Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189080-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE- COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.Não obstante o perito judicial, nestes autos, tenha concluído que a incapacidade laboral da
parte autora decorre de acidente do trabalho, obenefíciopleiteadonestes autos, conforme se
depreende da petição inicial, é o previdenciário, sendo desta Egrégia Corte Regional, portanto, a
competência para julgar o presente recurso.
2. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
3. Embora a parte autora, em ação anterior,proposta em 04/04/2018 e julgada improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios, está a
presenteação embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que
ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra
ação.Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que,
diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível o ajuizamento da presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação.Assim, afastada a extinção do feito, decretada pela sentença, e estando o processo em
condições para imediato julgamento, é possível a apreciação do mérito do pedido, com
fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/03/2021constatou que a parte
autora, auxiliar de limpeza,idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
8. Embora o perito judicial, nestes autos, tenha fixado a data de início da incapacidade no ano de
2015, ocasião em que a parte autora teria sofrido acidente, cumpre esclarecer que, na ação
anterior, há decisão judicial transitada em julgado, que, ao julgar improcedente o pedido, concluiu
não haver incapacidadedecorrente do referido acidente, estandoa questão acobertada pela
eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar, como no caso, outros elementos
de prova constantes dos autos.
10. Considerando que a parte autora, desde o requerimento administrativo, em 14/06/2019, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra
atividade,é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até
porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189080-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CICERA SILVA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189080-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CICERA SILVA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação objetivando a concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE, julgou
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada,deixando de
condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais ehonorários
advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, na ação anterior, requereu benefício diverso, não restando configurada, no seu entender,
a ocorrência da coisa julgada;
- que, em razão do acidente, houve redução da capacidade laboral, fazendo ela jus ao benefício
requerido, até porque preenchidos os demais requisitos.
Requer a desconstituição da sentença e a concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189080-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CICERA SILVA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em primeiro
lugar, cumpre esclarecer que, embora o perito judicial, nestes autos, tenha concluído que a
incapacidade laboral da parte autora decorre de acidente do trabalho,
obenefíciopleiteadonestes autos, conforme se depreende da petição inicial, é o previdenciário,
sendo desta Egrégia Corte Regional, portanto, a competência para julgar o presente recurso.
E, em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na litispendência ou coisa julgada, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir
sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas
nas quais se embasou a coisa julgada material.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 06/08/2019,a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o
requerimento administrativo, em 14/06/2019.
Embora a parte autora, em ação anterior,proposta em 04/04/2018 e julgada improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios, está a
presenteação embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de
que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho
e preenchia os demais requisitos legais.
Afastada, pois, a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato
julgamento, passo ao exame do mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/03/2021constatou que a parte
autora, auxiliar de limpeza,idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID220881485:
"1 - A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível
identificar, indicando o CID.
Sim. Trauma de joelho D. CID S83.7.
02 - Apresenta sequela? De que natureza?
Sim. Acidente de trabalho.
03 - Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis
do início e do término?
Início no ano de 2015 e sequela permanente." (págs. 02-03)
"07 - Considerando a atividade/função da examinada houve repercussão negativa, evolução
temporal e nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia?
Sim." (pág. 03)
"14 - É possível considerar que existe incapacidade laborativa? Em caso afirmativo como se
classifica? O que influencia a doença da autora no exercício da sua profissão?
Sim. Parcial. Dor em joelho D." (pág. 04)
"Concluo pela incapacidade Parcial e Permanente da Autora para atividades laborativas." (pág.
09)
Embora o perito judicial, nestes autos, tenha fixado a data de início da incapacidade no ano de
2015, ocasião em que a parte autora teria sofrido acidente, cumpre esclarecer que, na ação
anterior, há decisão judicial transitada em julgado, que, ao julgar improcedente o pedido,
concluiu não haver incapacidadedecorrente do referido acidente, estandoa questão acobertada
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, desde o requerimento administrativo, em
14/06/2019, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se
dedicar a outra atividade,é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com
reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL.
PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia
de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente
(fls. 79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de
qualquer natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta
tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e
permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam
esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e
dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz
jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades
compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 21/09/2017)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro
clínico a justificar a cessação administrativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DE 16/08/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê do documento constantedo ID126619427 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, osúltimos deles nos períodos de
01/04/2014 a 22/12/2015, de 01/04/2017 a 11/10/2017 e de 01/04/2019 a 30/04/2019.
A presente ação foi ajuizada em 06/08/2019.
Ainda que, entre as datas do encerramento do penúltimo vínculo empregatício (11/10/2017)e do
início do novo vínculo (01/04/2019),tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso
II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada,
pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado.
A legislação estabelece, ainda, que o registro do desemprego do trabalhador no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema
ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já
que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do
óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a
concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS
não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo
considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego
apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na
ausência de registros posteriores. - 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido
não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. - 7. Dessa forma, não
tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece
reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente
o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de
prova adequada. - 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010) (grifei)
Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte,
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91:
Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
(AC nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/09/2017)
... sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses,
conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. - 4. Cabe lembrar, que a ausência de
registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado,
uma vez comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo
empregatício. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
(AC nº 2016.03.99.039086-9/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 21/11/2016)
A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da
manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos
autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do
segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
(AMS nº 0002741-05.2012.4.03.6133, 8ª Turma, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-
DJF3 Judicial 1 18/10/2013)
Do exposto, conclui-se que: (i) a qualidade de segurado é mantida no período de 12 meses que
sucede o término do contrato de trabalho, "período de graça"; (ii) esse período pode ser
prorrogado por mais 12 meses caso comprovada a inatividade do segurado no período; (iii) o
registro do trabalhador no Cadastro do MTE faz prova da inatividade do segurado; (iv) outros
meios de prova são admitidos para demonstrar tal inatividade e, consequentemente, autorizar a
prorrogação do "período de graça" por mais 12 meses, totalizando 24 meses; e (v) a ausência
de anotação na CTPS, por si só, não faz prova da inatividade do segurado, sendo de rigor que
esta seja aferida no conjunto probatório dos autos, considerando-se o histórico laboral do
segurado.
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico
laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 2010 a
2017.
Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de
graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 14/06/2019,data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença de
extinção, e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o
pedido, condenando o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de14/06/2019, data do
requerimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada CÍCERA
SILVA AMORIM,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA,
com data de início (DIB) em 14/06/2019 (data do pedidoadministrativo), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE- COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. -
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1.Não obstante o perito judicial, nestes autos, tenha concluído que a incapacidade laboral da
parte autora decorre de acidente do trabalho, obenefíciopleiteadonestes autos, conforme se
depreende da petição inicial, é o previdenciário, sendo desta Egrégia Corte Regional, portanto,
a competência para julgar o presente recurso.
2. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
3. Embora a parte autora, em ação anterior,proposta em 04/04/2018 e julgada improcedente,
com fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios, está a
presenteação embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de
que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra
ação.Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada
a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível o ajuizamento da presente
ação.Assim, afastada a extinção do feito, decretada pela sentença, e estando o processo em
condições para imediato julgamento, é possível a apreciação do mérito do pedido, com
fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/03/2021constatou que a parte
autora, auxiliar de limpeza,idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
8. Embora o perito judicial, nestes autos, tenha fixado a data de início da incapacidade no ano
de 2015, ocasião em que a parte autora teria sofrido acidente, cumpre esclarecer que, na ação
anterior, há decisão judicial transitada em julgado, que, ao julgar improcedente o pedido,
concluiu não haver incapacidadedecorrente do referido acidente, estandoa questão acobertada
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
10. Considerando que a parte autora, desde o requerimento administrativo, em 14/06/2019, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra
atividade,é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a
sentença de extinção, e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, JULGAR
PROCEDENTE o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
