Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000992-13.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
3.O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício
de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.O fato de a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefíciopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.Vê-se,
assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por
danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
4. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000992-13.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA
CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARIA
RODRIGUES MOTA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA CRISTINA
DE ALMEIDA - SP343216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA
CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARIA
RODRIGUES MOTA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA CRISTINA
DE ALMEIDA - SP343216-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
para condenar o INSS a pagar à autora os valores de seu benefício de aposentadoria por
invalidez (NB: 32/121.413.977-6) em atraso, relativos ao período compreendido entre a data da
cessação do benefício (09/2010) até o restabelecimento (07/2016), com a aplicação de juros de
mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios advocatícios.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o INSS deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a proposta de acordo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA
CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARIA
RODRIGUES MOTA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA CRISTINA
DE ALMEIDA - SP343216-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões,
apenas:
- proposta de acordo;
- indenização por danos morais;
- os critérios de juros de mora e correção monetária.
A proposta de acordo restou prejudica, uma vez que a parte autora, em contra-razões, recusou-a
expressamente.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter indeferidoter cessado o benefíciopor si sónão autoriza o
deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da
Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de
irregularidades na concessão do benefício.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora e, de ofício, determino a
alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
3.O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício
de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.O fato de a
Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefíciopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.Vê-se,
assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por
danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
4. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
