Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163255-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- COISA JULGADA:
INCORRÊNCIA - AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- APELO PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Aparte autora sustenta não ter condições de ser reabilitado para o exercício de outra atividade
que lhe garanta a subsistência, requerendo a conversão do benefício de auxílio-
doença,concedido na ação anterior, em aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa.Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta
configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência de coisa julgada,
máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de
modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.Sendo assim, possível a concessão de aposentadoria por invalidez se demonstrado
que, quando da cessação administrativa, não havia possibilidade de reabilitação profissional.
3.Afastada a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato julgamento, o
mérito do pedido foi apreciado com fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é
portadora de sequela de trauma do membro superior esquerdo eestá incapacitada para a
atividade que exercia (motorista), mas pode exercer a atividade para qual foi reabilitada
(porteiro/vigia), como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
9. Não demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade para a qual foi
reabilitada, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo parcialmenteprovido. Sentença desconstituída. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163255-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMILSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163255-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento na ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas
e despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que ajuizou a presente ação com base em novos documentos que atestam a sua incapacidade
laboral;
- que o benefício concedido na ação anterior foi cessado indevidamente.
Requer, assim, seja afastada a extinção do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163255-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMILSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na ocorrência da coisa julgada, julgou
extinto o feito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 30/09/2015, a concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da indevida cessação do benefício de auxílio-doençaconcedido na ação
anterior, sob a alegação de que não tem condições de ser reabilitado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência.
Na ação anterior, proposta em 17/03/2014, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, alegando que, em razão dos males que a acometiam, não tinha mais
condições de retornar a sua atividade laboral, tendo sido o feito julgado procedente, por sentença
já transitada em julgado, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença com reabilitação
profissional.
Com efeito, a cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá
ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para o
restabelecimento do auxílio-doença, nos casos em que o segurado entende continuar
incapacitado para o trabalho, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, se não houver mais
possibilidade de recuperação da capacidade laboral e/ou reabilitação profissional.
No caso, a parte autora sustenta não ter condições de ser reabilitado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença,
concedido na ação anterior, em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência de coisa julgada, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que,
diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de aposentadoria por invalidez se demonstrado que, quando
da cessação administrativa, não havia possibilidade de reabilitação profissional.
Afastada, pois, a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato julgamento,
passo ao exame do mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora
de sequela de trauma do membro superior esquerdo eestá incapacitada para a atividade que
exercia (motorista), mas pode exercer a atividade para qual foi reabilitada (porteiro/vigia), como
se vê do laudo oficial constante do ID27088516, complementado no ID27088598.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade para a qual foi reabilitada, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte
autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para
sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em
24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico
ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que
no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o
desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo,
não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão
do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da
sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose
lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível
com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 18/07/2017)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada, nos autos, a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade para a qual foi reabilitada, não é de se
conceder o benefício postulado.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e, com
fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- COISA JULGADA:
INCORRÊNCIA - AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- APELO PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Aparte autora sustenta não ter condições de ser reabilitado para o exercício de outra atividade
que lhe garanta a subsistência, requerendo a conversão do benefício de auxílio-
doença,concedido na ação anterior, em aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa.Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta
configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência de coisa julgada,
máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de
modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.Sendo assim, possível a concessão de aposentadoria por invalidez se demonstrado
que, quando da cessação administrativa, não havia possibilidade de reabilitação profissional.
3.Afastada a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato julgamento, o
mérito do pedido foi apreciado com fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é
portadora de sequela de trauma do membro superior esquerdo eestá incapacitada para a
atividade que exercia (motorista), mas pode exercer a atividade para qual foi reabilitada
(porteiro/vigia), como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
9. Não demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade para a qual foi
reabilitada, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo parcialmenteprovido. Sentença desconstituída. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença e, com fulcro
no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
