Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002214-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter
evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a
doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002214-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002214-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 28/04/2016..
Houve a concessão de tutela antecipada por decisão proferida em 27/09/2016 (fls. 31).
A sentença proferida em 11/07/2017 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a
conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do segundo os índices oficiais e juros de mora
nos termos do art. 1 º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença, O INSS foi condenado ao reembolso dos honorários periciais.
Dispensado o reexame necessário.
Apela INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício,
ante a filiação tardia da autora ao RGPS, aos 65 anos de idade, na condição de contribuinte
individual, tratando-se de incapacidade decorrente da idade avançada, cuja cobertura
previdenciária se dá pelo benefício de aposentadoria por idade, com carência de 180
contribuições. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial.
Pede a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1 º-F da Lei nº
9.494/97, além da redução do valor dos honorários periciais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002214-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE JORGE DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a filiação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes
à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do
cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Confira-se:
“(...)II.c. Da Incapacidade Laboral da Parte Autora
O último requisito necessário ao gozo do benefício pretendido é a existência de incapacidade
laboral, a teor do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, estando tal verificação afeta à área da
medicina.
Ocorre que o juiz não é versado em todas as áreas do conhecimento, não sendo exigível que "o
juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a
veracidade e as conseqüências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais"
(Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, pág. 96).
Assim, valho-me da perícia judicial de fls. 81/94 elaborada pelo Expert nomeado pelo juízo para
concluir que está presente o requisito da incapacidade laboral, estando a pessoa de Edite Jorge
da Silva incapacitada para as atividades que lhe garantam o sustento, conforme se extrai da
conclusão lançada no laudo pericial juntado aos autos.
Destarte, o laudo pericial é absolutamente conclusivo quando afirma a incapacidade que "não tem
capacidade física para exercer outras profissões" (fls. 84), e sendo tal incapacidade permanente,
o pedido deve ser julgado procedente.(...)”
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante. entendo que,
embora a existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos
autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
A autora, nascida em 18/09/1947 alegou na inicial incapacidade para suas atividades laborais em
razão de patologias ortopédicas degenerativas em coluna cervical e lombar e ombro direito.
A presente ação foi aforada em 09/09/2016, constando do extrato do CNIS (fls.54) que a autora
se filiou ao RGPS em 01/08/2013, como contribuinte individual, aos 65 anos de idade, efetuando
recolhimentos até 31/08/2016. Apresentou requerimento administrativo de concessão de auxílio-
doença em 28/04/2016 que restou indeferido por ausência de incapacidade. Consta ainda que a
autora é titular de benefício de pensão por morte desde 04/12/1984.
Na perícia médica judicial (fls. 82), realizada em 29/05/2017, ocasião em que a contava com 69
anos, a autora informou que a última ocupação foi na função de serviços gerais em salão de
beleza, sem exercer atividade laboral desde 2016, constatando encontrar-se acometida de hérnia
de disco lombar, espondilose cervical e sinilidade, doenças crônicas e degenerativas, incuráveis e
inerentes à idade, com invalidez funcional desde abril/2017, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais,
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário e evidentemente
preexistentes à filiação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que
instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as
patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico
contributivo e com recolhimentos próximos à carência do benefício.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter
evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a
doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
