
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- Na situação específica do autor, atualmente, com 51 anos, e somente qualificado para as lides campesinas e desde a remota idade, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional ou de readaptação para atividades mais leves, nesse âmbito, há informação no laudo pericial, que trabalhava como serviços gerais, tratorista, rurícola, serviços gerais de cana e apanhador de café, portanto, atividades que exigem o pleno vigor físico. A própria perita judicial constatou que o autor apresenta creptos em movimentação passiva de joelho direito, "demonstrando deambulação com alargamento de base e irregularidades e marchas sobre pontas/sobre calcanhares e também nos movimentos de ajoelhar/agachar - sempre com algias referidas em joelho direito)". Não é crível crer que o recorrido possa desempenhar atividades rurais sem poder ajoelhar ou agachar os joelhos.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037585-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 21/07/2016 (fls. 100/103), que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, sendo os atrasados devidos desde a data do pedido administrativo, em 25/02/2015) e deverão ser pagos em uma única parcela, corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da Decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178 do C. STJ) e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Antecipada a tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.
A autarquia previdenciária sustenta no apelo (fls. 110/122), preliminarmente, que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento da Decisão, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único e artigo 1.012, §4º, ambos do CPC. No mérito, alega que existe incapacidade preexistente quanto à osteomielite, porquanto o laudo pericial apontou que a parte autora apresenta a patologia há 41 anos, isto é, aos 08 anos de idade. E em relação às demais enfermidades, aduz que ausente a incapacidade, conforme constatado na perícia médica judicial. Argumenta que caso se entenda pela incapacidade, deve ser levado em consideração que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade total e definitiva. Quanto aos honorários advocatícios, pleiteia a sua redução para 10%, que atende os requisitos elencados no artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como, diz que deve ser observado a Súmula 111 do C. STJ. Também impugna os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 139).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 139), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Rejeito a matéria preliminar arguida quanto à tutela antecipada concedida na r. Sentença guerreada.
Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, afasta-se a alegação de preexistência da incapacidade em relação ao quadro de osteomielite. Embora o autor apresente tal patologia desde os seus 08 anos de idade em razão de queimaduras graves que ocasionaram a instalação da patologia, os vários contratos de trabalho e sempre na atividade rural, conforme os registros de sua CTPS (fls. 16/18), evidenciam que a incapacidade não é preexistente, posto que conseguiu trabalhar ao longo dos anos nas lides rurais, que exige esforço físico intenso.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 79/86) referente à perícia médica realizada na data de 28/01/2016, afirma que o autor, então com 49 anos de idade, rurícola, desempregado há 15 meses, relata acidente durante "queimada" há 41 anos atrás com a idade de 08 anos, e apresentou osteomielite no local da lesão (região tibial de perna esquerda), tratada cirurgicamente aos 08, 17 e aos 37 anos de idade; declara que a lesão na perna esquerda está estabilizada, porém vem apresentando quadro de artrose direito e lombalgia crônicas aos esforços. A jurisperita constata que a parte autora é portadora de artrose de joelho direito, lombalgia postural e cicatrizes extensas de queimaduras e de osteomielite em região anterior de perna esquerda, sem processos ativos recentes. Assevera que não há limitações decorrentes do quadro referido, e ao exame clínico pericial apresentou sinais de artrose incipiente em joelho direito e de lombalgia postural. Conclui que o quadro atual é de incapacidade parcial permanente e observa que o autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e para retomar alguns serviços remunerados de esforço físico e complexidade compatíveis com suas características individuais. Indagado pelo INSS se a incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual, respondeu afirmativamente (resposta ao quesito "c" - fl. 85). E em resposta ao quesito "g" da autarquia, diz que o autor apresenta uma restrição leve para empregos como trabalhador braçal rural/urbano, decorrentes dos diagnósticos de gonartrose direita e lombalgia crônica.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade parcial e permanente, correto o Juiz a quo, correto o douto magistrado sentenciante, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa que somente desenvolveu atividades braçais como rurícola desde a infância, em regime de economia familiar, quando sofreu a aludida queimadura e, depois, para diversos empregadores rurais, conforme os vários vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (16/18), e também na sua Certidão de Casamento (fl. 14) consta a profissão de lavrador.
Por outro lado, denota-se aparente contradição nas respostas da perita judicial, pois apesar de afirmar que a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual, diz que apresenta uma restrição leve para empregos como trabalhador braçal rural.
De qualquer forma, na situação específica do autor, atualmente, com 51 anos, e somente qualificado para as lides campesinas e desde a remota idade, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional ou de readaptação para atividades mais leves, nesse âmbito, há informação no laudo pericial, que trabalhava como serviços gerais, tratorista, rurícola, serviços gerais de cana e apanhador de café, portanto, atividades que exigem o pleno vigor físico. A própria perita judicial constatou que o autor apresenta creptos em movimentação passiva de joelho direito, "demonstrando deambulação com alargamento de base e irregularidades e marchas sobre pontas/sobre calcanhares e também nos movimentos de ajoelhar/agachar - sempre com algias referidas em joelho direito)". Não é crível crer que o recorrido possa desempenhar atividades rurais sem poder ajoelhar ou agachar os joelhos.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
No que se refere à verba honorária, assiste razão ao ente previdenciário. Assim, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Também não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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