Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171636 / SP
0021916-85.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE
OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embora a conclusão da perícia judicial (parcial e temporária para o exercício da atividade
laboral), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para
a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado
com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora é lavradora desde a tenra idade, inicialmente em companhia de seus pais. Após o
casamento, continuou nas lides rurais na companhia de seu esposo, sendo que somente o
marido era registrado na CTPS.
8. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar
próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o
que não é o caso dos autos, tendo em vista que a autora declarou que sempre trabalhou como
boia-fria.
9. Os documentos apresentados pela autora não comprovam o exercício da atividade rurícola
nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial
(2013).
10. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
11. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a
autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola.
12. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a
sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade
de justiça.
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
