D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença, para constar que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido à parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença, em 16/02/2012, e negar provimento à Apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 21/10/2015 (fls. 180/183), que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária, a partir da data da cessação do auxílio-doença (15/02/2012) e a pagar as parcelas vencidas, atualizadas de acordo com a legislação de regência. Condenação do ente previdenciário ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 190/201) em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente. Sustenta que a parte autora não é pessoa idosa e, assim, inaplicável a aposentadoria "social".
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 04/07/2013 (fls. 113/117 e complementação fls. 149/150), afirma que a autora, de 46 anos de idade, que já trabalhou como rurícola, auxiliar de produção, faxineira, com registro em aberto desde 2010, na função de serviços gerais (serviços de limpeza), refere que não trabalha mais há 01 ano devido a dores nas costas e no pescoço. O jurisperito assevera que o exame físico mostrou sinais de compressão radicular à direita e há restrições para atividades que exijam esforços físicos como é o caso de atividades de limpeza, todavia, pode realizar atividades de natureza leve tais como recepcionista, vendedora e balconista. Conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando. Atesta que apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve. Diz que as restrições são decorrentes das dores que podem decorrer das hérnias e protrusões e não da limitação da flexibilidade e estabilidade. Considera a data de início da incapacidade como sendo em novembro de 2010, tendo como parâmetro o exame de ressonância magnética, que já mostrava hérnia discal volumosa.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade (4ª série do 1º grau) e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Sendo assim, as condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
Destarte, acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Verifico, contudo, que o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença. Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL existente na parte dispositiva da r. Sentença, para constar que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido à parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença, em 16/02/2012, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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