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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:33

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial e anexos, afirma que a autora, ajudante de cozinha, é portadora de Carcinoma Maligna de Útero, sendo submetida a cirurgia em 2008 com recidiva em 2011. Conclui o jurisperito, que esses males a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento, além de afastamento do trabalho, e que a incapacidade é total e temporária. Estabeleceu o período estimado de 06 meses para recuperação da capacidade laborativa. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa prestes a completar 50 anos neste ano, de parca instrução e qualificada para atividades que exigem esforço físico. Ademais há documentação médica que comprova que a autora reiniciou quimioterapia em razão da recidiva da doença em setembro de 2012 e cogita-se de diagnóstico de metástase (fl. 26). Também há informação nos autos de que a patologia se instalou na uretra e pulmão e que a parte autora perdeu um rim. - As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Quanto ao termo inicial do benefício, na hipótese destes autos, se mantém na data da Decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, em 13/11/2012, posto que na data pleiteada pela autora, em 10/11/2011, a autarquia previdenciária reconheceu a sua incapacidade laborativa e concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença até 02/2013. Outrossim, somente a partir do ajuizamento da ação e dos documentos médicos que a instruíram, é que efetivamente ficou constatada a incapacidade total e permanente da parte autora. Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros e correção monetária, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. - No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. - A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora. - Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024601 - 0039284-78.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039284-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039284-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA TREVIZANO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:12.00.00076-0 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial e anexos, afirma que a autora, ajudante de cozinha, é portadora de Carcinoma Maligna de Útero, sendo submetida a cirurgia em 2008 com recidiva em 2011. Conclui o jurisperito, que esses males a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento, além de afastamento do trabalho, e que a incapacidade é total e temporária. Estabeleceu o período estimado de 06 meses para recuperação da capacidade laborativa.

- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa prestes a completar 50 anos neste ano, de parca instrução e qualificada para atividades que exigem esforço físico. Ademais há documentação médica que comprova que a autora reiniciou quimioterapia em razão da recidiva da doença em setembro de 2012 e cogita-se de diagnóstico de metástase (fl. 26). Também há informação nos autos de que a patologia se instalou na uretra e pulmão e que a parte autora perdeu um rim.

- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.

- Quanto ao termo inicial do benefício, na hipótese destes autos, se mantém na data da Decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, em 13/11/2012, posto que na data pleiteada pela autora, em 10/11/2011, a autarquia previdenciária reconheceu a sua incapacidade laborativa e concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença até 02/2013. Outrossim, somente a partir do ajuizamento da ação e dos documentos médicos que a instruíram, é que efetivamente ficou constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.

Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- Os juros e correção monetária, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.

- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.

- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.

- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039284-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039284-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI005751B GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA TREVIZANO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:12.00.00076-0 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo interposto por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA TREVIZANO, em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (fl. 34), sendo que as prestações vencidas serão acrescidas de juros legais e correção monetária segundo o INPC, uma vez inaplicável a Lei nº 11.960/2009, tida como inconstitucional pelo C. STF. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários do perito médico, fixados em R$ 312,00 e honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).

A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que a Decisão recorrida foi proferida em frontal contrariedade ao parecer médico acostado aos autos, ademais, não há comprovação de que a incapacidade seja total, definitiva e omniprofissional, o que obsta a concessão do benefício deferido. Se mantida a condenação, sustenta que no tocante aos juros de mora e correção monetária, é manifestamente descabido o afastamento dos critérios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para fins de prequestionamento, solicita a manifestação expressa sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, §12 e 102, inciso I, alínea "I", e §2º, da Constituição Federal.

Em seu recurso adesivo a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data de concessão do auxílio-doença, em 10/11/2011, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o montante total da condenação.

Subiram os autos, com contrarrazões da autora.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico da incapacidade laborativa e aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.

O laudo médico pericial e anexos (fls. 62/79) afirma que a autora, ajudante de cozinha, é portadora de Carcinoma Maligna de Útero, sendo submetida a cirurgia em 2008 com recidiva em 2011. Conclui o jurisperito, que esses males a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento, além de afastamento do trabalho, e que a incapacidade é total e temporária. Estabeleceu o período estimado de 06 meses para recuperação da capacidade laborativa.

Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa prestes a completar 50 anos neste ano, de parca instrução e qualificada para atividades que exigem esforço físico. Ademais, a documentação médica acostada aos autos comprova que a autora reiniciou quimioterapia em razão da recidiva da doença em setembro de 2012 e se cogita de diagnóstico de metástase (fl. 26). Também há informação nos autos de que a patologia se instalou na uretra e pulmão e que a parte autora perdeu um rim.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:

"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.

Quanto ao termo inicial do benefício, na hipótese destes autos, se mantém na data da Decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, em 13/11/2012, posto que na data pleiteada pela autora, em 10/11/2011, a autarquia previdenciária reconheceu a sua incapacidade laborativa e concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença até 02/2013 (fl. 46). Outrossim, somente a partir do ajuizamento da ação e dos documentos médicos que a instruíram, é que efetivamente ficou constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.

Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Os juros e correção monetária, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:

"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"

Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.

1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.

3. Manifestação pela existência da repercussão geral."

Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.

Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora e nego provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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