
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida na data de 1º/07/2016 (fls. 156/158), que acolheu os pedidos formulados na inicial para conceder a aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% ao autor, a partir de 24/07/2015, sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a perícia judicial, incidindo juros de mora de 1% desde então. Ficou estabelecido que o montante pago a título de auxílio-doença será descontado das verbas atrasadas, A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.600,00, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Isenção de custas. Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
A autarquia em seu apelo (fls. 162/168) pugna pela reforma parcial da r. Sentença recorrida no tocante aos juros de mora e correção monetária, que devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e para que o pagamento dos honorários advocatícios seja ajustado ao artigo 85, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 173/179) pelo não provimento do recurso autárquico.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 182/185).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 187).
O Ministério Público Federal em seu Parecer (fls. 190/191) requer o parcial provimento ao recurso do INSS apenas no tocante aos parâmetros para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 187), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
No presente caso, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado aos tópicos dos juros de mora e correção monetária e dos honorários advocatícios.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido formulado na seara recursal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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