Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIO...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:50

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Não se conhece da prejudicial de mérito no tocante à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, posto que a r. Sentença dispôs da forma pleiteada pela autarquia apelante, desse modo, ausente o interesse recursal. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. - Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez com o acrescido de 25% são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos da tutela antecipada concedida nos autos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. - Conclui o jurisperito que há incapacidade laborativa total e permanente e estabelece a data de início da incapacidade, em 02/11/2004, data do acidente sofrido pela parte autora. - Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na r. Decisão combatida, em 02/11/2004, que se ateve à perícia médica judicial, não deve ser mantida, e tampouco ser acolhida a pretensão da autarquia previdenciária na seara recursal, que requer a fixação na data da juntada do laudo médico pericial. - A r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita, pois na exordial da presente ação, a parte autora pede o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB. 518.781.407-5, em 01/03/2011 (fl. 19 - item 5), se insurgindo contra a alta programada. Na realidade, consta que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/04/2011 (fl. 93- MPAS/INSS/INFBEN). - De ofício, determinada a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença NB. 518.781.407-5. Além da conclusão do laudo médico judicial, a documentação médica carreada aos autos, demonstra que o autor não tinha qualquer condição para o trabalho ao tempo da cessação do benefício. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921647 - 0006752-58.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006752-58.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006752-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00067525820114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece da prejudicial de mérito no tocante à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, posto que a r. Sentença dispôs da forma pleiteada pela autarquia apelante, desse modo, ausente o interesse recursal.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez com o acrescido de 25% são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos da tutela antecipada concedida nos autos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade laborativa total e permanente e estabelece a data de início da incapacidade, em 02/11/2004, data do acidente sofrido pela parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na r. Decisão combatida, em 02/11/2004, que se ateve à perícia médica judicial, não deve ser mantida, e tampouco ser acolhida a pretensão da autarquia previdenciária na seara recursal, que requer a fixação na data da juntada do laudo médico pericial.
- A r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita, pois na exordial da presente ação, a parte autora pede o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB. 518.781.407-5, em 01/03/2011 (fl. 19 - item 5), se insurgindo contra a alta programada. Na realidade, consta que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/04/2011 (fl. 93- MPAS/INSS/INFBEN).
- De ofício, determinada a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença NB. 518.781.407-5. Além da conclusão do laudo médico judicial, a documentação médica carreada aos autos, demonstra que o autor não tinha qualquer condição para o trabalho ao tempo da cessação do benefício.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e de Ofício, reformar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença (NB nº 518.781.407-5- fl. 93), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 26/04/2017 17:40:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006752-58.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006752-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAQUIM PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00067525820114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 23/09/2013 (fls. 206/216) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo no pagamento à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da data de início da incapacidade (02/11/2004), conforme afirmado no laudo pericial de fls. 179/196, observada a prescrição quinquenal. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 2.900,00. Ressaltado que os valores já recebidos pela parte autora deverão ser compensados na execução do julgado. Juros moratórios fixados à base de 1% ao mês e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação Isenção de custas. Sentença submetida ao duplo grau. Mantida a tutela concedida às fls. 73/75 e determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 221/226), que é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, assim, requer a revogação da medida. Argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, sustenta que deve ser o da juntada do laudo pericial em juízo.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Apresentado proposta de acordo pelo INSS (fls. 239/258), não foi aceito pela parte autora (fls. 260/263).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.

Passo a matéria posta à apreciação do recurso do INSS.

Não se conhece da prejudicial de mérito no tocante à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, posto que a r. Sentença dispôs da forma pleiteada pela autarquia apelante, desse modo, ausente o interesse recursal.

No que se refere a antecipação dos efeitos da tutela, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.

Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez com o acrescido de 25% são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos da tutela antecipada concedida nos autos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.

Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial que atestou a incapacidade da parte autora (fls. 179/185) afirma que o autor apresenta sequelas neuropsíquicas graves decorrentes de acidente pessoal ocorrido em 02/11/2004, com consequente traumatismo crânio-encefálico, caracterizadas por epilepsia de difícil controle e comprometimento das funções mentais superiores, como déficit cognitivo e de memória de fixação e perda de autonomia, com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária. Conclui o jurisperito que há incapacidade laborativa total e permanente e estabelece a data de início da incapacidade, em 02/11/2004, data do acidente sofrido pela parte autora.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente levando-se em consideração as graves patologias que acometem a parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na r. Decisão combatida, em 02/11/2004, que se ateve à perícia médica judicial, não deve ser mantida, e tampouco ser acolhida a pretensão da autarquia previdenciária na seara recursal, que requer a fixação na data da juntada do laudo médico pericial.

Ocorre que a r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita, pois na exordial da presente ação, a parte autora pede o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB. 518.781.407-5, em 01/03/2011 (fl. 19 - item 5), se insurgindo contra a alta programada. Na realidade, consta que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/04/2011 (fl. 93- MPAS/INSS/INFBEN).

Dessa forma, de ofício, determino a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a conforme o pedido da parte autora, em sua exordial a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença NB. 518.781.407-5. Nesse âmbito, além da conclusão do laudo médico judicial, a documentação médica carreada aos autos, principalmente, o atestado de fl. 56, demonstra que o autor não tinha qualquer condição para o trabalho ao tempo da cessação do benefício.

Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, e DE OFÍCIO, reformo a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença, NB nº 518.781.407-5- fl. 93, na forma da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 26/04/2017 17:40:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora