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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO C...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de neoplasia maligna de glândula tireóide diagnosticado em abril de 2011, sendo que os laudos das perícias administrativas evidenciaram a evolução e o agravamento do quadro de saúde da autora e o agravamento da patologia desde a refiliação no ano de 2012, com a realização de sucessivas cirurgias em decorrência de metástase nos gânglios. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003904-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003904-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO
DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de neoplasia maligna de
glândula tireóide diagnosticado em abril de 2011, sendo que os laudos das perícias
administrativas evidenciaram a evolução e o agravamento do quadro de saúde da autora e o
agravamento da patologia desde a refiliação no ano de 2012, com a realização de sucessivas
cirurgias em decorrência de metástase nos gânglios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003904-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: INES FABIAN REICHERT

Advogado do(a) APELADO: ANNE KARINE DE LIMA SOUZA ROSSI - MS15289-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003904-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INES FABIAN REICHERT
Advogado do(a) APELADO: ANNE KARINE DE LIMA SOUZA ROSSI - MS15289-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e

sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 31/01/2016.
A sentença proferida em 31/01/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo,
01/02/2016, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros
de mora nos termos do 1 º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, seguindo
com a aplicação do IPCA na correção monetária e juros de 1% a.m. como base no art. 161, §
1ºdo CTN após a decisão do STF declarando sua inconstitucionalidade, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Dispensada remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício,
ante a preexistência da patologia incapacitante, pois o laudo pericial não fixou a data de início da
incapacidade e a sentença considerou a data de 05/02/2012, mas a própria autora afirma e o
documento de fls. 21 comprovam ter esta iniciado em junho/2011, momento em que não
mantinha a qualidade de segurada, tendo vertido contribuições até 14/09/2007, sem que fosse
comprovada causa de extensão do período de graça, de forma que perdeu a qualidade de
segurada em 16/11/2008.
Com contrarrazões.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003904-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INES FABIAN REICHERT
Advogado do(a) APELADO: ANNE KARINE DE LIMA SOUZA ROSSI - MS15289-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência

pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do
cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Confira-se:
“(...) In casu, a autora alega que não possui condições de exercer suas habituais tarefas
laborativas, em decorrência de suas enfermidades. Tais afirmações tem por base a
documentação médica acostada às fs. 19/34.
Consoante se extrai do laudo pericial de fs. 112/116, a autora é portadora de câncer de tireóide
(CID C73), com quadro de metástase, e insuficiência cardíaca (CID I50.9), patologias
progressivas e degenerativas.
Assim resumiu o expert naquela ocasião, ao concluir pela incapacidade total e permanente da
autora (f. 114):

"Periciada realizou tratamento cirúrgico e quimioterapia, mas ainda tem nódulos no pescoço e
metástases."

Dessa forma, com base em tais elementos, constata-se que a autora está incapacitada para o
labor.
Quanto à condição de segurada da autora, tenho por bem fazer algumas ponderações. De início,
extrai-se dos documentos de fs. 35/41 que a autora fora beneficiária de auxílio-doença, concedido
em 18/05/2012, e prorrogado por três vezes, vindo a cessar somente em 31/08/2015.
Já em 01/02/2016, a autora requereu novamente o benefício, o qual fora inferido sob a alegação
de perda da qualidade de segurado (f. 42).
Entretanto, à luz das normas previdenciárias, é assegurada a manutenção da condição de
segurado, por até 12 meses, daqueles que recebiam benefício posteriormente cessado. Assim,
quando do último requerimento, a autora mantinha a condição de segurada do INSS.
Desse modo, há de ser afastada a fundamentação utilizada pelo requerido quando do
indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença concedido à autora (f. 42), vez que
esta mantinha a condição de segurada, na forma do artigo 15, I, da Lei 8.213/91 c/c artigo 13, II,
do Decreto n. 3.048/99.
Por fim, tem-se por dispensado o período de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei
8.213/1991.
Por todas essas razões, faz jus a requerente à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. (...)”

O laudo médico pericial, exame realizado em 05/10/2017 (fls. 113), constatou que a autora se
encontra acometida de neoplasia maligna de glândula tireóide e insuficiência cardíaca não
especificada, com agravamento do quadro desde a data de início da doença afirmada pela
autora, no ano de 2011, tendo se submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico, mas ainda
apresenta nódulos no pescoço e metástases, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para as atividades laborais habituais, fixando a data de início da doença no ano de
2011, sem afirmar a data de início da incapacidade.
Conforme extrato do CNIS de fls. 151, a autora manteve vínculo laboral no período de 01/10/2006
a14/09/2007, reingressado no RGPS, como contribuinte individual, em 01/01/2012 com
recolhimentos até 30/04/2012, bem como no período de 01/06/2012 a 31/07/2012.
Esteve em gozo de benefício de auxílio doença no período de 18/05/2012 a 30/01/2016.

Apresentou requerimento administrativo em 01/02/2016 que restou indeferido em razão da perda
da qualidade de segurada.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva do
agravamento do quadro de neoplasia maligna de glândula tireóide diagnosticado em abril de
2011, tendo se submetido a cirurgia de tireoidectomia e linfadenectomia cervical direito em
18/05/2011, conforme atestado de fls. 32, emitido pelo Hospital do Câncer em Campo Grande-
MS.
Os laudos das perícias administrativas constantes de fls. 82 e seguintes evidenciaram a evolução
do quadro de saúde da autora e o agravamento da patologia desde o ano de 2012, com a
realização de sucessivas cirurgias em decorrência de metástase nos gânglios, sendo que na
última perícia, a fls. 87, o laudo aponta o agravamento da incapacidade laborativa.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme
previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita

em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, de ofício fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO
DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que

a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de neoplasia maligna de
glândula tireóide diagnosticado em abril de 2011, sendo que os laudos das perícias
administrativas evidenciaram a evolução e o agravamento do quadro de saúde da autora e o
agravamento da patologia desde a refiliação no ano de 2012, com a realização de sucessivas
cirurgias em decorrência de metástase nos gânglios.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os critérios de atualização do
débito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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