
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060038-04.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: TERESA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060038-04.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: TERESA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 22/05/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa de benefício anterior (19/03/2018).
O feito foi sentenciado em 12/07/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora aposentadoria por invalidez, na forma do requerido (a partir de 19/03/2018), respeitada a prescrição quinquenal. Determinou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por invalidez, por se tratar de incapacidade laborativa parcial e a autora desempenhar atividades do lar. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo médico pericial (11/10/2018); a fixação de data de cessação do benefício; a incidência de correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009; a isenção de custas e a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora empenha-se na manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060038-04.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: TERESA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À exceção das matérias que não dialogam com o que foi decidido em primeiro grau, conhece-se do recurso.
De fato, quanto a juros de mora, aos honorários advocatícios da sucumbência e às custas, a sentença apelada decidiu nos exatos termos do inconformismo exteriorizado, o que revela falta de interesse recursal.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte admitida.
Está-se a buscar benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 26/05/1961 (ID 288294414), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 19/08/2011 e 19/03/2018 (ID 288294417 e consulta atualizada ao CNIS).
À cata de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizou a presente ação em 22/05/2018. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 29/08/2018 (ID 288294424).
Os achados revelam que a autora – faxineira, atualmente “do lar” – padece de artrite reumatoide deformante (CID M05.8) e fratura na patela direita (CID S82.0).
Segue a anamnese que se inscreve no laudo: “Queixa-se de dores nas mãos, punhos, quadril direito, joelho direito, dificuldade para deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico, flexionar os joelhos, deambular por longos percursos, ficar por muito tempo em pé, sensação de falseio do joelho, além de dificuldade para lavar louças e realizar movimentos repetitivos com carga” (ID 288294424 – Pág. 4).
Expôs o senhor Louvado: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, documentos apresentados e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais, em decorrência de apresentar Artrite reumatóide deformante nas articulações das mãos, além de sequela de fratura no joelho direito, as quais estão lhe causando limitações e impedindo a prática laborativa. Documento indica artrite reumatoide em 06/2016 e fratura na patela direita em 01/2017” (ID 288294424 – Pág. 7).
Sobre a data de início da incapacidade, assim se pronunciou: “somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, por falta de elementos materiais suficientes e tal incapacidade decorrer de limitações que só podem ser apuradas através da realização de exame físico” (ID 288294424 – Pág. 7).
O fato de a autora ter efetuado recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1º/05/2009 a 30/04/2010, de 1º/09/2010 a 31/12/2011, de 1º/01/2012 a 30/06/2012, de 1º/07/2012 a 28/02/2013, de 1º/07/2013 a 30/04/2014 e de 1º/04/2019 a 31/03/2024, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não infirma a conclusão pericial, que atestou a incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade. Ao contrário, coaduna-se com a concessão administrativa de auxílio-doença à autora por mais de seis anos.
Em verdade, no que atine à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos, na pressuposição de que estes induzam renda, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Na mesma direção, preconiza a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Foi juntado aos autos atestado médico (ID 288294416), datado de 15/03/2018, indicando que a autora “não tem condições de exercer suas atividades cotidianas”, por padecer de artrite reumatóide (CID M069), fratura de rótula (CID S820) e limitação funcional de joelho e pulso direito, o que permite concluir que na época da cessação do auxílio-doença, a incapacidade que se infiltrara na autora ainda persistia.
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, tal como decidido na r. sentença, a partir de 20/03/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença em cuja percepção a autora esteve.
Com o quadro apresentado nos autos, a data do início da incapacidade não deve ser fixada na data do laudo. Não há supor que a incapacidade tenha se instalado na segurada exatamente no momento em que se apresentou para o exame, especialmente quando há histórico clínico e atestados médicos nos autos informando que a doença diagnosticada já a acometia e incapacitava em momento anterior.
De fato, concorre presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento do benefício precedente, quando a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão e não há sinais de recuperação no entretempo até a nova iniciativa administrativa ou judicial à cata do benefício.
Não é caso de fixar data de cessação, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim de remarcar a aplicação dos artigos 43, § 4º, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Falece o INSS de interesse em recorrer no que concerne aos juros de mora, à isenção de custas e observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para sua atividade habitual.
- O fato de a autora ser contribuinte facultativa não afasta a conclusão da perícia judicial no sentido de que a incapacidade laborativa é total e permanente para toda e qualquer atividade.
- Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
- A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, tal como concedida na r. sentença, a partir de 20/03/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que a autora estava a desfrutar.
- Não é caso de fixar data de cessação, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida.