
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358558-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA MARGARETH GHIRALDELO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PRADO BERALDO - SP374732-N, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591-N, EWERTON FERNANDO PACANHELA - SP322766-N, NATALIA FREITAS ROSSI - SP425419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358558-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA MARGARETH GHIRALDELO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PRADO BERALDO - SP374732-N, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591-N, EWERTON FERNANDO PACANHELA - SP322766-N, NATALIA FREITAS ROSSI - SP425419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 07/02/2019, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de sua cessação.
O feito foi sentenciado em 04/09/2019. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder à autora auxílio-doença a partir da cessação da aposentadoria por invalidez que se pretendia recuperar. Sobre as prestações vencidas, determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Consignou: “Fica desde já esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)”. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício por incapacidade anterior. Reitera a gravidade da enfermidade que a assalta. Idade, histórico laboral e nível sociocultural também devem ser levados em conta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358558-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA MARGARETH GHIRALDELO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PRADO BERALDO - SP374732-N, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591-N, EWERTON FERNANDO PACANHELA - SP322766-N, NATALIA FREITAS ROSSI - SP425419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende a autora, nesta via recursal, aposentadoria por incapacidade permanente, no lugar do auxílio por incapacidade temporária que a r. sentença lhe conferiu.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 1º/09/1967, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/10/1995 a 28/02/1996 e de 24/04/2002 a 23/08/2004. Desfrutou também de aposentadoria por invalidez previdenciária no período compreendido entre 24/08/2004 e 10/09/2018, mas paga até 10/03/2020, a título de mensalidade de recuperação (art. 47 da Lei nº 8.213/1991) (ID’s 14760311, 147160314 e 147160346 e consulta atualizada no CNIS).
À busca do restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a autora ajuizou a presente ação em 07/02/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 06/07/2019 (ID 147160338).
Os achados revelam que a autora – balconista de loja – padece de transtorno depressivo recorrente - episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3); transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).
Concluiu a senhora Perita que a incapacidade da autora é parcial e permanente. Mesmo para a atividade de balconista, no entender pericial, é preciso ter boa saúde ortopédica e psíquica, predicado de que a autora carece (ID 147160338 – Pág. 8).
Fixou a data de início da incapacidade “há mais ou menos 17 anos, quando houve sua primeira crise de dor lombar” (ID 147160338 – Pág. 8), o que a remete a meados de 2002.
É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
A autora completou 56 (cinquenta e seis) anos de idade, como se referiu. Esteve em gozo de benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação) por quase 18 (dezoito) anos. Desempenhou somente atividades de balconista na empresa “Tecidos Epitácio Ltda” no interstício de 02/08/1986 a 06/081997 (ID 147160312). Para essa função, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitada (ID 147160338).
A essa altura é difícil supor que a autora, depois de afastada do trabalho por todo esse tempo, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11/09/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 134.403.940-2.
Os acréscimos legais ficam ajustados e esclarecidos da seguinte maneira:
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se as prestações decorrentes de benefício inacumulável (incluindo os valores pagos a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora está a desfrutar do auxílio-doença previdenciário NB 631.402.304-5, com DIB em 05/09/2019, por força da tutela de urgência deferida na r. sentença.
Aludida tutela deve ser mantida, com adaptação do benefício devido (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez), sem solução de continuidade.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à transformação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para lhe conceder aposentadoria por invalidez a partir 11/09/2018, com acréscimos legais, nos termos da fundamentação; transformo a tutela de urgência nos moldes estabelecidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. TUTELA DEFERIDA.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de balconista.
- A Incapacidade remonta a 2002, conforme perícia e documentos apresentados.
- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.
- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.
- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 11/09/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 134.403.940-2.
- Acréscimos legais como no voto.
- Manutenção da tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez)
- Apelação da autora provida.