinações, delírios, pensamento anormal, alteração do funcionamento social e laboral, e expressão desorganizada e alucinações auditivas. Anota também que ao exame físico geral, a recorrida não consegue dialogar, se recusa a conversar, mantém olhar vago, não olha nos olhos, tem tremor em braço direito e durante todo o exame médico pericial, não manteve contato visual ou de diálogo.
Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e com o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Em razão do quadro clínico descrito no laudo pericial torna-se óbvio que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros. Inclusive, há informação no laudo que a autora sofre convulsões, cerca de 03 por semana, com duração de 20 minutos, tipo "Tonico clônica", sem liberação de esfíncter, voltando sozinha, perdendo a consciência do que ocorreu."
Ademais, do que foi aferido na perícia médica, não se vislumbra a reversibilidade do quadro incapacitante da parte autora e, por outro lado, não há óbice para que o ente previdenciário, futuramente, submeta a recorrida a exame médico a seu cargo, nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios.
O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, que se deu em 19/09/2013, deve ser mantido. Em que pese a perita judicial não ter fixado a data de início da incapacidade, há atestados médicos elaborados por médicos especialistas nas patologias da autora, que comprovam a existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação do benefício (fls. 18/19).
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento às Apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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