Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155255-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/08/2018, constatou que
a parte autora, geral,idade atual de 55anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos,entendo queo termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/06/2014,dia seguinte ao
término do auxílio doença.Na verdade, nessa data, a parte autora ainda permanecia incapacitada
de para a atividade laborativa, tendo em conta que o início da incapacidade fixado pela laudo da
perícia judicial é anterior a data de cessação do auxílio doença.
6. Considerando a idade atual da parte autora (53anos), e o fato de mesmo já tendose submetido
a processo de reabilitação profissional, continuasem condições atuais de reabilitá-la para outra
atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido
em aposentadoria por invalidez.
7.Os valoresrelativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias
e/ou labor remunerado (27/11/2018 a 03/03/2019),deverá ser apreciado pelo juízo da execução,
de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155255-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RUTE LEIA LOURENCO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES
- SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE LEIA LOURENCO
PIMENTA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155255-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RUTE LEIA LOURENCO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES
- SP110364-N
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- SP145279-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 28/08/2018, data do laudo pericial, até que seja reabilitado, com a aplicação de
juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em
10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da eclosão das doenças, em 2012;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- a necessidade de fixação do termo de cessação do benefício, nos termos do artigo 60 da Lei
8.213/1991;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155255-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RUTE LEIA LOURENCO PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES
- SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE LEIA LOURENCO
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- SP145279-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/08/2018, constatou que a
parte autora, geral,idade atual de 55anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID 122641431 PG 4-5):
Discussão e descrição concludente
Obs.: advirto que a conclusão aqui chegada seja de regência prevalente, não terminante, e
circunstanciada ao tempo do presente exame.
Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista
médico-legal que a pericianda seja portadora de Outras lesões do ombro, CID X M75.8.
Por isso é considerada como parcial e definitivamente limitada para o desempenho profissional.
Não se trata de doença resultante de acidente do trabalho, doença ocupacional, moléstia grave,
infecciosa; é incurável e interfere parcialmente na competência profissional.
As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem empenho de ambos os
membros superiores, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica,
tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações
elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a
5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados.
Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato
intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista,
apontador, cobrador, descontinuista, inspetor de alunos, jornaleiro, merendeiro, porteiro,
vendedor.
Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada bem como desenvoltura para os atos do
cotidiano, como locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica.
A diagnose aventada atualmente observada é de mesmo sítio anatomopatológico da que deu
lugar ao benefício original.
Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada
de 2012 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico.
Do ponto de vista terapêutico deve seguir com o tratamento a que já se submete.
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijammanuseio de substâncias ou petrechos
potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos
repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento,
deambulação e ortostatismo prolongados.como é o caso da sua atividade habitual, como ajudante
geral.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade manuais, e conta, atualmente, com idade de 55anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendocondição para se dedicar a outra
atividade, mesmo após ter sido submetida a processo de reabilitação profissional,é possível
conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal. I
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso, para a verificação do termo inicial do benefício, convém fazer as considerações
seguintes, a partir da documentação juntada e das informações constantes do extrato CNIS da
segurada:1)esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho pelo período de 02/2011 a
10/2012(ID 123641396);2) foi submetida a processo de reabilitação profissional no ano de 2013
(ID 123641396);3)o auxílio doença foi prorrogadoaté julho de 2017 (consulta ao extrato CNIS);4)
o pedido judicial se deu em agosto de 2016;5) a perícia realizada em agosto de 2018 indicou o
início da incapacidade no ano de 2012;6)a parte autora voltou a contribuir como empregada pelo
período de 27/11/2018 a 03/03/2019;7) o processo foi sentenciado em outubro de 2019.
Da verificação dessas informações pode-se chegar a seguinte conclusão: a parte autora, por não
mais conseguirdesenvolver atividade laborativa, a partir de 2011, recebeu auxílio
doença;submeteu-se a processo de reabilitação profissional;submeteu-se a cirurgia do ombro
(ID123641395);tentou retornar ao mercado de trabalho e não conseguiu;pleiteou judicialmente a
aposentadoria por invalidez; retornou ao mercado de trabalho durante a tramitação do processo
judicial, até a prolação da sentença, em outubro de 2019.
Portanto, no caso dos autos,entendo queo termo inicial do benefício deve ser fixado em
04/06/2014,dia seguinte ao término do auxílio doença.
Na verdade, nessa data, a parte autora ainda permanecia incapacitada de para a atividade
laborativa, tendo em conta que o início da incapacidade fixado pela laudo da perícia judicial é
anterior a data de cessação do auxílio doença.
Por outro lado, eventuais valores pagos após essa data, a título de auxílio-doença concedido
administrativa ou judicialmente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os
pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
E, considerando a idade atual da parte autora (53anos), e o fato de já ter se submetido a
processo de reabilitação profissional, e a ausência de condições atuais de reabilitá-la para outra
atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido
em aposentadoria por invalidez.
Os valoresrelativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado (27/11/2018 a 03/03/2019),deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Não se olvida que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao afetar tal tema, determinou a suspensão do
processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática.
Todavia, considerando (i) o princípio da duração razoável do processo; e (ii) que tal matéria não
constitui o objeto principal do processo, mas sim consectária e inerente à liquidação, podendo ser
resolvida na fase de cumprimento do julgado sem que isso implique qualquer prejuízo às partes,
revela-se mais adequado o prosseguimento do feito, com julgamento do pedido principal
(concessão do benefício por incapacidade), remetendo para o juízo da execução a análise da
questão consectária (exclusão dos valores relativos ao período em que houve labor remunerado
e/ou recolhimento de contribuições), conforme já decidido no âmbito desta Corte (TRF 3ª Região,
9ª Turma, AC nº 5722756-61.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Intimação via sistema em 31/01/2020).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS; dou parcial provimento ao recurso da parte
autorapara fixar o termo inicial do auxílio doença em 04/06/2014,dia seguinte ao término do
benefício anterior, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44
da Lei nº 8213/91, a partir da data dojulgamento do presente recurso; e, de ofício, postergo a
análise do pedido de desconto dos períodos remunerados para a fase execução edetermino a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expedidos na fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a)RUTE LEIA
LOURENÇO PIMENTA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente naimediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início a do julgamento do presente recurso, e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/08/2018, constatou que
a parte autora, geral,idade atual de 55anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso
dos autos,entendo queo termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/06/2014,dia seguinte ao
término do auxílio doença.Na verdade, nessa data, a parte autora ainda permanecia incapacitada
de para a atividade laborativa, tendo em conta que o início da incapacidade fixado pela laudo da
perícia judicial é anterior a data de cessação do auxílio doença.
6. Considerando a idade atual da parte autora (53anos), e o fato de mesmo já tendose submetido
a processo de reabilitação profissional, continuasem condições atuais de reabilitá-la para outra
atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido
em aposentadoria por invalidez.
7.Os valoresrelativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias
e/ou labor remunerado (27/11/2018 a 03/03/2019),deverá ser apreciado pelo juízo da execução,
de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS; dar parcial provimento ao recurso da
parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença em 04/06/2014, dia seguinte ao término
do benefício anterior, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e
44 da Lei nº 8213/91, a partir da data do julgamento do presente recurso; e, de ofício, postergar a
análise do pedido de desconto dos períodos remunerados para a fase execução e determinar a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
