
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045379-66.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 11/08/2015 (fls. 125/127), que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, além do pagamento das parcelas em atraso com início em março de 2008 (cessação do auxílio-doença - 06/03/2008), com atualização monetária e acrescidos de juros de mora. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, estando isenta de custas e despesas processuais. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 130/131) em apertada síntese, que não há incapacidade total, definitiva e omniprofissional à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 28/08/2008 (fls. 72/73), afirma que o autor é portador de discopatia degenerativa, protrusão discal (hérnia de disco) e redução total do canal vertebral em coluna cervical. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para médios e grandes esforços físicos. Indagado pela parte autora e juízo sobre a data de início da incapacidade, diz que confirmada por exame radiológico, a partir de 07/02/2004.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que o autor poderá retomar as atividades habituais desde que seu quadro clínico esteja estável, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que o próprio expert judicial assevera que a doença é crônica e não há cura. Outrossim, foi carreado aos autos atestado médico do período que seria da cessação do auxílio-doença, endereçado ao INSS, no qual o médico ortopedista e traumatologista consigna que a parte autora está sem condições de trabalho (fls. 32 e vº). Também se denota que num processo anterior (Proc. 2005.63.06.002544-2) que tramitou no JEF de Osasco, a perícia lá realizada em 02/05/2005 (fls. 33/37), já havia concluído pela incapacidade total e permanente do autor, encarregado (coordenador de transporte), por doença natural degenerativa, bem como de que há incapacidade específica para qualquer profissão e não é possível a reabilitação profissional, porque as lesões são irreversíveis. Nesse feito, as partes chegaram a um acordo, homologado pelo Juízo, pelo qual ficou restabelecido o auxílio-doença à parte autora, a partir de 11/01/2005 (fls. 38/39).
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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