Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128004-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DECORENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO
PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DA CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Comprovada a residência da autora no foro do juízo estadual processante, de forma a
caracterizar a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, evidenciada
sua evolução e o agravamento da patologia incapacitante quando se encontrava no período de
graça.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Parcial reforma a sentença, impondo-se a aplicação, na espécie, do disposto no artigo 60, §§8°
e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n°
13.457, de 26/06/17) para fixar o prazo de cento e vinte dias para a duração do benefício, contado
da data do exame pericial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença quanto aos critérios de
atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128004-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: JUECI FRANCISCA DA SILVA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER DIAS MARTINS - SP302451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128004-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: JUECI FRANCISCA DA SILVA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER DIAS MARTINS - SP302451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 27/07/2017, estabelecendo a possibilidade
de cessação do benefício somente mediante ação judicial a ser proposta pela autarquia ré, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo os índices
aplicados pelo TRF 3ª Região e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi
concedida a a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 60 dias.
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, argüindo, em preliminar, a não comprovação da residência da autora no foro do
juízo estadual processante, de forma a caracterizar a competência federal delgada prevista no art.
109, § 3º da Constituição Federal. No mérito, alega a preexistência da patologia incapacitante ao
reingresso da autora no RGPS, sustentando, subsidiariamente, ser incabível a vedação à
cessação administrativa do benefício, em ofensa ao art. 101 da Lei de Benefícios, além de pugnar
pela incidência da correção monetária e os juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128004-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: JUECI FRANCISCA DA SILVA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER DIAS MARTINS - SP302451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, afasto a preliminar argüida, considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 70,
segundo a qual a autora foi intimada da data da realização da perícia médica no endereço
indicado na petição inicial.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso concreto:
A autora, nascida em 26/07/1966, a autora alegou incapacidade laboral decorrente do quadro de
maligna de mama direita diagnosticado em 02/02/2017, enquanto ainda se encontrava durante o
período de graça.
A fls. 36 e seguintes consta cópia da CTPS da autora contendo anotação de um vínculo laboral
no período de 1/08/2006 a 06/11/2006.
N no extrato do CNIS de fls. 107 consta apenas o primeiro vínculo laboral, no ano de 2006, bem
como a refiliação da autora, como contribuinte individual, no período de 01/04/2015 a 31/03/2016
e como segurada facultativa no período de 01/07/2017 a 30/09/2018.
Apresentou requerimento administrativo em 27/07/2017, indeferido por ausência de qualidade de
segurada na data de início da incapacidade, 25/07/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 24/06/2018 (fls.71), ocasião em que a autora, então
aos 52 anos de idade, apresentou quadro de neoplasia maligna de mama direita, tendo se
submetido a procedimento cirúrgico de retirada de mama direita e esvaziamento axilar,
apresentando seqüelas de cirurgia de mastectomia e tratamento de quimioterapia e radioterapia,
concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual de
faxineira, fixada a data de início da doença em maio de 2017, com o resultado da biopsia de
nódulo de mama, fixada a data de início da incapacidade no mês de junho de 2017, quando
iniciou o tratamento de quimio.
Apesar de afirmar como data de incapacidade junho de 2017, momento em que a autora não
mantinha a qualidade de segurada, tem-se que o próprio laudo relativiza tal momento, afirmando,
in verbis : “A incapacidade remonta aproximadamente da data do início da doença, quando houve
a necessidade de quimioterapia. Posteriormente sobreveio progressão e agravamento da doença,
causada pelas sequelas da quimioterapia e da mastectomia (retirada cirúrgica da mama) com
esvaziamento (retirada de gânglios linfáticos da região axilar).”
Assim, havendo prova da existência de incapacidade laboral total e permanente durante o
período de graça e anterior à perda da qualidade de segurado, em 05/2017, além de ter o
conjunto probatório demonstrado que incapacidade laboral da parte autora deriva do
agravamento do quadro mórbido apresentado.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme
previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Merece parcial acolhida o recurso para afastar a vedação à cessação administrativa do benefício.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito
diverso daquele que indeferiu o benefício.
Vale ressaltar que, antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do
Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da
capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização
de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§1ºO INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§2ºCaso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar
a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de
2016)
§3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o
requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§4ºA recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica
do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença,
culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de
2016)"
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que
norteou tais inovações legislativas.
Confira-se julgado desta Sétima Turma a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515,
§3º, do CPC/1973 E 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO
DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Afasto a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Isso porque
verifico a existência de interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que a
concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa se deu apenas após a prolação
da sentença, isto é, após decisão judicial com ânimo de definitividade. Alie-se que, a despeito de
o MPF alegar que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido na via administrativa
em 17/08/2006, com previsão de cessação em 30/11/2007, após a interposição do apelo, é certo
que o presente writ não discute propriamente a mantença do benefício em si, mas sim a
necessidade de nova perícia para verificar se a impetrante possui direito ou não à continuidade
do auxílio-doença.
2 - Como consequência do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial na
presente impetração. De fato, como bem pontuado pela MM. Juíza a quo, a via estreita do
mandado de segurança não comporta dilação probatória, porém, aqui se discute a possibilidade
de se estabelecer prazo para a cessação de auxílio-doença com base em perícia médica prévia e
não com base em avaliação contemporânea à decisão de se manter ou não o referido benefício.
A controvérsia do presente mandado diz respeito à "alta programada" e a ato de autoridade
pública que determinou a cessação de benefício de auxílio-doença com base no referido instituto.
Diante disso, considero adequada a via processual eleita e, portanto, a petição inicial apta,
devendo o mérito do mandamus ser objeto de análise judicial.
3 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de impetração que dispensa dilação probatória, demonstra-se
cabível, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73 (1013,
§3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permiti o
julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver
fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial.
É o caso dos autos.
(...)
13 - A impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de
comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender,
torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
14 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
15 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação
do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no
art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que
perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
16 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
17 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da impetrante.
18 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a
qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na
presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o
período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o
julgamento.
19 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
20 - Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura.
Segurança Denegada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287818 - 0004061-
60.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )
No caso presente, merece parcial reforma a sentença, impondo-se a aplicação, na espécie, do
disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o prazo de cento e vinte dias para a
duração do benefício, contado da data do exame pericial, 24/06/2018.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DECORENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO
PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DA CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Comprovada a residência da autora no foro do juízo estadual processante, de forma a
caracterizar a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, evidenciada
sua evolução e o agravamento da patologia incapacitante quando se encontrava no período de
graça.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Parcial reforma a sentença, impondo-se a aplicação, na espécie, do disposto no artigo 60, §§8°
e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n°
13.457, de 26/06/17) para fixar o prazo de cento e vinte dias para a duração do benefício, contado
da data do exame pericial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença quanto aos critérios de
atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício corrigir a sentença, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
