
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR DO MPF ACOLHIDA - PRELIMINAR DO INSS REJEITADA - APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do MPF, rejeitar a preliminar do INSS, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020680-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no período de 01/09/2011 a 08/10/2014, dia anterior ao da concessão administrativa, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, ambos com base na Lei nº 11.960/2009, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, indeferindo a pretensão referente ao adicional de 25% previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões de recurso, requer a parte autora:
- a anulação da sentença, propiciando a realização de nova perícia, para verificar a necessidade do segurado de auxílio permanente de outra pessoa;
- a concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, desde 01/09/2011 (data de início da incapacidade) ou, pelo menos, desde 19/02/2014 (data do requerimento administrativo).
Por sua vez, alega o INSS que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado à data da citação.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Nesta Corte, a D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e pela extinção parcial do processo, com fundamento na ausência de interesse processual superveniente, e, na parte sobre a qual remanesce interesse processual, pelo desprovimento do apelo da autora e pelo provimento do apelo do INSS.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 152, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez.
Questiona o INSS o termo inicial do benefício.
Requer a parte autora a anulação da sentença recorrida, para a realização de nova perícia, e a concessão do adicional de 25%, do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, requer o MPF seja determinada a extinção do processo, no tocante ao pedido de pagamento do adicional de 25% a partir de 09/10/2014, data da concessão administrativa.
Em relação ao período a partir de 09/10/2014, data da concessão administrativa, acolho a preliminar do Ministério Público Federal, reconhecendo, no tocante ao acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, a ausência de interesse de agir, vez que, naquela ocasião, tal adicional já lhe havia sido concedido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando que a parte autora, na petição inicial, pediu a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 19/02/2014, data do pedido de prorrogação do auxílio-doença, não é o caso de se se fixar o termo inicial do benefício em 01/09/2011, como fez a sentença recorrida, que deve ser reduzida aos termos do pedido.
Não pode ser acolhida a alegação de que apenas com a citação o INSS tomou conhecimento da pretensão colocada em juízo.
Com efeito, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez independe de pedido do segurado, bastando para tanto a constatação pelo INSS, com base em perícia médica, de que não há possibilidade de recuperação ou reabilitação. Ao segurado resta apenas requerer a prorrogação do auxílio-doença, cumprindo ao INSS verificar se é o caso de cessação ou manutenção do auxílio-doença, ou ainda de conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, tendo em conta que, quando do pedido de prorrogação, em 19/02/2014, a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, já estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, esse deve ser o marco para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê de fls. 90/93:
"5) A enfermidade que acomete o Autor acarreta limitação da vida diária? Há dificuldade de deslocamento?" (fl. 72) |
Resp.: "5 - Há limitação na marcha com discreto desequilíbrio. Consegue realizar atividades da vida diária como alimentar-se, vestir-se e higienizar-se." (fl. 92) |
"6) O Autor necessita de auxílio permanente de terceiros?" (fl. 72) |
Resp.: "6 - Não." (fl. 92) |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, assim, a questão preliminar.
Não demonstrada, pois, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
A esse respeito, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. |
- A inicial é instruída com documentos. |
- A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 93/96). |
- O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros (fls. 95). |
- Assim, neste caso, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. |
(AC nº 0007826-84.2012.4.03.6128/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DE 06/06/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. |
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. |
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar. |
- Apelação da parte autora desprovida. |
(AC nº 0010588-27.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 06/06/2017) |
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, (i) ACOLHO a preliminar do MPF, para julgar extinto o feito, no tocante ao pedido de pagamento do acréscimo de 25% a partir de 09/10/2014, (ii) REJEITO a preliminar do INSS, (iii) NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 19/02/2014, data do pedido administrativo de prorrogação, e (v) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:10:51 |
