Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244213-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO - CHANCES REMOTAS DE RECUPERAÇÃO A CURTO PRAZO- TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
está incapacitada temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autoraé apenas temporária,
depreende-se, do laudo oficial, que, não obstante o tratamento a que ela vem se submetendo,a
parte autora não conseguiu recuperar a sua capacidade para o trabalho, o que demonstra serem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remotas as chances de recuperação a curto prazo.
6. A reforçar tal entendimento, é de se considerar (i) que aparte autorarecebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez no período de 08/06/2007 a 17/07/2018 (por mais de 10 anos,
portanto), (ii) que, quando da cessação do benefício, de acordo com o laudo pericial, ela
continuava incapacitada para o trabalho (ou seja, foi indevida a cessação do benefício), e (iii) que
o perito judicial sugeriu afastamento por dois anos, não para a cessação do benefício, mas para a
reavaliação da parte autora (não é possível, no caso, se estimar um prazo de duração do
benefício).
7. No presente caso, portanto,mais razoável é a concessão deaposentadoria por invalidez, para
assim evitar quea parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames
médicos periódicos, sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a
qualquer tempona forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias
médicasperiódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar também, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
condições de trabalhar e que são remotas as chances derecuperação da sua capacidade
laborativa a curto prazo, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/07/2018,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244213-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DO ROZENDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244213-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DO ROZENDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data em que a parte autora passou a receber 50% do valor da
aposentadoria a título de mensalidade de recuperação,com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autoraque, não obstante o tratamento a que vem se
submetendo, não conseguiu recuperar a sua capacidade laboral,o que justifica o
restabelecimentoda aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a
ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244213-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DO ROZENDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 19/06/2019, constatou que a
parte autora,idade atual de 46 anos, está incapacitada temporariamente para o trabalho, como se
vê do laudo constante do ID136697496:
"Análise do Quadro:
Avaliando-se toda a documentação disponível dos autos e trazidos pela autora, assim como
levando-se em conta prontuário médico apresentado (informando estabilidade), inclusive em
atestado atual, consideramos a autora portadora de transtorno esquizoafetivo com sintomas
psicóticos nesta fase.
Decorrente de seu quadro tem incapacidade total e temporária devido a necessidade de
reavaliação.
Devido à sua patologia e afastamento prolongado, a autora apresenta distúrbios de personalidade
e de comportamento que contribuem para a sua incapacidade.
Início da doença em 2006, inclusive com internação à época.
Evolução com oscilações durante a evolução do quadro.
Incapacidade atual desde julho de 2018 e sugerimos um afastamento de 02 anos para após
reavaliação e não alta.
O prognóstico é com reservas.
Conclusão:
Apresenta incapacidade total e ainda considerada temporária para a vida laboral. É portadora de
transtorno esquizoafetivo não especificado em surto (psicose esquizoafetiva), com necessidade
de reavaliação. Início da doença em final de 2006, inclusive devido a internação psiquiátrica.
Incapacidade atual desde julho de 2018. Sugerimos um afastamento de 02 anos com reavaliação
(HD: F25.9)."(pág. 03)
Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autoraé apenas temporária,
depreende-se, do laudo oficial, que, não obstante o tratamento a que ela vem se submetendo,a
parte autora não conseguiu recuperar a sua capacidade para o trabalho, o que demonstra serem
remotas as chances de recuperação a curto prazo.
A reforçar tal entendimento, é de se considerar (i) que aparte autorarecebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez no período de 08/06/2007 a 17/07/2018 (por mais de 10 anos,
portanto), (ii) que, quando da cessação do benefício, de acordo com o laudo pericial, ela
continuava incapacitada para o trabalho (ou seja, foi indevida a cessação do benefício), e (iii) que
o perito judicial sugeriu afastamento por dois anos, não para a cessação do benefício, mas para a
reavaliação da parte autora (não é possível, no caso, se estimar um prazo de duração do
benefício).
No presente caso, portanto,mais razoável é a concessão deaposentadoria por invalidez, para
assim evitar quea parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames
médicos periódicos, sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a
qualquer tempona forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias
médicasperiódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o
artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar também, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não tem condições de trabalhar e que são remotas as chances derecuperação da sua
capacidade laborativa a curto prazo, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez, até
porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/07/2018,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença (ID131490140, pág. 01), pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada
para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
restabelecer a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8213/91, a partir de 17/07/2018, dia seguinte ao da cessação indevida, e DETERMINO, DE
OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada PATRÍCIA
RODRIGUES DO ROZENDO,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 17/07/2018(dia seguinte ao da
cessação indevida), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO - CHANCES REMOTAS DE RECUPERAÇÃO A CURTO PRAZO- TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
está incapacitada temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autoraé apenas temporária,
depreende-se, do laudo oficial, que, não obstante o tratamento a que ela vem se submetendo,a
parte autora não conseguiu recuperar a sua capacidade para o trabalho, o que demonstra serem
remotas as chances de recuperação a curto prazo.
6. A reforçar tal entendimento, é de se considerar (i) que aparte autorarecebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez no período de 08/06/2007 a 17/07/2018 (por mais de 10 anos,
portanto), (ii) que, quando da cessação do benefício, de acordo com o laudo pericial, ela
continuava incapacitada para o trabalho (ou seja, foi indevida a cessação do benefício), e (iii) que
o perito judicial sugeriu afastamento por dois anos, não para a cessação do benefício, mas para a
reavaliação da parte autora (não é possível, no caso, se estimar um prazo de duração do
benefício).
7. No presente caso, portanto,mais razoável é a concessão deaposentadoria por invalidez, para
assim evitar quea parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames
médicos periódicos, sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a
qualquer tempona forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias
médicasperiódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar também, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
condições de trabalhar e que são remotas as chances derecuperação da sua capacidade
laborativa a curto prazo, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/07/2018,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Apelo provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
