Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001099-91.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR
REJEITADA -APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora, do lar,
idade atual de 71 anos,está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde
16/05/2018, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante do ID203784984 (extrato CNIS), ela recolheu
as contribuições até a competência 05/2016, como segurado facultativo.Vindo a ajuizar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente ação em 13/04/2020sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde maio de 2016,perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no
artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não
mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este,
porém, o caso dos autos.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não
é de se conceder o benefício postulado.
8. Oamparo social, instituído pelo artigo 203 da Constituição Federal, consiste na garantia de um
salário mínimo mensal "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (inc. V). Tratando-se
de benefício assistencial, não se exige, para a sua concessão, nem carência, nem a condição de
segurado, nem o exercício de alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
9. Regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), ficou estabelecido que, para fins de obtenção
do benefício assistencial, "idoso" é a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput) e "pessoa com
deficiência", aquela com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo
prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que a impossibilite de participar, em
igualdade de condições, com as demais pessoas, da vida em sociedade de forma plena e efetiva
(art. 20, §§ 2º e 10). Não é necessário, portanto, que a incapacidade, para obtenção do benefício,
seja definitiva, nem que se restrinja às atividades laborais ou da vida civil.
10. Quanto à impossibilidade de se manter e ser mantida pela família, a LOAS estabelece, como
critério, a "renda familiar mensal per capita igual a ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"
(art. 20, § 3º), critério que não é absoluto, podendo chegar a 1/2 salário-mínimo, se houver
"outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade"que justifiquem (art. 20, § 11), o que está em conformidade com o entendimento
do Egrégio STF (RE nº 567.985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe
03/10/2013). A mesma lei dispõe, ainda, que "família" corresponde ao conjunto de pessoas
composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º). E não podem ser computados, no
cálculo da renda familiarper capita, os valores recebidos por idoso com mais de 65 anos ou
pessoa com deficiência a título de beneficio assistencial ou de benefício previdenciário no valor
de um salário mínimo (art. 20, § 14), bem como outros valores elencados pelo Decreto nº
6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais, por exemplo, aqueles "oriundos de programas sociais de
transferência de renda" (inc. II).
11. No caso, embora a parte autora tenha completado a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício, não demostrou, nos autos, que não tem condições de ser mantida pela família,
poisreside em casa própria de alvenaria, em bom estado de conservação,com o marido idosos e
o filho inválido, os quais recebem, cada um, benefícios com valor superior a 1 salário
mínimo,correspondendo a renda familiarper capita mensal a valor superior a 1/2 salário mínimo.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001099-91.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENI JOSEFA DE FARIAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001099-91.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENI JOSEFA DE FARIAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTES o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na perda da
qualidade de segurado, e o pedidode concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, vez que não
comprovada a condição de necessidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista;
- que está incapacitada para o trabalho, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por invalidez;
- que resta demonstrada, nos autos, que não tem condições de ser mantida pela sua família.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001099-91.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENI JOSEFA DE FARIAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Suscita a parte autora preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que a perícia não foi
realizada por perito cardiologista.
Com efeito, o laudo em análise foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial por médico especialista.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Afastada, pois, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora, do lar,
idade atual de 71 anos,está incapacitada de forma total e permanente para o trabaho desde
16/05/2018, como se vê do laudo constante do ID203784991 eID203785019.
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID203784984 (extrato CNIS),
ela recolheu as contribuições até a competência 05/2016, como segurado facultativo.
Vindo a ajuizar a presente ação em 13/04/2020sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde maio de 2016,perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a
condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
Com efeito, o laudo oficial é conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade, fixando-o
em 16/05/2018, não havendo, nos autos, outros elementos que permitam concluir que a parte
autora estava incapacitada quando do requerimento administrativo.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte,uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante,
devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 03/10/2017)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de
segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
Obenefício assistencial, instituído pelo artigo 203 da Constituição Federal, consiste na garantia
de um salário mínimo mensal "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (inc. V).
Tratando-se de benefício assistencial, e não previdenciário, não se exige, para a sua
concessão, nem carência, nem a condição de segurado, tampouco o exercício de alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou
familiar.
Regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), ficou estabelecido que, para fins de obtenção
do benefício assistencial, "idoso" é a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput) e "pessoa
com deficiência", aquela com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que a impossibilite de
participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas, da vida em sociedade de forma
plena e efetiva (art. 20, §§ 2º e 10). Não é mais necessário, portanto, para obtenção do
benefício, que a incapacidade seja definitiva, nem que se restrinja às atividades laborais ou da
vida civil.
Quanto à impossibilidade de se manter e ser mantida pela família, em síntese, a Lei nº
8.742/93, não obstante estabeleça, como critério para aferir a condição de miserabilidade,
renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º), tal patamar pode chegar
a 1/2 salário-mínimo, conforme a jurisprudência entende ser razoável, ainda mais se houver
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade (art. 20, § 11), o que está em conformidade com o entendimento do Egrégio
STF (RE nº 567.985/MT).
A Lei nº 8.742/93 dispõe, ainda, que "família" corresponde ao conjunto de pessoas composta
"pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta e
o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º).
E não podem ser computados, no cálculo da renda familiarper capita, os valores recebidos por
idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de beneficio assistencial ou de
benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (art. 20, § 14), bem como outros valores
elencados pelo Decreto nº 6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais, por exemplo, aqueles
"oriundos de programas sociais de transferência de renda" (inc. II).
No caso, embora a parte autora tenha completado a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício, não demonstrou, nos autos, que não tem condições de ser mantida pela família.
Constou, do estudo social, realizado em 28/06/2021, que:
"IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇOES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
O imóvel localizado e, bairro periférico do município de Presidente Prudente, próximo a unidade
de saúde e escolas, com transporte coletivo, o imóvel é próprio, com boa acessibilidade, de
alvenaria com laje, composto de 02 quarto, 01 banheiros, 01 sala 01 cozinha, 01 área da frente
coberta, nos fundos do terreno existe uma edícula de 04 cômodos de alvenaria, ocupado pela
filha da autora , os moveis são Antigos e as condições de higiene e limpeza são regulares. O
marido da autora tem um Veiculo FIAT/ UNO/ MILE, Ano 2006, Placas DJO – 6254, Cor azul,
em nome de Jonas Ramos Alves.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Os únicos recursos para sobrevivência da autora são; Aposentadoria do marido, R$ 1839,97, e
a Aposentadoria do filho R$ 1250,00.
VI - RENDA PER CAPITA
1 - RECEITAS:Aposentadoria do Marido da autora que recebe R$ 1839,97 + Aposentadoria do
Filho R$ 1250,00.
DESPESAS: água R$ 58,41 e luz R$ 75,42 gás de cozinha R$ 80,00, alimentação R$
1200,00,Internet R$ 90,00,Telefone R$ 90,00 Farmácia R$ 150,00, Gasolina R$ 250,00.
Valores de referência mês 06 de 2021." (págs. 02-03)
Desse modo, considerando que a parte autora reside em casa própria de alvenaria, em bom
estado de conservação,com o marido de 70 anos que percebe benefício de R$ 1.839,97 e pelo
filho inválido que percebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.250,00, correspondendo
a renda familiarper capita mensal a valor superior a 1/2 salário mínimo, não restou comprovado
que ela não tem condições de ser mantida pela sua família.
Ademais, considerando que a análise do requisito de miserabilidade não se paute
exclusivamente pela renda per capita do núcleo familiar, melhor sorte não assiste aparte autora,
eis que residem em casa própria e possuem veículo automotor, o que não se coaduna com a
hipossuficiência necessária à concessíão do benefício.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015,ssão em seu artigo 85, parágrafo11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a
parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.Mantenho íntegra
a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-
DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO -
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -
PRELIMINAR REJEITADA -APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora, do lar,
idade atual de 71 anos,está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde
16/05/2018, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante do ID203784984 (extrato CNIS), ela
recolheu as contribuições até a competência 05/2016, como segurado facultativo.Vindo a
ajuizar a presente ação em 13/04/2020sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde maio de 2016,perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
8. Oamparo social, instituído pelo artigo 203 da Constituição Federal, consiste na garantia de
um salário mínimo mensal "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (inc. V).
Tratando-se de benefício assistencial, não se exige, para a sua concessão, nem carência, nem
a condição de segurado, nem o exercício de alguma atividade laboral, sendo imprescindível,
porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
9. Regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), ficou estabelecido que, para fins de obtenção
do benefício assistencial, "idoso" é a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput) e "pessoa
com deficiência", aquela com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que a impossibilite de
participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas, da vida em sociedade de forma
plena e efetiva (art. 20, §§ 2º e 10). Não é necessário, portanto, que a incapacidade, para
obtenção do benefício, seja definitiva, nem que se restrinja às atividades laborais ou da vida
civil.
10. Quanto à impossibilidade de se manter e ser mantida pela família, a LOAS estabelece,
como critério, a "renda familiar mensal per capita igual a ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo" (art. 20, § 3º), critério que não é absoluto, podendo chegar a 1/2 salário-mínimo, se
houver "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade"que justifiquem (art. 20, § 11), o que está em conformidade com o
entendimento do Egrégio STF (RE nº 567.985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro
Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). A mesma lei dispõe, ainda, que "família" corresponde ao
conjunto de pessoas composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º). E não
podem ser computados, no cálculo da renda familiarper capita, os valores recebidos por idoso
com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de beneficio assistencial ou de
benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (art. 20, § 14), bem como outros valores
elencados pelo Decreto nº 6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais, por exemplo, aqueles
"oriundos de programas sociais de transferência de renda" (inc. II).
11. No caso, embora a parte autora tenha completado a idade mínima exigida para a obtenção
do benefício, não demostrou, nos autos, que não tem condições de ser mantida pela família,
poisreside em casa própria de alvenaria, em bom estado de conservação,com o marido idosos
e o filho inválido, os quais recebem, cada um, benefícios com valor superior a 1 salário
mínimo,correspondendo a renda familiarper capita mensal a valor superior a 1/2 salário mínimo.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, condenando a parte
autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
