Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006417-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/11/2017, constatou que a parte
autora, trabalhador rural, idade atual de 61 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como trabalhador rural, e conta, atualmente, com idade de 61 anos, não tendo condição
e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer,
de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar
a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
11. No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre a cessação do auxílio-doença
(05/05/2014) e o ajuizamento da ação (23/08/2017), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do
benefício deve ser fixado à data da citação, em 09/03/2018 (ID13196012, pág. 120).
12. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para
o trabalho, o perito judicial constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos
males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação, ela já estava incapacitada para o trabalho.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
18. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006417-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE IVAN LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006417-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE IVAN LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez a partir da alta médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, fixada a DIB na data da realização da perícia médica, 06/11/2017,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Dispensada a
remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando seja fixada a DIB do benefício na data da alta médica,
05/05/2014, bem como a majoração da verba honorária.
Apela o INSS, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a irreversibilidade
da antecipação de tutela concedida. Quanto à questão de fundo, sustenta não ter sido
comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, pois manteve vínculo
empregatício ininterrupto de 2014 a 05/2017, inclusive durante o curso da ação, atividade
incompatível com o benefício por incapacidade postulado. Postula, subsidiariamente, pela
compensação dos valores recebidos a título de remuneração salarial, pela incidência da correção
monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09 e pela redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência
de incapacidade total, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que afastou a
aposentadoria por invalidez e concedeu, em seu lugar, auxílio-doença com reabilitação
profissional.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/11/2017, constatou que a parte
autora, trabalhador rural, idade atual de 61 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID13196012, págs. 95-103:
"Diagnóstico: Gonartrose bilateral. CID M17.9.
Doença crônica e degenerativa, presente desde maio de 2013, pelo menos.
Há invalidez para o trabalho declarado (trabalhador rural) em definitivo.
Incapacidade fica comprovada somente a partir desta perícia.
É possível sob o ponto de vista médico a reabilitação profissional apesar de considerar
improvável se avaliarmos o contexto social, profissiografia, idade e escolaridade do periciado."
(pág. 98)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como trabalhador rural, e conta, atualmente, com idade de 61 anos, não tendo condição
e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre a cessação do auxílio-doença
(05/05/2014) e o ajuizamento da ação (23/08/2017), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do
benefício deve ser fixado à data da citação, em 09/03/2018 (ID13196012, pág. 120).
Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o
trabalho, o perito judicial constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos males
indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação,
ela já estava incapacitada para o trabalho.
No tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária e aos honorários advocatícios,
acompanho o voto do Relator.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do voto do Ilustre, e, dele divergindo em parte, para manter a concessão da
aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício à data da citação, em 09/03/2018.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006417-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE IVAN LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
O autor, nascido em 19/10/1959, alegou persistir a incapacidade laboral que motivou a concessão
do benefício de auxílio-doença, com incapacidade para a função de trabalhador agropecuário.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de 22.03.2012 a 01.05.2012 e de 01.05.2013 a
05.05.2014.
Apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em
22/07/2014, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
O autor manteve vínculo laboral ininterrupto no período de 01/02/2006 a 19/05/2017.
No laudo médico pericial, exame realizado em 06/11/2017 (fls. 126), ocasião em que o autor,
então com 58 anos de idade, apresentou quadro de gonartrose bilateral, doença de natureza
crônico-degenerativa, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para a
atividade laboral habitual de campeiro, com aptidão para atividades compatíveis com a limitação
funcional apresentada, podendo ser submetida a processo de reabilitação profissional.
O laudo da última perícia administrativa, realizada em 11/08/2014 (fls.147), constatou que o autor,
no ato da perícia, adentrou desacompanhado à sala de perícia, deambulando sem apoio e com
discreta claudicação, sem adotar postura antálgica. Joelhos sem aumento de volume, indolores à
palpação, com crepitação discreta à movimentação bilateralmente e com redução discreta da
amplitude de movimento do lado direito.
O conjunto probatório não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial e demonstrou a aptidão laboral do autor para atividades que não demandem esforço
físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto para exercer atividades
laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
Ademais, o autor não possui idade avançada e permaneceu por longo período exercendo
atividade laboral na constância do tratamento médico a que vinha se submetendo após a
cessação do benefício, fato indicativo da existência de quadro clínico sem limitação total da
capacidade laborativa.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico que evidencia a
existência de limitação funcional parcial, inviabilizando seja reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a capacidade laboral e,
nesse passo, cabe à parte autora manter o tratamento médico adequado, favorecendo o seu
êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data do laudo pericial, momento em que
comprovada a existência de incapacidade.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 60 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez, estando apto à reabilitação profissional para exercer
atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Incumbe ao INSS submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser mantida a sentença no que toca à fixação dos em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou
parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/11/2017, constatou que a parte
autora, trabalhador rural, idade atual de 61 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como trabalhador rural, e conta, atualmente, com idade de 61 anos, não tendo condição
e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer,
de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar
a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
11. No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre a cessação do auxílio-doença
(05/05/2014) e o ajuizamento da ação (23/08/2017), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do
benefício deve ser fixado à data da citação, em 09/03/2018 (ID13196012, pág. 120).
12. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para
o trabalho, o perito judicial constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos
males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação, ela já estava incapacitada para o trabalho.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
18. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR, DE OFÍCIO,
A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR MAIORIA, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE
AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGINIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
