Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001940-82.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- APELOPROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/0//2018, constatou que
a parte autora, vendedor, idade atual de 38anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual,como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades a sua atividade habitual.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
desde que preenchidos os demais requisitos legais.
10.Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do
cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo
26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da
Previdência Social.
12. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão
do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da
ação. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 01/12/2008).
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/10/2016,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001940-82.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GUSTAVO FERNANDO TENORIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001940-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GUSTAVO FERNANDO TENORIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência deredução da capacidade laboral,
condenando a parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o perito judicial constatou que, em razão
do acidente, houve não apenas a redução da capacidade para a atividade que exercia na
ocasião, mas incapacidade definitiva para o seu exercício, fazendo jus à obtenção de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Requer, assim, a reforma total do
julgado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001940-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GUSTAVO FERNANDO TENORIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/0//2018, constatou que a
parte autora, vendedor, idade atual de 38anos, está incapacitada definitivamente para o exercício
de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID88853604, págs. 135-137:
"... o autor é portador de:
1) Fratura antiga de úmero (CID: S42.3)."(pág.135)
"A enfermidade é causadora de dores relacionadas a esforços físicos e excesso de movimentos
com o membro superior direito. Há atrofia da musculatura do membro superior direito como um
todo, associada a diminuição de força em mão e cotovelo, ipsilateralmente.
O autor não consegue realizar movimentos com o membro superior direito acima de 90º, em
qualquer plano.
Tais sinais e sintomas são incompatíveis com as atividades profissionais originais do autor
(representante comercial/ vendedor)."(pág. 135)
"DID: 25/01/2009 (data do acidente automobilístico)."(pág. 136)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível o restabelecimentodo benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e
parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL.
PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de
ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls.
79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de qualquer
natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta
tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e
permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço
físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e
dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades
compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 21/09/2017)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro
clínico a justificar a cessação administrativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DE 16/08/2017)
Considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do
cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo
26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da
Previdência Social, como se vê dos documentos constantes do ID88853604, págs. 90-93(extrato
CNIS).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse documento, já lhe havia concedido
o auxílio-doença no período de 25/01/2009 e 21/10/2016.
A presente ação foi ajuizada em 28/04/2017.
Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão
do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da
ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com
certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e
concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do
benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes,
prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se
preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/10/2016,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de
22/10/2016, dia seguinte ao da cessação indevida, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado GUSTAVO
FERNANDO TENÓRIO RIBEIRO, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no
valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 22/10/2016(dia seguinte ao da
cessação indevida), comrenda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- APELOPROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/0//2018, constatou que
a parte autora, vendedor, idade atual de 38anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual,como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades a sua atividade habitual.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
desde que preenchidos os demais requisitos legais.
10.Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do
cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo
26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da
Previdência Social.
12. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão
do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da
ação. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 01/12/2008).
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/10/2016,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
