Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297525-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O
ACRÉSCIMO DE 25%- TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO
- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que o perito judicial constatou que a necessidade do auxílio permanente de
terceiros é posterior ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho, é razoável a
fixação do termo inicial do acréscimo de 25% em 05/08/2020, data da juntada do laudo pericial,
ocasião em que o INSS tomou conhecimento da condição da parte autora.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Não tendo o INSS apelado, não pode ele ser condenado em honorários recursais, como
pretende a parte autora.Por outro lado,provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da
nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297525-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CAIO SOARES CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS - SP305848-N,
PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA - SP248275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297525-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CAIO SOARES CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS - SP305848-N,
PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA - SP248275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desdeo requerimento administrativo, e o ACRÉSCIMO DE
25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a sentença, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em janeiro de 2019, quando, de acordo com o
perito judicial, passou a ter necessidade do auxilio de terceiros;
- que o INSS deve arcar com os honorários recursais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297525-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CAIO SOARES CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS - SP305848-N,
PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA - SP248275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da
parte autora, manifestado em suas razões de apelo, àsalegações de:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em janeiro de 2019, quando, de acordo com o
perito judicial, passou a ter necessidade do auxilio de terceiros;
- que o INSS deve arcar com os honorários recursais.
Relativamente ao acréscimo de 25%, o perito judicial, após exame médico realizado em
18/10/2019, concluiu que:
"Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados
anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado
apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. Diagnosticado
com ELA, esclerose lateral amiotrófica, com início dos sintomas em meados de 2017, a qual
progrediu tornando-o incapacitado para o trabalho a partir de 08/2018. No exame físico pericial
foram apuradas alterações clínicas importantes decorrentes da doença, as quais impedem a
prática laboral, além da necessidade de auxilio de terceiros para os atos do cotidiano, os quais
passaram a ser necessários a partir de 01/2019."(ID138651358, pág. 04) (grifei)
Assim, considerando que o perito judicial constatou que a necessidade do auxílio permanente de
terceiros é posterior ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho, é razoável a
fixação do termo inicial do acréscimo de 25% em 05/08/2020, data da juntada do laudo pericial,
ocasião em que o INSS tomou conhecimento da condição da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não tendo o INSS apelado, não pode ele ser condenado em honorários recursais, como
pretende a parte autora.
Por outro lado,provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial
do acréscimo de 25% em 05/08/2020, data da junta da do laudo oficial, e DETERMINO, DE
OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O
ACRÉSCIMO DE 25%- TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO
- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que o perito judicial constatou que a necessidade do auxílio permanente de
terceiros é posterior ao início da incapacidade total e permanente para o trabalho, é razoável a
fixação do termo inicial do acréscimo de 25% em 05/08/2020, data da juntada do laudo pericial,
ocasião em que o INSS tomou conhecimento da condição da parte autora.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Não tendo o INSS apelado, não pode ele ser condenado em honorários recursais, como
pretende a parte autora.Por outro lado,provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da
nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e determinar, de oficio, a alteração de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
