Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001445-28.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer
um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida
prova testemunhal.
3. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opostos pelo INSS.
5.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados
integralmente pelo INSS.
8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001445-28.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO ALVES LADI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO CALDEIRA BUENO - SP253159-A, ANA LUIZA
TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001445-28.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO ALVES LADI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO CALDEIRA BUENO - SP253159-A, ANA LUIZA
TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 17/01/2017, data da cessação indevidado benefício,
bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com a aplicação de
juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual
será apurado em sede de liquidação, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do
CPC/2015, observada a Súmula nº 111/STJ, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para
implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não restou configurado, nos autos, odano moral, sendo descabido o pagamento de
indenização a que foi condenado;
- que a correção monetária deveobservar a Lei nº 11.960/2009.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001445-28.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO ALVES LADI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO CALDEIRA BUENO - SP253159-A, ANA LUIZA
TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS,em suas
razões, apenas:
- o dano moral;
- os critérios decorreção monetária.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Com o provimento do apelo do INSS, para afastar o pagamento de indenização por danos morais,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o
tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mas também o ressarcimento ou
pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a condenação
emindenização por danos morais, condenando as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao
pagamento de honorários advocatícios, como antes delineado,e DETERMINO, DE OFÍCIO,a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer
um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida
prova testemunhal.
3. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados
integralmente pelo INSS.
8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
