
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, alterar os critérios da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do pedido administrativo, com a aplicação de juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base no IPCA-e, nos termos do que decidido na ADI 4357/DF, observada a prescrição quinquenal e ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Apela a parte autora voltando-se contra parte da sentença que determinou fosse o percentual atinente à verba honorária fixado apenas por ocasião da liquidação da sentença, pugnando pela fixação da verba honorária em 15% sobre o valor dos atrasados.
A seu turno, o INSS recorre impugnando a sentença relativamente à forma de apuração dos juros de mora e da correção monetária.
Afirma o recorrente que os valores devidos até a data de requisição do precatório/RPV devem ser atualizados pela TR e entre essa data e o efetivo pagamento aplica-se o IPCA-E, observando-se, assim, os efeitos da modulação procedido pelo STF.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora o recurso do INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 76, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Os recursos interpostos no presente feito cingem-se apenas quanto ao percentual atinente à verba honorária (parte autora) e apuração da correção monetária e dos juros de mora (INSS).
Pois bem. Quanto à verba honorária, a C. Sétima Turma firmou o entendimento de que vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Portanto, assiste parcial razão ao autor, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
No que toca ao apelo do INSS, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, considerando a natureza não-tributária da condenação, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e nego provimento ao apelo do INSS. De ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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