D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para conhecer do Reexame Necessário a que foi submetido a Sentença.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e reformar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034385-37.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 08/10/2012, sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas na forma da Lei nº 11.960/2009, e sobre os valores em atraso deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente a autarquia previdenciária arcará com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício concedido. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490 do C. STJ).
A autarquia previdenciária, em seu recurso, requer que o Reexame Necessário ou de Ofício seja recebida por este Tribunal, por se tratar de Sentença de natureza ilíquida. Assevera que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação, por isso, pleiteia a suspensão do cumprimento da Decisão, conforme artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que o benefício objeto desta ação não é devido à parte recorrida, pois, embora haja incapacidade, é parcial, não sendo caso de aposentadoria por invalidez. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a Sentença e rejeitando-se a pretensão posta em Juízo pela autora, com a inversão da condenação nos encargos da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
In casu, a Sentença é ilíquida, portanto conheço da Remessa Oficial, a teor do disposto na Súmula 490 do C. STJ.
Quanto à alegação da autarquia, que deve ser suspensa a Decisão combatida na parte que concedeu a tutela antecipada, não prospera, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são incontroversos e restam comprovados nos autos.
No que se concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 127/129 e fls.133/135) afirma que a autora, então com 39 anos de idade, escolaridade superior de pedagogia, refere exercer a profissão de calçadista e ter sofrido acidente de trânsito em dezembro de 2011, ocorrendo fratura de perna, tornozelo e coxa. Ao exame físico geral, o jurisperito constata que apresenta sequela funcional do membro inferior direito com deambular prejudicado e apresenta artrose no joelho direito e perna direita mais curta (7 milímetros) comparado com a esquerda e têm próteses metálicas no membro inferior direito. Conclui pela incapacidade parcial permanente na atividade habitual e outras que requeiram caminhadas, aduzindo que a sequela pode determinar agravamento na coluna vertebral e diz que a reabilitação é possível, considerando que a autora é relativamente jovem e tem formação em pedagogia. Contudo, observa que há incapacidade total para o serviço habitual, resposta ao quesito "2" do Juízo - fl. 129, fixando a data da incapacidade em dezembro de 2011.
Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais da segurada, atualmente com 42 anos de idade, destacando que trabalha há pelo menos 24 anos no ramo calçadista, conforme informações contidas no CNIS, não havendo qualquer informação de que tenha exercido a profissão de professora e, desse modo, concluindo pela inviabilidade do processo de reabilitação sugerido pelo perito judicial.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Sendo assim, as condições socioculturais e o agravamento progressivo de sua patologia, segundo constata o perito judicial, causado pelo diferencial de comprimento dos membros, que repercutem sobre a coluna intervertebral, permite a conclusão de que a reinserção da autora no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada, a partir da data do requerimento administrativo, em 08/10/2012 (fl. 75), pois quando da cessação do auxílio-doença, em 05/10/2012 (fl. 103), estava incapaz para exercer a sua atividade habitual de calçadista.
Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para conhecer do Reexame Necessário a que foi submetido a Sentença e dou parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:39:16 |