
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, determinando a adoção das providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043371-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/09/2013, compensando-se os valores por ela recebidos, a título de auxílio-doença, a partir desta data, sendo que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser feitas, nos termos da lei vigente. Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios estimados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da r. Sentença, afastada a incidência nas vincendas, conforme o disposto na Súmula 111 do C.STJ. Decisão submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega nas razões recursais, que o reconhecimento da atividade rurícola apontado à fl. 60 não pode ser computado, haja vista a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes. Ainda que admitida a qualidade de segurada, afirma que a autora voltou a contribuir para o RGPS em dez/2011, época em que contava com 57 anos de idade, e nesse contexto, o perito judicial registrou expressamente que a recorrida cessou suas atividades em julho/2012, o que realça a convicção de que a incapacidade precede à dez/2011. Sustenta que tais constatações indicam que a parte autora ingressou no RGPS quando já possuía a incapacidade laborativa, sendo forte a convicção de que as contribuições foram vertidas com intuito direcionado à aquisição da qualidade de segurado e carência, para percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com intuito de burlar o ordenamento jurídico. Na hipótese de ser rejeitado o seu pleito, aduz que é devida a alteração da DIB para 29/03/2015, data do laudo pericial e não havendo equívoco do réu, não há que se admitir a condenação na verba honorária sucumbencial, pois nos termos do princípio da causalidade, os ônus decorrentes do ajuizamento de um processo, hão se ser suportados por aquele que lhe deu causa.
Com contrarrazões, nas quais inclusive, se alega a necessidade de concessão de tutela antecipada, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A presente ação foi ajuizada em 09/04/2014, e a qualidade de segurado especial em que pesem as alegações da autarquia apelante, está demonstrada nos autos. Consoante se vislumbra à fl. 60, o próprio INSS reconheceu e homologou o período de atividade rural da autora, de 09/08/2010 a 17/09/2013, na qualidade de segurada especial.
Por outro lado, equivocada a alegação de que a parte autora reingressou no RGPS, em dezembro de 2011, quando contava com 57 anos de idade, e com intuito de burlar a lei. A autora é segurada especial, e nos autos não se evidencia qualquer contribuição em dezembro de 2011, mesmo porque, como dito, o período de atividade rural foi homologado na instância administrativa.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 122/125) afirma que autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, sendo improvável sua recuperação plena. O jurisperito conclui que foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente e quanto ao início da incapacidade, estabelece como sendo setembro de 2013, amparado nos atestados médicos carreados aos autos.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 17/09/2013 (fl. 63), ante a constatação do perito judicial, que a incapacidade teve início em setembro de 2013.
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Vencida, a autarquia previdenciária deve arcar com os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARGARIDA AZEVEDO LEAL, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez, com data de início - DIB, em 17/09/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação, determinando a adoção das providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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