D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011514-49.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo do autor EROTIDES BOAVENTURA BARBOSA, em face da r. Sentença (fls. 145/147vº) proferida em 13/03/2015 que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando à autarquia previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/12/2011 (DER). Ficou estabelecido que quando do pagamento dos valores em atraso, deverá haver o desconto do montante recebido pela parte autora administrativamente. Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos da legislação previdenciária e da Resolução nº 267/2013 do CJF. Isenção de custas. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§3º e 4º, CPC/1973), considerando-se as parcelas vencidas até a Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Antecipado, de ofício, a tutela jurisdicional para a implantação da aposentadoria por invalidez. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 155/172) que o laudo médico pericial confirma a suspeita de que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso na Previdência Social, atestando que a doença teve início em 2005, quando não havia ingressado no RGPS, fato que somente ocorreu em 2010. Subsidiariamente, na hipótese de não haver reforma da r. Sentença, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. Pede o afastamento da aplicação da Resolução nº 267 do CJF. Pleiteia, outrossim, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a Sentença.
A parte autora em seu recurso adesivo (fls. 182/185), requer a reforma parcial da Sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20% sobre as parcelas atrasadas e a reparação por danos morais. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o foco da questão trazida no recurso autárquico diz à preexistência da incapacidade da parte autora ao seu reingresso no RGPS.
Quanto ao requisito da incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 03/06/2014 (fls. 116/122 e esclarecimentos - fls. 136/137), afirma que o autor, de 59 anos de idade, atividade habitual de pedreiro autônomo e relata que trabalhou até 2011. A jurisperita constata que é portador de insuficiência cardíaca e conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Diz que a data de início da doença é o ano de 2005, quando o autor sofreu o infarto, e considera que o fato gerador da insuficiência cardíaca foi o infarto (esclarecimento - fl. 137). No que refere à data de início da incapacidade, afirma que é agosto de 2011, conforme resultado de exame apresentado nos autos. A perita judicial em seu esclarecimento ratifica o laudo pericial, e observa que a parte autora apresenta severo quadro de insuficiência cardíaca e assevera que essa insuficiência se desenvolve gradativamente, e algumas lesões que a determinam podem incluir um ataque cardíaco.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário, em 09/2010 (CNIS - fl. 105), com 56 anos de idade, como contribuinte individual, depois de ficar afastado desde 03/1990.
A parte autora refere ter sofrido infarto no ano de 2005, bem como ser diabética há 10 anos, fazendo uso de insulina, sendo que a jurisperita atesta que o fato gerador da insuficiência cardíaca foi o infarto. A expert judicial também observa que o "Relatório médico apresentado nos autos e copiado abaixo revela que o autor já apresentava severa insuficiência cardíaca, demonstrada por resultado de exame de ecocardiograma desde agosto de 2011."
Vislumbra-se que a grave insuficiência cardíaca, segundo a perita judicial, se originou do aludido infarto que acometeu a parte autora no ano de 2005. Assim, não se torna crível que a incapacidade do autor sobreveio após ao seu reingresso no RGPS ou de que houve agravamento posterior de seu quadro patológico.
Por outro lado, no relatório médico de 05/02/2013 (fl. 37), referente à Lombociatalgia à direita (CID- 10: M54.4) extraído dos dados obtidos do prontuário do paciente (autor), está consignado que apresenta dor "importante" e "limitante" em região lombossacra com irradiação para o membro inferior direito. Chama a atenção da data do evento: "~2010 (dor lombar). E dos relatórios médicos de fls. 38 (10/04/2012) e 39 (26/04/2012) confirmam que a parte autora já estava em tratamento médico nesses períodos em razão do grave quadro de insuficiência cardíaca.
Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso do autor ao RGPS, assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Por fim, diante da improcedência do pedido da parte autora, revogo a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste ponto, cabe destacar o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se a ementa do julgado:
Neste sentido:
Destarte, como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Oficie-se ao INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício em voga.
Posto isto, NÃO CONHEÇO a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez. Prejudicado o Recurso Adesivo do autor.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/06/2017 14:51:48 |