
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, para conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
- Na espécie dos autos, não se nega que a autora depois de estar afastada desde 28/02/2005, reingressou no sistema previdenciário em, 01/09/2011, com 55 anos de idade, vertendo contribuições na condição de facultativa. Contudo, pelo conjunto probatório, fica fragilizada a alegação de preexistência da lesão ou doença, como entende a autarquia previdenciária. Ademais, não há óbice legal para se ingressar no RGPS com idade avançada, não se podendo alegar meramente, sem comprovação, a existência de fraude no sistema contributivo em razão de fator etário.
- Denota-se que o perito judicial fixou a data da incapacidade em agosto de 2012, amparado no documento médico de fl. 16 e bem observou que se trata de patologia degenerativa evolutiva e, depois, a própria conduta da autora de requerer o benefício de auxílio-doença apenas em 16/05/2013, implica na conclusão de que o seu estado se agravou, enquadrando sua situação, na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Comprovados os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, correta a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 16/05/2013, pois já estava incapacitada para o trabalho.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014557-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recurso adesivo interposto por NAILDA LOPES DE SOUZA RAMIRES, em face da r. Sentença que confirmou a tutela antecipada, com a observação de que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, para declarar o direito da autora à aposentadoria por invalidez, e condenou a autarquia previdenciária a implantar, no prazo de máximo de 30 dias, em seu favor tal benefício, estabelecendo que o termo inicial é desde a data do requerimento administrativo, em 16/05/2013 (fl. 54), data em que a autora já se encontrava incapacitada (quesito 12 - fl. 91), sendo que a atualização monetária, em relação às parcelas devidas, se dará nos moldes da Lei nº 11.960/2009, até 25 de março de 2015, quando, então, a teor da modulação dos efeitos que o C. STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, na ADI 4358 e 4425, correção pelo IPCA-E. Os juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. As prestações e o abono em atraso serão pagos de uma só vez e eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontadas. Honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária fixados em R$ 500,00. Isenção de custas. Concedida a antecipação de tutela pleiteada. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso, a preexistência da lesão e que a parte autora não tinha a qualidade de segurada e com o avanço da idade efetuou contribuições com o único intuito de fraudar o regime contributivo. Caso seja mantido a procedência do pedido, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir do laudo pericial e que os juros de mora deverão observar o regramento da Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Em seu recurso adesivo a parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Remessa oficial não conhecida.
Passo ao mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 88/92) afirma que a autora, então com 59 anos de idade, não alfabetizada e doméstica, é portadora de Espondilolistese, tratando se de doença crônica e degenerativa evolutiva. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, contudo, assevera que a doença ou lesão causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Fixa a data de início da incapacidade (DII) em 10/08/2012.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, para conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Na espécie dos autos, não se nega que a autora depois de estar afastada desde 28/02/2005, reingressou no sistema previdenciário em, 01/09/2011, com 55 anos de idade, vertendo contribuições na condição de facultativa (CNIS - fl. 69). Contudo, pelo conjunto probatório, fica fragilizada a alegação de preexistência da lesão ou doença, como entende a autarquia previdenciária. Ademais, não há óbice legal para se ingressar no RGPS com idade avançada, não se podendo alegar meramente, sem comprovação, a existência de fraude no sistema contributivo em razão de fator etário.
Denota-se que o perito judicial fixou a data da incapacidade em agosto de 2012, amparado no documento médico de fl. 16 e bem observou que se trata de patologia degenerativa evolutiva e, depois, a própria conduta da autora de requerer o benefício de auxílio-doença apenas em 16/05/2013 (fl. 14), implica na conclusão de que o seu estado se agravou, enquadrando sua situação, na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Desta sorte, comprovados os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, correta a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 16/05/2013, pois já estava incapacitada para o trabalho.
CONSECTÁRIOS
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e dou parcial provimento ao Recurso Adesivo para fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
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| Data e Hora: | 27/09/2016 16:29:18 |
